TJAL - 0808537-47.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 12:13
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808537-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Dayse Marlene Rocha Barbosa - Agravado: LAURO SÉRGIO PINHEIRO PEREIRA FILHO (SHOP DA FÁBRICA) - Agravado: Mercadopago Instituição de Pagamento Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
ATO JUDICIAL IMPUGNADO QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PROMOVIDO EM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA.
EQUÍVOCO EVIDENTE. 01 - Não há de se conhecer de agravo de instrumento em face de ato judicial que indefere pedido de reconsideração promovido em face de determinação promovida em sentença homologatória de pedido de desistência realizado pelo próprio agravante.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido para concessão de efeito ativo, interposto por Dayse Marlene Rocha Barbosa proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, que condenou a agravante ao pagamento de custas processuais após o pedido de desistência da ação, antes da citação do réu. 02.
Inicialmente faz surgir a necessidade de, ao ser realizado o juízo de admissibilidade, pondo-se de um lado os denominados pressupostos intrínsecos, concernentes à própria existência do poder de recorrer, e do outro, os chamados requisitos extrínsecos, relativos ao modo de exercê-lo. 03.
Deste modo, compreendem-se no primeiro grupo o cabimento, a legitimidade e o interesse para recorrer, assim como a inexistência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer.
Já no segundo grupo, encontram-se a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. 04.
Fixados esses parâmetros, tenho que o caso dos autos não atendeu ao pressuposto de cabimento, posto que o ato judicial que se pretende reformar foi promovido após pedido de reconsideração de determinação veiculada em sentença que extinguiu o feito, homologando pedido de desistência realizado pela própria agravante. 05.
Ora, como se sabe, do ato judicial que põe fim ao processo o recurso cabível é apelação e não agravo de instrumento e, ainda, há de convir que a decisão que tão somente mantem o ato judicial proferido anteriormente, não tem o condão de reabrir o prazo recursal.
Deste modo, caberia a parte recorrente ter interposto apelação quando tomou conhecimento do ato judicial que a condenou ao pagamento das custas (fls. 24 dos autos originários - proferida em 24.05.2025, publicada em 03.06.2025). 06.
Enfim, o presente recurso é manifestamente inadmissível, o que possibilita que a Decisão ocorra de forma monocrática, em atenção à economia processual, derivada do princípio constitucional da razoável celeridade na tramitação de feitos (art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88), pelo que não deve ser o presente recurso conhecido, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. 07.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, III do CPC, tendo em vista a ausência do pressuposto intrínseco de cabimento. 08.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 09.
Cumpra-se utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 07 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Luana Rocha Barbosa (OAB: 7590/AL) -
07/08/2025 16:07
Não Conhecimento de recurso
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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27/07/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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27/07/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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27/07/2025 13:19
Distribuído por sorteio
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27/07/2025 13:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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