TJAL - 0808541-84.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 04:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
-
11/08/2025 23:38
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
11/08/2025 23:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/08/2025 23:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
08/08/2025 18:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/08/2025 12:19
Ato Publicado
-
08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808541-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Nilda Gracinda de Oliveira - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito ativo, interposto por Nilda Gracinda de Oliveira em face de Decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara da Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 02.
Em suas razões, alegou a parte agravante que atua na região do Complexo Lagunar Mundaú/Manguaba, consignando que, por conta do risco de afundamento decorrente da exploração mineral irregular realizada pela Brasken, o "Município de Maceió editou o Decreto nº 9.643/2023, reconhecendo a gravidade dos danos ambientais causados pela exploração da Braskem e estabelecendo restrições de acesso e navegabilidade na região.
Consequentemente, ficou proibido o tráfego de embarcações e atividade pesqueira na lagoa, inviabilizando a fonte de renda da parte Agravante". 03.
Afirmou que foi realizado "acordo de indenização emergencial, contudo, negou à parte Agravante o pagamento da compensação devida, sob a alegação de que não atenderia aos critérios formais estabelecidos no acordo". 04.
Argumentou que o juízo de primeiro grau de jurisdição indeferiu o pedido de tutela antecipada, que consistia no pagamento de "indenização mensal no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), equivalente à média de sua renda mensal como pescador Artesanal". 05.
No entanto, defendeu que "restou amplamente demonstrado que a exploração mineral desordenada pela Agravada resultou na degradação ambiental e na interdição de áreas essenciais à subsistência de comunidades pesqueiras, impondo a parte Agravante uma situação de vulnerabilidade extrema.
A perda abrupta de sua fonte de renda, sem qualquer alternativa imediata, exige uma resposta jurisdicional célere e eficaz". 06.
Ao final, pugnou pela "concessão da tutela recursal para determinar, liminarmente, o pagamento imediato da indenização mensal de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) ao Agravante, enquanto durar a impossibilidade de exercer sua atividade pesqueira".
No mérito, requereu o provimento do recurso. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 09.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido dos documentos necessários, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 10.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 11.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão que indeferiu liminar. 12.
Conforme se depreende dos autos, a parte agravante ingressou com a demanda originária - ação indenizatória, alegando que "é pescadora/marisqueira e moradora da região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú-Manguaba, integrando a comunidade de pescadores artesanais da região.
Nesse sentido, a autora desenvolve suas atividades pesqueiras e tem como fonte de subsistência a Lagoa Mundaú-Manguaba, que banha e margeia as imediações da localidade onde reside". 13.
No entanto, embora tenha a parte agravada pago o valor equivalente a 03 (três) salários mínimos aos pescadores da região, referido valor não lhe foi pago sob o argumento de não ter cumprido os critérios exigidos, assim, ingressou com a ação judicial, requerendo, em sede liminar, o pagamento de um salário mínimo. 14.
Ao analisar os autos, o juízo de primeiro grau entendeu que não estariam presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela recursal, nos seguintes termos: "Nenhum dos dois requisitos para concessão da tutela de urgência pretendida está presente no caso concreto.
O primeiro deles, a probabilidade do direito, não foi demonstrado, considerando o não preenchimento, pela parte autora, de forma cumulada e simultânea, dos critérios registral e territorial pactuados pela Defensoria Pública da União ("DPU"), a Federação dos Pescadores do Estado de Alagoas ("FEPEAL"), Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores ("CNPA") e a ora requerida quando da resolução coletiva do problema da interdição lagunar.
Veja-se que não há ninguém melhor do que a FEPEAL e a CNPA para afirmar quem seria, ou não, pescador ou marisqueiro.
Aliado a situação acima referida, a requerente não conseguiu comprovar satisfatoriamente de forma preliminar sua condição de pescadora/marisqueira pela apresentação de licença para a pesca amadora ou esportiva, emitida pela Secretaria de Agricultura e Pesca (SAP/MAPA).
Aliás, destaco ser este um dos pedidos: "o reconhecimento da condição de pescador/marisqueira".
Assim, reputo afastada a evidência da probabilidade do direito substancial invocado.
Já o segundo requisito, o perigo da demora, ecoa no simples fato de que o evento noticiado - a proibição temporária de pesca determinada na Portaria nº 77/CAP, da Capitania dos Portos - ocorreu no final do mês de novembro de 2023, e somente neste ano de 2025, ou seja, mais de um ano depois, foi proposta a presente demanda, quando a proibição de pesca sequer permanece vigente, restando evidente a ausência de contemporaneidade compatível com a iminência de dano grave.
De fato, cumpre-se destacar que a prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias indicado no citado Decreto nº 9.643, de 29 de novembro de 2023, que declarou situação de emergência em virtude da iminência de colapso da mina 18 já decorreu, assim como cessou o cenário emergencial mencionado na Portaria nº 77/CAP, da Capitania dos Portos, de 30 de novembro de 2023.
Assim, nesse trilhar de ideais, não há, em cognição sumária, e limitando-me às informações constantes do caderno processual, evidência dos requisitos cumulativos (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, razão pela qual o indeferimento do pedido de tutela de urgência nos moldes requeridos é medida que se impõe." 15.
Pois bem, ao analisar os autos, mais precisamente o Termo do Acordo (fls. 23/42) vê-se que, para receber a indenização, o pescador tem que preencher cumulativamente os critérios registral e territorial.
Vejamos: "(...) 2.1.
Serão elegíveis ao recebimento do auxílio financeiro indenizatório aqueles(as) pescadores(as) e marisqueiros(as) que preencherem cumulativa e simultaneamente os critérios registral e territorial pactuados de comum acordo entre as Partes e especificados neste TERMO DE ACORDO. 2.2.
Atendem ao critério registral os(as) pescadores(as) e marisqueiros(as) que possuírem Registro Geral de Pescador (RGP) e/ou Protocolo de Solicitação de Registro (PSR) ativos/vigentes em 30.11.2023, data de emissão da Portaria 77, com declaração de pesca lagunar. (...)" 16.
Ao verificar os documentos apresentados pela parte agravante para comprovar sua condição de elegível para o recebimento do benefício, acosta aos autos, observa-se à fl. 16 dos autos de origem cópia de carteira de pescador profissional, emitida pela Secretaria Especial de Agricultura e Pesca - SEAP/PP, que de fato, comprovam sua condição de pescadora, no entanto, a mesma reside na região do Trapiche da Barra, bairro esse que, em princípio, estaria fora da área territorial do acordo conforme cláusula 2.5, senão vejamos: 2.5.
Para fins deste TERMO DE ACORDO, as Partes consideram exclusivamente os seguintes bairros da cidade de Maceió - AL como aqueles adjacentes à área de restrição de navegação: Flexais (Flexal de Cima e Flexal de Baixo), Bebedouro, Mutange, Bom Parto, Ponta Grossa, Vergel, Levada e Chã do Bebedouro. 17.
Como se não bastasse, como bem foi colocado pelo juízo de primeiro grau de jurisdição, o Termo de Acordo foi firmado em fevereiro de 2024, ou seja, há mais de 01 (um) ano, referindo-se a fatos ocorridos no final de 2023, devendo ser destacado, ainda, que o valor referente à avença firmada tem caráter indenizatório, de modo que, não se percebe presente também o perigo da demora. 18.
Neste contexto, não consigo enxergar a probabilidade do direito, tampouco o perigo da demora para que possa modificar a Decisão objurgada. 19.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para atribuição do efeito ativo, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 20.
Dê-se ciência ao Juízo de origem da presente decisão. 21.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 22.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 23.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 24.
Publique-se.
Maceió, 07 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Nicolle Januzi de Almeida Rocha (OAB: 11832/AL) -
07/08/2025 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
28/07/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2025 09:50
Distribuído por sorteio
-
27/07/2025 17:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808601-57.2025.8.02.0000
Cristiane Alves Gomes de Lima
Braskem S.A
Advogado: Lidiane Kristhine Rocha Monteiro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/07/2025 13:11
Processo nº 0502445-85.2007.8.02.0056
Jose Marques Ferreira - (Falecido)
Municipio de Joaquim Gomes
Advogado: Fabio Henrique Cavalcante Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2000 08:00
Processo nº 0808560-90.2025.8.02.0000
Elisson Pedro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Roselene Marfil Fernandes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/07/2025 13:34
Processo nº 0808553-98.2025.8.02.0000
Bradesco Saude
Fabio de Moura Albuquerque Alves
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/07/2025 13:01
Processo nº 0700084-82.2024.8.02.0067
Policia Civil do Estado de Alagoas
Andre Luiz Costa de Freitas Junior
Advogado: Olivam Jorge dos Santos Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/01/2024 09:16