TJAL - 0808601-57.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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11/08/2025 23:41
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/08/2025 23:41
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2025 23:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 12:20
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808601-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cristiane Alves Gomes de Lima - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito ativo, interposto por Cristiane Alves Gomes de Lima em face de Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 02.
Em suas razões, alegou a parte agravante que "é pescadora/marisqueira e moradora da região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú-Manguaba, onde integra a comunidade de pescadores artesanais da região, sendo este tipo de atividade sua fonte de subsistência.
Além do pescado, é forte na região a coleta de sururu". 03.
Afirmou que "No final de novembro/2023, a parte agravante ficou impedida de trabalhar na região devido aos abalos sísmicos em diversos bairros de Maceió/AL, sendo o bairro onde desenvolvia suas atividades um dos afetados, decorrente da exploração irregular pela parte agravada". 04.
Pontuou, também, que "a parte agravada efetuou o pagamento de uma indenização única no valor de R$ 4.236,00, equivalente a três salários-mínimos aos pescadores da região, mediante o cadastramento destes, seguindo dois critérios de elegibilidade: registral e territorial.
Para ter direito, todos os pescadores e marisqueiros deveriam possuir Registro Geral de Pescador (RGP) ou Protocolo de Solicitação de Registro (PSR), ativos até 30/11/2023, data de emissão da portaria que restringiu a navegação em um trecho da lagoa.
Contudo, a parte agravante, mesmo desenvolvendo atividade pesqueira/marisqueira na região, cf. documentação acostada, não foi aceita para receber o referido benefício, ante os critérios exigidos pela mineradora". 05.
Ao final, pugnou pela reforma do ato judicial impugnado " para ordenar que a demandada BRASKEM S/A efetue o pagamento da indenização mensal correspondente a um salário mínimo, atualmente no valor mensal de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais), para o(a) agravante/demandante, enquanto durar a proibição da pesca, sob pena de multa diária".
No mérito, requereu a total provimento do recurso interposto. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido dos documentos necessários, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 09.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 10.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão que indeferiu liminar. 11.
Conforme se depreende dos autos, a parte agravante ingressou com a demanda originária - ação indenizatória, alegando ser marisqueira atuando na Lagoa Mundaú-Manguaba, que banha e margeia as imediações da localidade onde reside, cuja atividade restou suspensa em razão da suspensão das atividades pesqueiras na área lagunar. 12.
No entanto, embora tenha a parte agravada pago o valor equivalente a 03 (três) salários mínimos aos pescadores da região, referido valor não lhe foi pago sob o argumento de não ter cumprido os critérios exigidos, assim, ingressou com a ação judicial, requerendo, em sede liminar, o pagamento de um salário mínimo. 13.
Ao analisar os autos, o juízo de primeiro grau entendeu que não se evidencia a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consignou que "A restrição de navegação na lagoa foi imposta em novembro de 2023, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em fevereiro de 2025, circunstância que enfraquece a alegação de urgência contemporânea ao pedido". 14.
Pois bem, ao analisar os autos, mais precisamente o Termo do Acordo (fls. 24/43) vê-se que, para receber a indenização, o pescador teria que preencher cumulativamente os critérios registral e territorial.
Vejamos: "(...) 2.1.
Serão elegíveis ao recebimento do auxílio financeiro indenizatório aqueles(as) pescadores(as) e marisqueiros(as) que preencherem cumulativa e simultaneamente os critérios registral e territorial pactuados de comum acordo entre as Partes e especificados neste TERMO DE ACORDO. 2.2.
Atendem ao critério registral os(as) pescadores(as) e marisqueiros(as) que possuírem Registro Geral de Pescador (RGP) e/ou Protocolo de Solicitação de Registro (PSR) ativos/vigentes em 30.11.2023, data de emissão da Portaria 77, com declaração de pesca lagunar. (...)" 15.
Ao verificar as provas apresentados pela parte agravante para comprovar sua condição de elegível para o recebimento do benefício, acosta aos autos, diversos documentos que, de fato, comprovam sua condição de pescadora (fls. 15/17), além de alegar residir em bairro situado na área territorial do acordo conforme cláusula 2.5 (Vergel). 16.
No entanto, o Termo de Acordo foi firmado em fevereiro de 2024, ou seja, há mais de 01 (um) ano, referindo-se a fatos ocorridos no final de 2023, devendo ser destacado, ainda, que o valor referente à avença firmada tem caráter indenizatório, de modo que, não se percebe presente o perigo da demora, neste contexto, não se encontra presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo. 17.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para atribuição do efeito ativo, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 18.
Dê-se ciência ao Juízo de origem da presente decisão. 19.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 20.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 21.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 22.
Publique-se.
Maceió, 07 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) -
07/08/2025 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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29/07/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 13:11
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 20:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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