TJAL - 0808759-15.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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11/08/2025 23:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 12:20
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808759-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Jobson Silva dos Santos - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto pelo Banco PAN S/A, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Capital que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que o banco requerido promovesse a suspensão dos descontos incidentes sobre o salário da parte autora, sob pena da incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 02.
Em suas razões, o banco agravante defendeu o afastamento da multa fixada, por entender ser medida desnecessária, desarrazoada e desproporcional, uma vez que a obrigação de suspender os descontos depende do terceiro (INSS), de modo que a sua manutenção poderá acarretar prejuízo ao banco por desídia de terceiros ou em decorrência do próprio procedimento interno destes. 03.
Aduziu ainda que o "magistrado deixou de estipular prazo expresso e razoável para o cumprimento da obrigação, impondo desde logo da intimação a incidência de multa diária.
Essa omissão compromete a própria efetividade da medida, por gerar insegurança jurídica quanto ao termo inicial de exigibilidade da penalidade, além de ferir frontalmente o devido processo legal". 04.
Defendeu ainda o afastamento de multa diária sobre obrigação mensal, visto tratar-se de suspensão de descontos que ocorrem uma vez por mês. 05.
Nos pedidos, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, para suspender os efeitos da decisão objurgada, a fim de que seja determinado o afastamento da multa.
No mérito, requereu o recebimento e o provimento do presente recurso, a fim de que a decisão objurgada seja reformada. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 09.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 10.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que que o banco requerido promovesse a suspensão dos descontos incidentes sobre o salário da parte autora, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 11.
Por sua vez, defende a parte agravante que a multa fixada deve ser afastada, visto que desproporcional, uma vez que o banco depende de terceiros (INSS) para o seu cumprimento, bem como que a multa foi indevidamente fixada em caráter diário sobre obrigação que possui nítido caráter mensal, além de que não foi estipulado prazo expresso e razoável para o cumprimento da obrigação imposta. 12.
Pois bem, no que concerne à multa, sabe-se que esta tem o objetivo de compelir a instituição financeira, ora agravante, a suspender os descontos que estavam sendo efetuados no benefício previdenciário da parte autora. 13.
Portanto, a multa cominatória apenas será devida no caso de a parte agravante descumprir a decisão judicial, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional, de modo que, para a ordem de suspensão dos descontos, entendo que agiu corretamente o Magistrado do primeiro grau de jurisdição ao fixar a sua incidência para o caso de descumprimento à decisão judicial. 14.
Por outro lado, quanto a possibilidade ou não de redução do valor da multa aplicada por descumprimento de decisão judicial impugnada, há de se colocar que o art. 537, do Código de Processo Civil prescreve que, ao impor uma multa cominatória, deve o Estado-juiz observar sua compatibilidade e suficiência com a obrigação a ser cumprida.
Vejamos: "Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito § 1oO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento". 15.
Assim, é imperioso salientar que, em diversos casos semelhantes, esta 3ª Câmara Cível tem aplicado a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por eventual desconto indevido, sem a imposição de limitação.
No caso concreto, por sua vez, o juízo a quo fixou a incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o caso de descumprimento. 16.
Assim, entendo que tanto o valor quanto a periodicidade podem ser adequados aos parâmetros utilizados por esta 3ª Câmara sem ofender a proibição da reformatio in pejus, visto que o valor diário de R$ 200,00 reais representaria em um mês ( 30 dias) a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), superior aos R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto mensal fixados em caso análogos por este órgão colegiado. 17.
Assim, tenho por bem adequar o valor e a periodicidade da multa definida pelo Juízo de primeiro grau para R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto indevido, como forma de melhor tornar eficaz o comando judicial, isso por que a periodicidade da sanção deverá ocorrer a cada desconto, e não diariamente como definido com ato judicial impugnado, o que refletirá fielmente o descumprimento à decisão judicial. 18. É de bom alvitre destacar, conforme supra mencionado, que tal entendimento alinha-se com o que vem sendo adotado pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal e confere efetividade à decisão judicial sem se afastar dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 19.
Quanto ao limite máximo fixado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no entanto, entendo por mante-lo, sob pena de reformatio in pejus.
Sobre o tema, trago os seguintes julgados desta 3ª Câmara Cível proferidos em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
BENESSE JÁ DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA SOB PENA DE MULTA MENSAL DE R$ 1.000,00 LIMITADA A R$ 10.000,00.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES.
PLEITO DE MAJORAÇÃO.
VALOR AQUÉM DAQUELE PRATICADO NESTE CORTE DE JUSTIÇA.
MULTA COMINATÓRIA QUE DEVERÁ INCIDIR NO PATAMAR DE R$ 3 .000,00 (TRÊS MIL REAIS) A CADA DESCONTO INDEVIDO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PARÂMETROS REITERADAMENTE UTILIZADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO . (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0808079-98.2023.8.02 .0000 Junqueiro, Relator.: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 07/03/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA .
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CARACTERIZADOS.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
SUPOSTO DESCONTO NÃO AUTORIZADO.
TESE DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
ACERTADA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DO CONSUMIDOR.
FIXAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA, NO VALOR DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR CADA DESCONTO MENSAL INDEVIDO REALIZADO NOS PROVENTOS DA AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0808044-41.2023.8.02 .0000 Maceió, Relator.: Des.
Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 08/02/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO BOJO DE AÇÃO INTENTADA COM O FIM DE DISCUTIR CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE OBRIGA O BANCO A SUSPENDER, IMEDIATAMENTE, OS DESCONTOS MENSALMENTE REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA NO IMPORTE DE R$1.000,00 (MIL REAIS), POR CADA DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA AO MONTANTE DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RECORRENTE QUE PUGNA TÃO SOMENTE PELA MAJORAÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA, PARA O PATAMAR INICIAL DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), LIMITADA A R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
INDÍCIOS DE PRÁTICA DA DENOMINADA "VENDA CASADA", A PRIORI, VEDADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTAM FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA PARA FINS DE ALTERAR OS VALORES DAS ASTREINTES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETIVADOS NA CONTA DA AUTORA/RECORRENTE, FIXADOS INICIALMENTE EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), POR CADA DESCONTO INDEVIDO, LIMITADOS A R$10 .000,00 (DEZ MIL REAIS), PARA O QUANTUM DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), LIMITADOS AO MONTANTE DE R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), MANTENDO O DECISUM OBJURGADO NOS DEMAIS TERMOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08077257320238020000 Junqueiro, Relator.: Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 05/10/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
POSSÍVEL FRAUDE.
CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA COMINATÓRIA MINORADA PARA R$3 .000,00 (TRÊS MIL REAIS) A CADA DESCONTO INDEVIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PARÂMETROS REITERADAMENTE UTILIZADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO.
OBSERVÂNCIA À LIMITAÇÃO DE R$ 15 .000,00 (QUINZE MIL REAIS) IMPOSTA NO PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - AI: 08059320220238020000 São Miguel dos Campos, Relator.: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 14/09/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INDÍCIOS QUE DEMONSTRAM POSSÍVEL CONDUTA IRREGULAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO PATAMAR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
MODIFICAÇÃO DO VALOR E PERIODICIDADE DAS "ASTREINTES" PARA R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A CADA DESCONTO INDEVIDO.
PARÂMETROS REITERADAMENTE UTILIZADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO.
MANUTENÇÃO DO LIMITE, ANTE A VEDAÇÃO DO "REFORMATIO IN PEJUS".
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - AI: 08003817520228020000 Maceió, Relator.: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 11/11/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2022) 20.
Por fim, quanto ao prazo para cumprimento da obrigação, percebe-se que o ato judicial impugnado foi omisso, não fixando prazo expresso, de modo que entendo cabível definir o prazo máximo de 10 (dez) dias, para que o banco agravante promova a suspensão dos descontos na folha de pagamento do agravado referentes ao contrato discutido nos autos, consoante definido no ato judicial impugnado. 21.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido para concessão de efeito suspensivo, tão somente para alterar o valor e a periodicidade da sanção cominada na Decisão de fls. 43/44 dos autos originários para R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto indevido, mantendo o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estipulado no ato judicial impugnado, fixando o prazo máximo de 10 (dez) dias, para que o banco agravante promova a suspensão dos descontos na folha de pagamento do agravado. 22.
Dê-se ciência ao Juízo de origem acerca da presente decisão. 23.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 24.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 25.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 26.
Publique-se.
Maceió, 07 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 207111/RJ) - Luan Wallas Maia Colussi (OAB: 20614A/AL) -
07/08/2025 16:31
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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31/07/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 11:05
Distribuído por sorteio
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31/07/2025 11:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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