TJAL - 0808957-52.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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11/08/2025 23:45
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2025 23:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/08/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 12:20
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808957-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria José Fernandes da Silva - Agravado: Capital Consignado Soc de Credito Direto Sa - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por Maria José Fernandes da Silva, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 30ª Vara Cível da Capital que indeferiu a tutela de urgência requestada na inicial. 02.
Em suas razões, a agravante alegou que "ao consultar seu extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, constatou a existência de contrato nº 600795787-8, supostamente firmado em 11/09/2024 com o banco Agravado, do tipo empréstimo sobre RMC (Reserva de Margem Consignável).
A Agravante jamais solicitou ou autorizou tal operação". 03.
Assim, requereu a concessão, em sede de tutela de urgência, "para que, de imediato e antes mesmo da intimação da parte contrária seja determinado ao Agravado que cesse imediatamente os descontos no valor de R$ 49,42 mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da Agravante, bem como, que seja vedada a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão do contrato nº 600795787-8, sob pena de multa diária". 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Inicialmente, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que, embora tenha deixado para se manifestar sobre o pleito liminar após a contestação, pontuou que "após detida análise dos autos, não vislumbro prova inequívoca a amparar o deferimento da medida.
A narrativa da inicial proposta não conduz ao reconhecimento da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC". 10.
A questão envolvendo irregularidades em contratos de empréstimos consignados, com descontos ilegais promovidos junto aos proventos e subsídios de funcionários públicos e aposentados vem sendo um dos temas de maior demanda no Poder Judiciário, sendo observado que mês a mês vem sendo descontado valor da folha de pagamento do consumidor, os quais negam ter realizado empréstimo, fato este que, em princípio, demonstra certa abusividade. 11.
Não tenho dúvidas quanto a necessidade de se ter cautela em casos dessa natureza, considerando que, por vezes, vem sendo provado que o consumidor efetivamente realizou o contrato, porém, também há casos em que referida avença traz cláusulas abusivas, ou mesmo não haver o fornecimento de informações precisas quanto a avença firmada. 12.
Enfim, em tais situações, considerando que estamos diante de uma ação que questiona o próprio contrato, entendo salutar e prudente que seja determinada a suspensão destes descontos, até para se aferir a legalidade do mesmo. 13.
Isso porque, em virtude dos elementos probatórios colacionados aos autos, percebe-se a verossimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelos documentos que comprovam os descontos. 14.
Do mesmo modo, o dano é evidente, sobretudo porque vem sendo descontados valores do salário da parte autora sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, já que patente o perigo ocasionado ao consumidor. 15.
Também não há de se falar na irreversibilidade da medida, já que a improcedência da ação principal, com o reconhecimento da regularidade do contrato, conduz ao retorno dos descontos, e a parte consumidora será compelida a pagar as parcelas pretéritas, independente de sua margem consignável, até porque o pagamento pode ser feito sem desconto em folha. 16.
Não é demais consignar que, no caso dos autos, embora tenha sido juntado a cópia do contrato entabulado, observo algumas inconsistências com relação aos IPs e Localização no histórico do contrato (fls. 133/134 dos autos originários), de modo que, observo a presença dos requisitos para a concessão da liminar requerida. 17.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para antecipação da tutela recursal, determinando que o Capital Consig.
Sociedade de Crédito Direto S.A., adote as medidas necessárias para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, suspender os descontos na folha de pagamento da agravante referentes empréstimo discutidos nos autos - 600795787-8 sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto indevido, vedando, inclusive, a negativação do nome do agravante no rol dos inadimplentes referente a referida rubrica, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 18.
Dê-se ciência ao Juízo de origem do conteúdo da presente decisão. 19.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 20.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 21.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 22.
Publique-se.
Maceió, 07 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Gabriel de França Ribeiro (OAB: 12660/AL) - Nathalia Silva Freitas (OAB: 484777/SP) -
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 16:20
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 14:50
Distribuído por sorteio
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05/08/2025 14:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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