TJAL - 0700716-83.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JAIR JULIO VIEIRA SILVA (OAB 16231/AL) - Processo 0700716-83.2025.8.02.0064 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Adeilto FeitosaB0 - 12.
Assim sendo, presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO-A, determinando ao demandado que restabeleça, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o fornecimento de energia elétrica à conta contrato nº 3002825383 em razão do débito aqui apurado, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Bem como, instale novo equipamento medidor de energia elétrica, a fim de viabilizar o consumo real do consumidor. 13.
Nos termos do art. 139, VI do CPC, a fim de conferir maior efetividade à tutela do direito, passo a deliberar: 14.
Em razão do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, dispenso o pagamento das custas nesta instância, ficando a análise sobre eventual pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a cargo do juízo de segunda instância, caso necessário. 15.
Cite-se a requerida para contestar no prazo legal, oportunidade em que deverá desde logo manifestar interesse na autocomposição e requerer as provas que desejar, especificando-as, sob pena de indeferimento. 16.
Com a juntada da(s) contestação(ões), intime(m)-se o(s) autor(es) para replicá-la(s), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito. 17.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do STJ, e, em razão da previsão constante no art. 6º, VIII do CDC, por ser o autor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais - quais sejam:i)verossimilhança da alegação e;ii)hipossuficiência de produção probatória - defiro-a. 18.
Cumpra-se.
Taquarana, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
05/08/2025 13:11
Expedição de Carta.
-
04/08/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 09:07
Decisão Proferida
-
29/07/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700121-94.2024.8.02.0072
Policia Civil do Estado de Alagoas
Luciano Euclides da Silva
Advogado: Cristiano Machado Tavares Mendes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2024 10:33
Processo nº 0702122-66.2025.8.02.0056
Maria Aparecida Alves da Silva
Banco Digio S.A
Advogado: Felipe Jose Bandeira Carrilho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2025 11:39
Processo nº 0701215-21.2025.8.02.0047
Pacifica Cobrancas LTDA
Claudinete dos Santos
Advogado: Lucas Vieira de Abreu Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2025 13:04
Processo nº 0717169-22.2023.8.02.0001
Deise de Fatima Macedo Holanda
Antonio Holanda Costa
Advogado: Henrique Bulhoes Brabo Magalhaes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/05/2023 17:54
Processo nº 0701214-36.2025.8.02.0047
Gilvania de Abreu Santos
Municipio de Pilar
Advogado: Carina Lucena Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2025 09:39