TJAL - 0808947-08.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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11/08/2025 23:43
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2025 23:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/08/2025 19:36
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 12:20
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808947-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Manoel Antonio da Silva - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por Manoel Antônio da Silva, objetivando modificar a Decisão do Juízo da Vara do Único Ofício de Murici que indeferiu a tutela de urgência requestada na inicial. 02.
Em suas razões, a agravante alegou que "Ao consultar o histórico de empréstimos consignados do seu benefício, a parte requerente foi surpreendida com descontos a título de cartão de crédito consignado - RMC, em seu Benefício Previdenciário, vinculados a empresa Ré, conforme extrato de créditos e empréstimos anexados aos autos.
Todavia, nunca solicitou a contratação de Reserva da Margem Consignável". 03.
Assim, requereu a concessão, em sede de tutela de urgência, "para determinar que a parte agravada se abstenha de proceder com os descontos mensais dos valores a título de RMC, expedindo-se ofício ao INSS para que suspenda os descontos referente a requerida no benefício da parte agravante (APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA - NB 537.909.846-7), bem como para que se abstenha de inserir o nome da parte agravante nos órgãos de proteção ao crédito" 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Inicialmente, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que, indeferiu pleito liminar, asseverando que "dúvidas há da presença destes 02 (dois) requisitos, em especial o perigo da demora, tendo em vista que não há impugnação quanto ao contrato de empréstimo consignado, mas tão somente quanto à forma de sua formalização.
Tanto é verdade a inexistência de perigo da demora, pois o contrato foi formalizado em mais de 03 (três) meses após a formalização do ajuste aqui impugnado". 10.
A questão envolvendo irregularidades em contratos de empréstimos consignados, com descontos ilegais promovidos junto aos proventos e subsídios de funcionários públicos e aposentados vem sendo um dos temas de maior demanda no Poder Judiciário, sendo observado que mês a mês vem sendo descontado valor da folha de pagamento do consumidor, os quais negam ter realizado empréstimo, fato este que, em princípio, demonstra certa abusividade. 11.
Não tenho dúvidas quanto a necessidade de se ter cautela em casos dessa natureza, considerando que, por vezes, vem sendo provado que o consumidor efetivamente realizou o contrato, porém, também há casos em que referida avença traz cláusulas abusivas, ou mesmo não haver o fornecimento de informações precisas quanto a avença firmada. 12.
Enfim, em tais situações, considerando que estamos diante de uma ação que questiona o próprio contrato, entendo salutar e prudente que seja determinada a suspensão destes descontos, até para se aferir a legalidade do mesmo. 13.
Isso porque, em virtude dos elementos probatórios colacionados aos autos, percebe-se a verossimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelos documentos que comprovam os descontos. 14.
Do mesmo modo, o dano é evidente, sobretudo porque vem sendo descontados valores do salário da parte autora sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, já que patente o perigo ocasionado ao consumidor. 15.
Também não há de se falar na irreversibilidade da medida, já que a improcedência da ação principal, com o reconhecimento da regularidade do contrato, conduz ao retorno dos descontos, e a parte consumidora será compelida a pagar as parcelas pretéritas, independente de sua margem consignável, até porque o pagamento pode ser feito sem desconto em folha. 16.
Diante do exposto, DEFIRO, o pedido para antecipação da tutela recursal, determinando que o Banco Bradesco S.A., adote as medidas necessárias para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, suspender os descontos na folha de pagamento da agravante referentes empréstimo discutidos nos autos - rubrica 237 -BANCO BRADESCO SA, contrato nº 2018035029600967200, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto indevido, vedando, inclusive, a negativação do nome do agravante no rol dos inadimplentes referente a referida rubrica, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 17.
Dê-se ciência ao Juízo de origem do conteúdo da presente decisão. 18.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 19.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 20.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 21.
Publique-se.
Maceió, 07 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Marcos Filipe de Lima Souza (OAB: 18825/AL) -
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 16:20
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 12:10
Distribuído por sorteio
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05/08/2025 12:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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