TJAL - 0808560-90.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 12:19
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808560-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São José da Laje - Agravante: Elisson Pedro da Silva - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL IMPUGNADO CONSISTENTE EM MERO DESPACHO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01 - O ato judicial impugnado constitui mero despacho, sem impor nova obrigação de fazer. 02 - Não há de se conhecer o presente recurso, posto que manejado em face de ato judicial sem cunho decisório, de sorte que ausente um pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja o cabimento, sendo o agravo de instrumento manifestamente inadmissível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Elisson Pedro da Silva, objetivando modificar ato judicial do Juízo da Vara do Único Ofício de São José da Laje, que determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos a Guia de Recolhimento Judicial - GRJ, sob pena de indeferimento da inicial. 02.
Em suas razões, a parte agravante aduziu que "o presente feito versa sobre benefício previdenciário por acidente, especificamente o auxílio-acidente, o que atrai, de forma direta e inequívoca, a incidência do art. 129 da Lei nº 8.213/91, norma federal de eficácia plena", defendendo, portanto, o reconhecimento da isenção legal da taxa judiciária para benefícios previdenciários. 03.
No pedido, requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao fim, seu provimento para que "seja reformada integralmente a decisão agravada, reconhecendo-se a isenção da taxa judiciária, seja pela natureza previdenciária da ação, seja pelo deferimento da gratuidade da justiça ao Agravante". 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Inicialmente, faz surgir a necessidade de, ao ser realizado o juízo de admissibilidade, verificar-se, inicialmente, a presença do requisito intrínseco do cabimento, coadunando-se este à adequação do recurso utilizado pela parte. 06.
Cumpre salientar que o Código de Processo Civil prevê o agravo de instrumento como sendo recurso cabível contra decisões interlocutórias, senão vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 07.
Entende-se por decisão interlocutória, segundo conceito emanado pelo próprio legislador, todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o do art. 203 do Código de Processo Civil. 08.
Analisando a admissibilidade do presente agravo de instrumento, observo que o ato judicial atacado se refere a um despacho, cuja determinação do Magistrado foi apenas no sentido de promover a intimação da parte autora para ao anexar ao caderno processual a Guia de Recolhimento Judicial - GRJ (espelho do valor das custas processuais).
Vejamos conteúdo do ato judicial impugnado: Da análise da petição inicial e documentos juntados pela parte autora, observo que a demandante não anexou ao caderno processual a Guia de Recolhimento Judicial - GRJ (espelho do valor das custas processuais).
O mencionado documento é de caráter obrigatório, nos termos da Resolução 19/2007 (FUNJURIS). (...) Dessa forma, intime-se a parte demandante, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a GRJ, sob pena de indeferimento da inicial. 09.
Segundo o art. 1.001 do Código de Processo Civil de 2015, os despachos são irrecorríveis, sendo passíveis de impugnação apenas quando acarretarem algum tipo de gravame à parte. 10.
No presente caso, como se verifica, o Magistrado do primeiro grau de jurisdição não determinou qualquer obrigação de fazer nova em face da parte agravante, tendo, repita-se, tão somente requerido a juntada da GRJ, sendo documento de caráter obrigatório, conforme parágrafo único do art. 62 da Resolução TJAL n.º 19/2007, não se tratando, portanto, de determinação de pagamento de custas judiciais. 11.
Assim, considerando que se trata de um ato judicial sem cunho decisório, não tendo ocasionado qualquer prejuízo ou favorecimento a uma das partes, ausente um pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja o cabimento, o agravo de instrumento está manifestamente inadmissível, o que possibilita que a Decisão ocorra de forma monocrática, em atenção à economia processual, derivada do princípio constitucional da razoável celeridade na tramitação de feitos (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), pelo que não deve o presente recurso ser conhecido, com arrimo nos dispositivos supramencionados. 12.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, diante da ausência do requisito intrínseco da adequação recursal, qual seja o cabimento, uma vez que o comando judicial atacado não possui conteúdo decisório. 13.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 14.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 07 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Roselene Marfil Fernandes (OAB: 394637/SP) -
07/08/2025 16:12
Não Conhecimento de recurso
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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28/07/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 13:34
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 13:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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