TJAL - 0808383-29.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:14
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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11/08/2025 23:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/08/2025 23:22
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2025 23:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/08/2025 13:00
Vista à PGM
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08/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 12:19
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808383-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Isis Patrimonial S.a. - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Isis Patrimonial S.A., objetivando modificar a Decisão do Juízo da 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal que julgou improcedentes os pedidos contidos na exceção de pré-executividade. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "há uma divergência na documentação acostada pela Agravada, isto pois, a CDA que embasa a presente execução faz referência ao imóvel n° 217 (acima mencionado) e inscrição imobiliária n° 2064, ao passo que a Certidão Cadastral aponta imóvel divergente com mesma numeração de inscrição imobiliária (qual seja, n° 2064), notadamente o imóvel n° 211", bem como que "em que pese a dificuldade de compreensão acerca de qual imóvel é efetivamente devedor, nenhum dos dois imóveis referenciados (n. 211 e n. 217) são ou já foram de propriedade ou posse da Executada - o que é facilmente comprovado através das certidões de matrícula anexas (Docs. 09 e 10)". 03.
Defendeu, ainda, que "a Agravante jamais foi proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do(s) imóvel(eis) a que se refere o Município, o que demonstra que não é contribuinte do IPTU referente a esse(s) imóvel(eis), sendo evidente o equívoco em que se pauta o débito inscrito indevidamente em dívida ativa e que deu origem à presente execução em face da Isis Patrimonal, restando claro e evidente que a Agravante é parte ilegítima para responder pelo débito exequendo". 04.
No pedido, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito requereu seja reformado o ato judicial impugnado para "reconhecer a ilegitimidade passiva da Agravante e a consequente nulidade da CDA, isso tudo a fim de proceder com a extinção do processo sem exame de mérito; (b) determinar o cancelamento definitivo de todos os débitos lançados em nome da Executada/Excipiente em relação ao imóvel de inscrição imobiliária n° 2064; (c) afastar a condenação imposta à Agravante a título de honorários de sucumbência; e, (d) condenar o Município a pagar aos patronos da Agravante honorários de sucumbência à base de 20% sobre o valor da causa, possibilitando-se a redução do montante pela metade, considerando o reconhecimento da procedência do pedido, conforme art. 92, §4º, do CPC e petição do Município de fla. 63 dos autos de origem (Doc. 08)". 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que não acolheu a exceção de pré-executividade apresentada. 10.
Para ver modificado o ato judicial impugnado, a parte agravante sustenta que restou comprovada a sua ilegitimidade passiva para ser contribuinte do IPTU cobrado pelo Município/agravado, alegando não ser proprietária, possuidora e nem titular do domínio útil do imóvel de Inscrição Imobiliária n.º 2064, constante no Endereço: Rua do Comércio, nº 217, Centro, Maceio/AL, CEP: 57020-000, sobre o qual recaem os créditos tributários. 11.
Em se tratando da Execução Fiscal, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 12.
No caso dos autos, a parte agravada ingressou com execução fiscal no valor de R$ 21.991,84 (vinte e um mil novecentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), para fins de cobrança de créditos tributários decorrentes do inadimplemento de Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Taxade Serviços Urbanos - TSU do exercício de 2017, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa - CDA n.º 6019702251. 13.
Após atendimento do contraditório, o Magistrado emitiu o ato judicial impugnado, no que importa: "(...) Na presente demanda, a parte executada alega sua ilegitimidade passiva fundamentando-a através dos documentos apresentados às p. 50/56.
Entretanto,analisando-se os autos, verifico que os referidos documentos se tratam de imóveis diversos do imóvel objeto da cobrança.
Na Certidão de Ônus (p. 50/52) é demonstrada a propriedade da excipiente sobre o imóvel localizado na Rua do Comércio, nº 205 - Centro (inscrição mobiliária nº 2066).
Já o documento de p. 54/55, certifica que o imóvel situado na Rua do Comércio, nº 211 -Centro está em nome da Sra.
Maria Lúcia Cavalcante do Nascimento.
Desta feita, a parte excipiente deixou de comprovar que não é proprietária do imóvel do caso em tela, localizado na Rua do Comércio, nº 217 - Centro, inscrito sob o nº 2064) e posto na CDA nº 6019702251. (...)" 14.
Em análise aos documentos constantes no processo de origem, em que pese observe a existência de divergência entre o número do imóvel indicado no endereço constante na CDA à fl. 03, a qual se refere ao imóvel de nº 217, e a Certidão Cadastral de fls. 13/14 que indica o nº 211, deve-se atentar que o título executivo extrajudicial que consubstancia a ação de execução fiscal se trata verdadeiramente da CDA de n.º 019702251 (fl. 03), de modo que seus dados devem ser levados em consideração para fins de análise da legitimidade passiva dos créditos tributários. 15.
Tendo como base o imóvel indicado à fl. 03, verifico que a agravante apresentou os documentos de fls. 50/56 para fins de comprovação de sua ilegitimidade passiva, no entanto, os referidos documentos se referem a imóveis diversos daquele descrito na CDA. 16. É preciso relembrar que a exceção de pré-executividade não demanda dilação probatória, sendo cabível tão somente para questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado, e, considerando que a parte agravante não juntou aos autos provas inequívocas e suficientes à comprovação dos fatos por ela aduzidos, por ora, não observo a presença da probabilidade do direito alegado. 17.
Sendo assim, neste momento de cognição rasa e diante das provas até então apresentadas nos autos, não observo a presença da probabilidade do direito alegado pela via eleita para suscitação da matéria, qual seja, a exceção de pré-executividade, ficando prejudicada, portanto, a análise do perigo da demora.
No entanto, destaco que o esgotamento da pretensão ocorrerá por ocasião do julgamento de mérito. 18.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para atribuição do efeito suspensivo, por não vislumbrar a presença da fumaça do bom direito, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 19.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta Decisão. 20.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 21.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 22.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 23.
Publique-se.
Maceió, 07 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Felipe Vieira Batista (OAB: 33178/BA) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
07/08/2025 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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24/07/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 11:00
Distribuído por sorteio
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23/07/2025 16:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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