TJAL - 0700848-16.2024.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:23
Republicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 09:11
Republicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO), ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), ADV: THAYSA TENÓRIO ARAÚJO PASSOS (OAB 14348/AL), ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP) - Processo 0700848-16.2024.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Tereza Cristina de Vasconcelos AndradeB0 - RÉU: B1Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios ColetivosB0 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a inexistência do contrato litigado com rubrica "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701", condeno a ré a título deindenização por danos materiais, a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da remuneração da parte autora, corrigido com e correção monetária e juros moratóriosa partir do evento danoso, consoante orienta a Súmula n. 43 do STJ.
Ato contínuo, partirdesetembrode2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualizaçãomonetáriapelo IPCA e os jurosdemora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índicedeatualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil; e a título deindenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido com correção monetária e juros a partir da data de arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
Ato contínuo, partirdesetembrode2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualizaçãomonetáriapelo IPCA e os jurosdemora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índicedeatualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil; extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Devendo o dano material ser aferido em sede de liquidação de sentença.
Torno definitiva a decisão liminar, de fls. 105/108.
Condeno a parte vencida ao pagamento dos ônus da sucumbência e arbitro os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido lapso, remetam-me os autos conclusos.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para ofertar contrarrazões e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, intime-se o(s) sucumbente(s) para realizar(em) o pagamento das custas processuais.
Acaso não o faça(m) no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe-se Certidão de Débito ao Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário - FUNJURIS, nos termos do art. 545, §2º do Código de Normas da CGJ Alagoas.
Após, arquivem-se os autos com as cautelasdepraxe.
Publique-se.
Registre-se e intime-se. -
08/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 09:24
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:55
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 23:06
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 23:05
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2025 17:41:38, Vara do Único Ofício de São José da Laje.
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29/03/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 15:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 15:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 10:51
Expedição de Carta.
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30/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 10:37
Republicado ato_publicado em 30/10/2024.
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30/10/2024 07:52
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 12:30:00, Vara do Único Ofício de São José da Laje.
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29/10/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 15:16
Decisão Proferida
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27/10/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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