TJAL - 0700770-46.2025.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: EDLAYNE TALITA AFONSO DA SILVA CALHEIRO (OAB 17196/AL), ADV: MARIA LÚCIA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA (OAB 20948/AL) - Processo 0700770-46.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Gercira Feliciano de MeloB0 - Dito isto, inclua-se o presente feito na pauta de audiência una (conciliação e possível instrução e julgamento), intimando-se as partes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada, para comparecimento ao ato.
Não obtida a conciliação, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 27 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte demandada, dando-lhe ciência de que não sendo obtido acordo, deverá incontinenti contestar a ação, nos termos do art. 30 da Lei n. 9.099/95, caso já não tenha feito, ressaltando-se que a ausência ao ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Outrossim, cientifique-se o demandante de que a réplica à contestação, se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, deverá ser realizada em audiência, ressaltando-se que a ausência ao ato importará na extinção do feito sem apreciação do mérito.
Advirta-se às partes de que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento (art. 32 da Lei n. 9.099/95) e que deverão viabilizar a presença das testemunhas (art. 34 da Lei n. 9.099/95), além de estar acompanhadas de seus respectivos advogados, salvo se o valor da causa não for superior a 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95).
A audiência poderá ser realizada na modalidade telepresencial caso assim requeiram as partes, mediante solicitação de informações junto à Secretaria com antecedência mínima de 48h da realização do ato.
Providências necessárias. -
29/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA LÚCIA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA (OAB 20948/AL), ADV: EDLAYNE TALITA AFONSO DA SILVA CALHEIRO (OAB 17196/AL) - Processo 0700770-46.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Gercira Feliciano de MeloB0 - Ante o exposto, com fundamento do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência, ao passo em que determino que a demandada promova, no prazo de 48 horas, a suspensão dos descontos no benefício previdenciário, referentes ao contrato de cartão de crédito (nº 97-822345457/17_0001), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, cujo limite fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Outrossim, considerando a hipossuficiência probatória da parte requerente e que são verossímeis suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6.º, VIII, do CDC.
Inclua-se o presente feito na pauta de audiência una (conciliação e possível instrução e julgamento), intimando-se as partes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada, para comparecimento ao ato.
Não obtida a conciliação, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 27 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte demandada dando-lhe ciência de que não sendo obtido acordo, deverá incontinenti contestar a ação, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.099/95, caso já não tenha feito, ressaltando-se que a ausência ao ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Cientifique-se o demandante de que a réplica à contestação, se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, deverá ser realizada em audiência, ressaltando-se que a ausência ao ato importará na extinção do feito sem apreciação do mérito.
Advirta-se às partes de que deverão viabilizar a presença das testemunhas, bem como de que deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados, salvo se o valor da causa não for superior a 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se, por fim, que o serventuário responsável pelo cumprimento da intimação para comparecimento à audiência deverá cientificar a parte, de forma indubitável, acerca de todas as advertências acima expostas, que deverão constar do respectivo mandado, a fim de evitar futuras alegações de nulidade.
Cite-se a demandada, intimando-a da presente decisão.
Expedientes de estilo.
Cumpra-se.
União dos Palmares , 20 de agosto de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
22/08/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 22:04
Decisão Proferida
-
21/08/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 23:10
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA LÚCIA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA (OAB 20948/AL) - Processo 0700770-46.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Gercira Feliciano de MeloB0 - Em análise aos autos, verifico que a autora informou possuir limitações cognitivas, não deter pleno discernimento para identificar ou controlar operações bancárias e que depende de sua sobrinha para a administração de suas finanças.
Pois bem.
Estabelece o art. 4º, caput e inciso III, do Código Civil, que são relativamente incapazes, a certos atos ou à maneira de exerce-los, aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade.
Além disso, o art. 8º, caput e §1º, inciso I, da lei 9099/95, menciona que o incapaz não poderá ser parte no procedimentos dos juizados especiais, admitindo-se apenas as pessoas físicas capazes.
Desta forma, à luz do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo quais limitações cognitivas possui, se esta em pleno gozo de suas faculdades mentais e se consegue exprimir sua vontade, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo ou havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
União dos Palmares(AL), 05 de agosto de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
07/08/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 11:10
Despacho de Mero Expediente
-
07/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 17:25
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2025 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
-
01/08/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700059-41.2023.8.02.0023
Caio Henrique da Silva Porciuncula
Gederson Cleison da Silva Porciuncula, C...
Advogado: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/02/2023 10:56
Processo nº 0732803-24.2024.8.02.0001
Jose Antonio dos Santos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Caroline de Souza Flor Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/07/2024 09:25
Processo nº 0700340-72.2022.8.02.0171
Policia Civil do Estado de Alagoas
Carlos Eduardo Sobrinho da Silva
Advogado: Luciana de Almeida Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2025 16:23
Processo nº 0702219-63.2022.8.02.0091
Magazine Luiza S/A
Jose de Lima Azevedo
Advogado: Robson Pereira Rodrigues de Araujo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/05/2024 21:57
Processo nº 0700781-75.2025.8.02.0356
Jose Julio dos Santos
Alagoas Comericio de Motocicletas LTDA
Advogado: Luiz Henrique Falcao Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/08/2025 11:56