TJAL - 0808407-57.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 12:51
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/08/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 12:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/08/2025 12:39
Intimação / Citação à PGE
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12/08/2025 11:45
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808407-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: Bernardo Miguel Tenório Rodrigues, neste ato representado por sua genitora: Joyce Emmanuelle da Silva Tenório - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. __________________ / 2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por BERNARDO MIGUEL TENÓRIO RODRIGUES, neste Ato Representado por sua genitora Joyce Emmanuelle da Silva Tenório, em face da decisão interlocutória proferida às fls. 147/149 dos autos originários, pelo juízo daVara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência", tombada sob n. 0700195-34.2025.8.02.0034, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
No referido "decisum" o juízo singular deferiu a tutela nos seguintes termos: [...]Assim, como medida para equacionar os gastos públicos e a tutela do direito à saúde da parte autora, que deve ser exercida com absoluta prioridade, intimem-se o NIJUS (nijus@saúde.al.gov.br) e a Secretaria de Saúde do Estado ([email protected]) para que, com urgência, e no prazo de 30 dias, providenciem agendamento de consulta com especialista para correto encaminhamento da parte autora ao tratamento adequado.
O bloqueio de ativos financeiros do Estado para salvaguardar a realização do tratamento do requerente será realizada como ultima ratio, diante da configuração de completa inércia estatal ao atendimento desta ordem. (Grifo aditado).
Em suas razões de fls. 01/19, o agravante sustenta que é acometido pelo Transtorno do Espectro Autista (TEA), o qual representa um distúrbio do neurodesenvolvimento, caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interação social, padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo apresentar um repertório restrito de interesses e atividades, necessitando das seguintes terapias: "PSICOLOGO - ANALISTA DO COMPORTAMENTO -10 sessões por semana; PSICÓLOGO AMBIENTE CLÍNICO - 03 sessões por semana; FONOAUDIOLOGIA com ABA: 02 sessões por semana; PSICOPEDAGOGIA - 02 sessões por semana".
Informa, ainda, que em decisão de fls. 63/67 o Juízo a quo concedeu a tutela pleiteada, entretanto, o ente público demandado não cumpriu com a obrigação, motivo pelo qual, interpôs o pedido de bloqueio judicial no valor de R$ 82.560,00 (oitenta e dois mil quinhentos e sessenta reais), equivalente a 6 (seis) meses de tratamento cujo menor orçamento fora apresentado pela clínica INIDE Instituto do Neurodesenvolvimento Infantil (págs. 145/146) dos autos originários.
Subsidiariamente, pleiteou a redução do prazo concedido para cumprimento da obrigação de fazer de 30 (trinta) para 10 (dez) dias.
Após discorrer sobre os requisitos autorizadores, requer a atribuição de efeito ativo ao agravo, até julgamento pelo órgão colegiado.
No mérito, a reforma da interlocutória, deferindo o pedido liminar. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I do CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: NCPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
O recurso cuida de impugnação a decisão que, diante do pedido de bloqueio judicial no valor de R$ 82.560,00 (oitenta e dois mil quinhentos e sessenta reais) equivalente a 6 (seis) meses de tratamento para o menor requerente, e concedeu novo prazo de 30 (trinta) dias que o ente público providenciasse "[...] agendamento de consulta com especialista para correto encaminhamento da parte autora ao tratamento adequado.", ressaltando que a inércia do ente público em promover o cumprimento repercutiria no depósito judicial do valor correspondente.
Pois bem.
Relativo ao direito à saúde, cumpre destacar que a doutrina constitucionalista classifica-o como direito fundamental social, por ser oriundo do Direito à vida, motivo pelo qual necessita ser tratado com especial apreço.
A Constituição Federal estabelece diversas diretrizes: Art.6ºSão direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 188 O acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes: [...] III - atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas; [...] Da interpretação dos referidos artigos, verifica-se que deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, eficácia plena e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência.
Assim, em conformidade com a Constituição Federal, dispõe a Lei 8.080/90, em seus arts. 2º, §1º, 4º e 7º, in verbis: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original).
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Dentre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), eis o que preleciona o art. 7º, I e II: [...] Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. (Grifo aditado).
Portanto, frisa-se que, na situação em epígrafe, a proteção da dignidade da pessoa humana é sobressalente, não podendo o paciente ficar à mercê da boa vontade do Poder Público, sendo necessário que o Judiciário atue como órgão facilitador das atividades administrativas, o que significa que tal atuação não afronta o princípio da separação dos poderes.
Nesse caso, a interferência do Poder Judiciário serve para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada.
Ademais, em 2019, o CNJ realizou sua terceira jornada de direito da saúde que é uma modalidade de encontro que visa, entre outros objetivos, uniformizar o tratamento das questões relativas ao direito de saúde de forma nacional.
Apesar de não terem caráter vinculante, os enunciados proclamados nas jornadas de direito servem de guia nacional para um tratamento uniforme nas questões que envolvem a judicialização da saúde.
O Enunciado nº 92 da Jornada de Direito de Saúde aduz que: Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
Como se percebe, para além da natureza do tratamento, se urgente ou eletivo, é dever do juiz levar em consideração a condição clínica do postulante, bem como todas as repercussões prejudiciais que decorrem do tempo de espera pelo fornecimento do tratamento ou insumo requerido. É fato notório que um processo judicial não tem sua conclusão num prazo de exíguo, de modo que, a meu sentir, a não concessão do pedido feito em sede liminar, termina por violar o direito da parte de receber, do Estado, em tempo razoável, a assistência à saúde a que tem direito.
In casu, é incontroverso que o agravante necessita de sessões de terapia multidisciplinar, em decorrência do quadro clínico de Transtorno de Espectro Autista - TEA, logo, os procedimentos médico-terapêuticos pleiteados, além de urgentes, são imprescindíveis para assegurar o desenvolvimento físico, psíquico e emocional do agravante, só devendo ser realizado por profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, inclusive previsto na lei federal n. 12.764/2012 como uma das diretrizes da "Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista".
Por outro lado, embora inconteste o dever do estado no atendimento ao direito à saúde e à educação, particularmente, entendo ser imprescindível a adoção de certos critérios, devendo ser adotados os meios menos onerosos ao ente público, em observância ao princípio da supremacia do interesse público. É dizer, a meu ver, a obrigação do Poder Público não dá ao particular direito de livre escolha dos profissionais e/ou da instituição que prestará os tratamentos pretendidos, cabendo àquele escolher como irá cumprir suas obrigações, dentro da discricionariedade do administrador público.
Somente caberia compelir o estado ao custeio de tratamento na rede privada, caso houvesse alegação e prova inequívoca da inexistência (ou insuficiência) de equipe especializada à disposição na rede pública.
Na mesma linha, consigno alteração do meu entendimento pessoal com relação a alguns pontos em demandas desta natureza.
Considerando o número cada vez maior de ações interpostas em desfavor dos Entes Públicos visando o tratamento do Transtorno de Espectro Autista, bem como pareceres mais recentes emitidos pelo NATJUS, o qual foi criado com o objetivo de oferecer suporte técnico para a avaliação, sob o ponto de vista médico, das demandas judiciais relacionadas com a atenção à saúde, passei a considerar que deve ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento daqueles não padronizados, o que não significaria negar ao interessado o direito constitucional à saúde, tampouco afastar o dever do Estado de materializar garantias constitucionais.
Entretanto, tal registro é feito apenas a título de ressalva de posicionamento pessoal, isso porque, tendo em vista que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", conforme preconiza o caput do art. 926 do Código de Processo Civil, curvo-me ao entendimento firmado na Sessão Técnica de Julgamento Ampliado do último dia 16 de junho de 2025, a qual estabeleceu que o "Estado deve fornecer tratamento multidisciplinar integral a criança com TEA, conforme prescrição médica especializada, inclusive com métodos terapêuticos específicos e especialidades ainda que não padronizadas pelo SUS".
Dessa forma, considerando as provas carreadas aos autos, bem como tratar-se de tratamento para o Transtorno do Espectro Autista TEA, e, ademais, atento ao fato de que o pleito liminar foi originariamente apresentado nos autos com o protocolo da ação, em 17/02/2025, não tendo sido, até o momento, obtida efetiva providência estatal apesar de já exarada, anteriormente (13/05/2025), decisão judicial com ordem semelhante a ora agravada, tenho por caracterizados ambos os requisitos necessários à concessão do efeito ativo pleiteado, de modo que a antecipação de tutela recursal deve ser deferida, garantindo, com isso, a concretização dos direitos constitucionalmente assegurados à criança e ao adolescente. É dizer, não se vislumbram motivos plausíveis para, em detrimento do que deve ser priorizado, que é a saúde do menor, protelar ainda mais a prestação do tratamento devido a este, concedendo ao ente público novo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da determinação judicial, quando ordem semelhante e com concessão de igual prazo já fora exarada anteriormente, sem que, contudo, tenha sido cumprida ou apresentada justificativa razoável para a inércia estatal.
Quanto ao bloqueio de verbas públicas, é cediço que corresponde a uma medida excepcional, somente se justificando em casos específicos.
Isso se deve ao fato de que cabe ao Magistrado aplicar as medidas que se fizerem necessárias e adequadas ao efetivo cumprimento de decisão que profere, especialmente aquelas que determinam o fornecimento de tratamento de saúde, podendo, inclusive, para tanto, ordenar o bloqueio de verba pública, quando for o caso, em atenção aos arts. 536 e 835, inciso II, do diploma processual civil: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do Exequente.
Dessa forma, demonstrada, portanto, a existência dos requisitos "fumus boni juris" e "periculum in mora", CONCEDO O EFEITO ATIVO requerido, para determinar que seja realizado o bloqueio requerido no processo n° 0700195-34.2025.8.02.0034, no valor de R$ 82.560,00 (oitenta e dois mil quinhentos e sessenta reais).
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do NCPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil.
Após, abra-se vista à PGJ.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Ewerton de Morais Malta (OAB: 16589/AL) -
08/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 12:26
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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24/07/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 11:25
Distribuído por dependência
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23/07/2025 23:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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