TJAL - 0808728-92.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 11:44
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808728-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Condomínio do Edifício Rocas - Agravado: Jesus Wilson Raphael da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Condomínio do Edifício Rocas, inconformado com a decisão proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, nos autos da ação de cobrança de débitos condominiais sob o n. 0700807-96.2023.8.02.0080, ajuizada em desfavor do Jesus Wilson Raphael da Silva.
Do exame dos autos, cumpre destacar que as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais não se submetem ao controle das Câmaras Cíveis deste Tribunal, sendo incabível a interposição de agravo de instrumento contra tais pronunciamentos, por ausência de previsão legal.
Nesse sentido, colhem-se o seguinte julgado: JUSTIÇA GRATUITA - Pedido formulado nesta fase recursal - A situação de hipossuficiência que os recorrentes alegaram restou comprovada - Pedido deferido.
MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração contra decisão proferida pela Colenda 4ª Turma do Colégio Recursal de Santo André em recurso inominado - O Tribunal de Justiça não possui competência para rever decisões de Turma Recursal de Juizado Especial, exceto nos específicos e excepcionais casos de controle de competência, o que não é a hipótese dos autos - Mandado de segurança julgado extinto, sem resolução de mérito, dando-se ciência ao juízo. (TJ-SP - MSCIV: 21322794720228260000 SP 2132279-47.2022 .8.26.0000, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 21/06/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022) Nesse contexto, conclui-se restar prejudicada a análise recursal, razão pela qual se impõe o não conhecimento do recurso, conforme dispõe o art. 932, III do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Forte nessas considerações, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com supedâneo no art. 932 inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se à BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Maria Carolina Bastos (OAB: 18112/AL) -
08/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 12:11
Não Conhecimento de recurso
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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30/07/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 18:19
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 18:19
Distribuído por sorteio
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30/07/2025 18:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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