TJAL - 0808148-62.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 11:37
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/08/2025 10:47
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808148-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jivaldo Lira Santos - Agravado: Ladimir Clark Bertho Pereira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Jivaldo Lira Santos, em face de decisão (fls. 534/536 dos autos originais) proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca/AL, na pessoa do Juiz de Direito Carlos Bruno de Oliveira Ramos, nos autos da Ação de Imissão na Posse ajuizada por Ladimir Clark Bertho Pereira e tombada sob o n. 0704152-39.2023.8.02.0058. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que o juízo de origem deferiu medida cautelar contra si, determinando a desocupação do imóvel em que reside com sua família.
Argumenta, nesse sentido, ser necessária a suspensão da ação de imissão na posse, em virtude do ajuizamento de processo que visa a anulação da consolidação da propriedade sobre o imóvel sub judice e, por conseguinte, do leilão extrajudicial que alienou o bem. 3.
Sustentando a clarividência de seu direito, requer, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do pleito recursal pelo colegiado. 4.
Conforme termo à fl. 27, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 21 de julho de 2025. 5. É o relatório. 6.
Principio deferindo o pleito da parte recorrente, apenas a partir da instância recursal, quanto à gratuidade de justiça nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que acostou aos autos documentação suficiente a conferir presunção da ausência de recursos para o pagamento das custas judiciais sem incorrer em prejuízos ao seu sustento e de sua família. 7.
Presentes, intrínseca e extrinsecamente, os requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passo, então, a apreciar a antecipação dos efeitos da tutela. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
No caso em apreço, a controvérsia recursal envolve a análise da correção de decisão interlocutória (fls. 534/536) que determinou o cumprimento de anterior tutela antecipada (fls. 384/387), a qual ordenou a desocupação do imóvel objeto da imissão na posse, no prazo de 60 (sessenta) dias. 10.
Pois bem. 11.
Compulsando os autos, cumpre destacar, de saída, que a determinação liminar original, proferida em 2023 às fls. 384/387 dos autos originais, já foi alcançada pela preclusão, não sendo mais passível de impugnação por meio de recurso.
Contudo, entendo juridicamente admissível a interposição de recurso contra os atos destinados à sua efetivação ou cumprimento, desde que a parte agravante apresente fundamentos específicos e relevantes que possam obstar a execução da decisão pretérita, a exemplo da superveniência de fato novo apto a modificar o contexto fático e jurídico então considerado. 12.
Consequentemente, o recorrente alega, como fato novo, o ajuizamento de ação em face do credor fiduciário do bem litigioso, com o objetivo de anular a consolidação da propriedade do imóvel e invalidar o leilão que resultou em sua alienação.
Tal processo tramita perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca sob o n. 0703547-25.2025.8.02.0058, ao passo que a decisão ora agravada foi proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca/AL. 13.
Nesses termos, requer o agravante a atribuição liminar de efeito suspensivo ao presente recurso e a suspensão do processo de imissão na posse até o trânsito em julgado da ação anulatória, diante de alegada prejudicialidade externa. 14.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a suspensão de processos por prejudicialidade externa integra o juízo de conveniência do julgador, não sendo automática ou obrigatória por mera decorrência lógica.
Trata-se, antes, de um juízo de probabilidade quanto à interferência da causa prejudicial sobre a principal.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CONVENÇÃO DAS PARTES.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
Suspenso o processo por convenção das partes e decorrido o prazo de seis meses, deve o processo ter regular prosseguimento. 3.
Nos termos do art. 313, § 4º, do CPC, a suspensão do processo para o aguardo de julgamento de prejudicialidade externa tem natureza apenas provisória, sendo desnecessário se aguardar o trânsito em julgado da questão dita prejudicial. 4.
A paralização do processo em virtude da existência de prejudicialidade externa, consoante refere-se o agravante, não é obrigatória, cabendo ao magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, verificar a plausibilidade do sobrestamento. 5.
Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal de origem se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Súmula n. 83 do STJ. 6.
Não se admite a revisão do entendimento do tribunal a quo quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Súmula n. 284 do STF. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.266.802/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) 15.
Na espécie, embora se reconheça a existência de interferência entre as demandas, não se mostra razoável postergar, ainda mais, o exercício do direito do adquirente de boa-fé em razão de controvérsia instaurada entre terceiros, sob pena de violação à segurança jurídica e ao direito de propriedade.
Tal entendimento, inclusive, alinha-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
DISCUSSÃO DA NULIDADE DO TÍTULO QUE TRANSFERIU O DOMÍNIO EM AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
DESNECESSÁRIA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E A REUNIÃO DOS FEITOS POR CONEXÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A discussão sobre a nulidade do título que transferiu o domínio ao imitente, em ação anulatória ajuizada em desfavor de terceiro, não deve prejudicar o trâmite da ação de imissão na posse intentada pelo atual proprietário do imóvel.
Isso, porque a demanda anulatória do ato de transferência do domínio não pode afetar a pretensão do proprietário de boa fé e sem posse. 2.
Inexistindo identidade de objetos e causas de pedir entre as ações, é desnecessária a reunião dos feitos por conexão, na forma como exige o art. 103 do CPC/73. [...]. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no AgInt no AREsp 961.360/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). 16.
In casu, o direito alegado pela parte agravante deve advir, necessariamente, da anulação, por ilegalidade, da consolidação de propriedade e do leilão realizado pelo Banco Bradesco; questões que ainda estão em discussão nos autos da ação n. 0703547-25.2025.8.02.0058, não competindo a este juízo adentrar tais questões, sobretudo por não constituírem o objeto do presente recurso. 17.
Impedir a imissão na posse do arrematante, especialmente tratando-se de terceiro de boa-fé que adquiriu o imóvel em leilão regularmente autorizado, significaria, neste momento, privilegiar a dúvida e a incerteza em detrimento de um direito certo e devidamente comprovado. 18.
Para além disso, cabe aqui registrar, também, que a decisão ora impugnada somente reiterou os comandos da decisão originalmente proferida às fls. 384/387 dos autos da ação n. 704152-39.2023.8.02.0058, ainda em abril de 2023, e ratificada no Acórdão do procedimento de Conflito de Competência Civil nº 0500297-16.2023.8.02.0000, de 25 de setembro de 2023, de minha relatoria. 19.
Para elucidar, colaciono dispositivo do julgamento colegiado: 23.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Conflito de Competência para DECLARAR a competência do Juízo da 3ª Vara Cível/Residual de Arapiraca- AL, o qual deverá dar encaminhamento aos autos de nº 0704152-39.2023.8.02.0058, mantendo, inclusive, válidos os atos até então praticados nos autos. 20.
Assim, não considero justificável prolongar por ainda mais tempo a efetivação de medida já marcada por sucessivos incidentes e reiterada resistência por parte do agravante.
Admitir, neste momento, a suspensão liminar, sem a devida demonstração de fato superveniente ou vício insanável na decisão anteriormente proferida, configuraria indevida insegurança jurídica e afronta à autoridade da preclusão 21.
Diante disso, não vislumbro os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora necessários à concessão da tutela antecipada, de forma que mantenho a decisão agravada em seus termos e fundamentos, não sustando, por conseguinte, o andamento do feito em sua origem. 22.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo hígida a decisão agravada (fls. 534/536, orig.), por seus próprios fundamentos, até o julgamento definitivo deste recurso. 23.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 24.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e a parte agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II do CPC/15. 25.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 26.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Werley Diego da Silva (OAB: 11174/AL) - Anderson José Bezerra Barbosa (OAB: 13749/AL) -
07/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 08:23
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 17:15
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 11:05
Ato Publicado
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26/07/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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21/07/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 08:48
Distribuído por dependência
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18/07/2025 15:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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