TJAL - 0808669-07.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 12:06
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/08/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 12:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/08/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 11:52
Vista / Intimação à PGJ
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08/08/2025 10:48
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808669-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Mauricio Lima dos Santos - Agravado: MARCELO DOS SANTOS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de concessão de tutela antecipada recursal interposto por Maurício Lima dos Santos em face de decisão interlocutória (fls. 20/22 dos autos originários) proferida em 07 de julho de 2025 pelo juízo da 2ª Vara Cível de Marechal Deodoro, na pessoa da Juíza de Direito Fabíola Melo Feijão, nos autos da Ação de Exoneração de alimentos por si ajuizado e tombado sob o n. 0701396-31.2025.8.02.0044, na qual o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada pretendida pelo ora agravante, nos seguintes termos: Como visto, não obstante as alegações do requerente, verifico que é prudente, por ora, o indeferimento da antecipação da tutela de exoneração do encargo alimentar, ao menos em juízo de cognição sumária, até que o processo obtenha regular instrução.
Quanto ao pedido subsidiário, também não merece prosperar nesse momento processual, necessitando de dilação probatória para análise mais profunda do pedido, acrescente-se ainda que sequer há prova da destinação do segundo desconto de pensão alimentícia em seu contracheque.
Diante do exposto, considerando a insuficiência de prova documental acostada aos autos e não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ao requerente. 2.
Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso (fls. 1/11), sustentando, em síntese, que atualmente, a situação fática que deu origem à obrigação alimentar modificou-se drasticamente.
O filho do Agravante, que à época da fixação dos alimentos era menor, hoje é maior e capaz.
Além disso, não frequenta instituição de ensino, o que reforça a desnecessidade da manutenção da pensão.
A manutenção da pensão nos moldes atuais tem gerado um ônus desproporcional ao Agravante, que, embora seja servidor público aposentado, enfrenta diversas comorbidades de saúde e constituiu nova família, tendo outros filhos a quem prestar auxílio financeiro. 3.
Nesse contexto, a parte agravante defende que A manutenção da pensão no montante atualmente estipulado comprometerá a renda do Agravante de tal forma que o impedirá de arcar com suas despesas essenciais, afetando gravemente sua dignidade e seu estado de saúde, que se encontra debilitado em razão de tratamento de hemodiálise. e ao final sustenta a necessidade de adequar o valor dos alimentos à realidade fática do Agravante.
Este não se recusa a adimplir a obrigação alimentar; ao contrário, pleiteia que os valores fixados reflitam sua real capacidade financeira.
Percebe-se, diante dos fatos narrados e devidamente comprovados pela documentação anexa, que o valor dos alimentos se mostra excessivo quando comparado à atual possibilidade de pagamento do Agravante. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, o deferimento da tutela antecipada recursal pretendida, no sentido de determinar a imediata suspenão dos descontos a título de pensão alimentícia incidentes sobre os proventos do Agravante, devendo ser expedido ofício ao Departamento Pessoal da Polícia Militar do Estado de Alagoas e/ou à AL Previdência para o cumprimento da decisão. 5.
Conforme termo à fl. 45, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 29 de julho de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, suficientes indícios para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar o cerne do recurso. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
No caso presente, cinge-se a controvérsia em saber se o agravante preencheu os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência antecipada (art. 300 do CPC) pretendida pelo autor, qual seja, a suspensão dos descontos referentes à pensão alimentícia pagas em favor do seu filho. 10.
In casu, o alimentante paga 20% (trinta por cento) dos seus rendimentos em favor de Marcelo dos Santos.
Sustenta, no entanto, que o alimentando atingiu a maioridade.
No mais, sustenta que sua condição financeira piorou, o que corrobora a necessidade de exoneração de alimentos em face do alimentando. 11.
Para instruir sua pretensão, o autor não anexou aos autos de origem nenhum documento que demonstre a atuação situação do filho maior, além de não restar demonstrada a independência financeira dele. 12.
Pois bem, conforme previsto na legislação civilista, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante, consoante o disposto no § 1º do art. 1.694 do CC/2002. 13.
Por outro lado, o art. 1.699 do CC/2002, estabelece que o valor da obrigação alimentar pode ser revisto (para ser majorado ou minorado) ou o alimentante pode ser exonerado do encargo, desde que o interessado demonstre a modificação na situação financeira de quem a paga ou na de quem a recebe. 14.
O dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa determinada pela legislação, decorre do poder familiar, nos termos do art. 229 da CRFB/1988; do art. 22 do ECA; e dos arts 1.630, 1.634 e inciso III do art. 1.635, todos do CC/2002, sendo presumida a necessidade dos beneficiários nesses casos. 15.
Alcançada a maioridade civil, extingue-se o poder familiar (art. 1.635, III, do CC); todavia, não cessa, automaticamente, o dever de alimentar previsto no art. 1.696 do Código Civil, que estabelece a reciprocidade da referida obrigação entre pais e filhos, extensiva a todos os ascendentes, recaindo nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. 16.
Com efeito, se a maioridade do filho capaz faz cessar o poder familiar e o dever obrigacional de sustento, de outra parte permanece uma relação de parentesco entre pais e filhos.
Portanto, com amparo no "dever de solidariedade", quando a prole maior de idade não puder, por si, se sustentar e provar a necessidade da pensão para suprir suas necessidades básicas de sobrevivência, os pais deverão continuar com o pagamento dos alimentos. 17.
Assim, a exoneração dos alimentos/redução não se dá de forma automática, uma vez que a relação de parentesco ainda subsiste e, nesses casos, importa analisar o binômio necessidade/possibilidade. É esse o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 358: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. 18.
Em sendo assim, a questão da continuidade do recebimento de alimentos por parte dos filhos que tenham atingido a maioridade civil deve ser apreciada caso a caso (Art. 373 do CPC). 19.
Feita esta breve digressão, passo a analisar o caso em espeque, mais especificamente, quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos legalmente para a concessão da tutela antecipada pretendida pelo autor na origem. 20.
Na hipótese dos autos, o agravante não trouxe quaisquer documentos que comprovassem as condições pessoais, profissionais ou econômicas dos alimentandos por ele invocadas na petição inicial e recursal, de modo que não restou demonstrada a suposta desnecessidade dos agravados. 21.
Noutro giro, com relação às possibilidades do alimentante, entendo que a alegada piora em suas condições econômicas também não restou devidamente demonstrada, restando o recorrente apoiado apenas nos argumentos fáticos, porém desacompanhados de provas. 22.
Assim, em juízo de cognição sumária e verificada a ausência de probabilidade do direito, diante dos argumentos supramencionados, entendo não preenchidos os requisitos legalmente exigidos para concessão do efeito suspensivo no bojo do recurso de agravo de instrumento. 23.
Do exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos e efeitos, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 24.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 25.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e a parte agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II do CPC/15. 26.
Intime-se o Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, III, CPC. 27.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 28.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Dayvison Éverton Ribeiro Santos (OAB: 19654/AL) -
07/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 08:23
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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29/07/2025 23:20
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 23:20
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 23:20
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 23:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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