TJAL - 0808717-63.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 11:44
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/08/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 11:37
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/08/2025 10:48
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808717-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Daiane dos Santos Pereira - Agravado: Banco Honda S/A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de tutela antecipada recursal interposto por Daiane dos Santos Pereira, em face de decisão interlocutória (fls. 85-92 dos autos originários) proferida em 17 de julho de 2025 pelo juízo da 30ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito José Braga Neto, nos autos da ação revisional de contrato por si ajuizada e tombada sob o n. 0728795-67.2025.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo indeferiu a inversão do ônus da prova requerida, e determinou que a agravante juntasse aos autos a cópia do contrato de financiamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que sustenta a incompatibilidade do decisium com a legislação e jurisprudência acerca da inversão do ônus da prova. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu a modificação da decisão no que se refere à determinação de juntada do contrato pela parte autora, concedendo assim a inversão do ônus da prova. 5.
Conforme termo à fl. 13, o presente processo alcançou minha relatoria em 31 de julho de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a antecipação dos efeitos da tutela e concessão de efeito suspensivo. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
No caso presente, cinge-se a controvérsia em avaliar a correção da decisão originária que indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou que a agravante juntasse aos autos a cópia do contrato de financiamento, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito. 10.
Nesse contexto, da análise dos autos de origem, observa-se que a autora, ora agravante, alegou não ter a cópia do contrato no ajuizamento da Ação Revisional.
Desse modo, requereu incidentalmente a inversão do ônus da prova, pois não teria recebido a segunda via do contrato pela instituição financeira, não obstante ter realizado o pedido administrativo junto ao banco réu, conforme manifestação de fls. 82-83. 11.
A partir da análise dos autos, é forçoso reconhecer que o contrato bancário objeto de discussão na presente demanda é documento comum a ambas as partes, motivo pelo qual entendo não haver óbice quanto à apresentação do referido documento por parte da instituição financeira, a qual detém mais poderes e meios para fazê-lo, frente à alegada hipossuficiência técnica da agravante, que sustenta não ter recebido sua cópia da avença. 12.
Nesse sentido é o entendimento desta 3ª Câmara Cível, conforme se observa do seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
CÓPIA DO CONTRATO QUE NÃO CONSTITUI DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PARTE AUTORA QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE AS CLÁUSULA E ENCARGOS QUE, A SEU VER, SERIAM ABUSIVOS.
DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova nos autos de Ação Revisional de Contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus ao deferimento da inversão do ônus da prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Impende reconhecer que a situação dos autos retrata nítida relação de consumo entre os litigantes, de maneira que deve ser processada e julgada à vista das disposições albergadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 4.
Resta assente o entendimento segundo o qual a cópia do contrato não constitui documento indispensável ao ajuizamento da demanda, tampouco se faz obrigatória sua juntada aos autos, uma vez que o ordenamento pátrio admite, ainda que de forma precária, a revisão do negócio jurídico baseada tão somente nos parâmetros de mercado. 5.
Demonstração nos autos de que a parte autora impugnou especificamente as cláusulas e encargos que, a seu ver, seriam abusivos. 6.
A despeito da regra geral segundo a qual à parte demandante incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 3737, §1º, prevê a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus probatório, nos casos em que para uma das partes for mais fácil a produção de certa prova do que para outra, situação bastante comum no âmbito consumerista, considerando a presunção de vulnerabilidade do consumidor. 7.
Deferimento da inversão do dever probatório, mormente porque o art. 43, do Código de Defesa do Consumidor, garante a todos o direito de "acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes'''', corroborando a necessidade de se reputar à parte recorrida o ônus de trazer aos autos os documentos essenciais ao deslinde da causa, constantes em seus registros. 8.
Decisão reformada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido em parte e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, § 1º; CDC, art. 43.
Jurisprudência relevante citada: TJAL - AI 0805959-82.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maragogi; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/10/2023; Data de registro: 12/10/2023; TJ-BA - APL: 03357557720128050001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2019.(Número do Processo: 0800471-78.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/05/2025; Data de registro: 02/06/2025) 13.
Dada a hipossuficiência da parte agravante, especificamente quanto ao objeto debatido, uma vez que, em se tratando de relação de consumo fundada em contrato de adesão, sua alegação da ausência de posse do contrato e a discussão sobre cláusulas supostamente abusivas/ilegais podem ser debatidas após a juntada do negócio jurídico pelo próprio réu/agravado. 14.
Ademais, o fato de a consumidora alegar que não tem a cópia do contrato não pode ensejar a impossibilidade da revisão do negócio, principalmente, como já mencionado, levando em consideração que tal documentação pode ser apresentada pela parte contrária, no caso, a instituição financeira. 15. É certo que a falta da documentação impede que a parte autora indique com a devida precisão outros eventuais encargos e acessórios que entende abusivos.
Entretanto, não impede que seja movida ação revisional e que o magistrado decida nos autos por afastar abusividades ou ilegalidade se o pacto não for juntado até a fase de prolação da sentença. 16. É importante destacar que a determinação da juntada do contrato pela instituição financeira não caracteriza, por si só, qualquer comprovação de abusividade, mas tão somente visa possibilitar sua devida análise enquanto prova, uma vez que sua ausência dificulta a revisão de todas as cláusulas e a identificação das supostamente abusivas e eventuais acessórios não contratados, mas incluídos no financiamento, os quais dependem de outros documentos que não o contrato para comprovação da legitimidade da cobrança, o que é de interesse da instituição financeira. 17.
Além disso, é induvidoso o enquadramento da presente situação nas hipóteses abarcadas pela lei consumerista, restando o banco agravado abrangido na figura de fornecedor preconizada pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 18.
A propósito, a Súmula n. 297 do STJ enuncia que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 19.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL a fim de: i. suspender os efeitos da decisão agravada a fim de desobrigar a juntada do instrumento contratual pela parte autora, ora agravante; e ii. determinar a inversão do ônus da prova, para que a instituição financeira apresente o contrato de financiamento e todos os documentos que o integrem, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 20.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 21.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como as partes agravadas para ofertar contrarrazões no prazo legal. 22.
Após cumpridas tais diligências, tendo as partes agravadas se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 23.
Publique-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) -
07/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 08:23
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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02/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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31/07/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 10:29
Distribuído por dependência
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30/07/2025 16:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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