TJAL - 0808814-63.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808814-63.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: David Alves de Araujo Junior - Agravante: MARIA CAROLINA VICENTE DOS SANTOS - Agravante: MARIA CICERA DOS SANTOS CAMILO - Agravante: MARIA CICERA DOS SANTOS - Agravante: MARIA CICERA DA SILVA - Agravante: MARIA CICERA DA CONCEICAO - Agravante: MARIA AUGUSTA DA SILVA SANTANA - Agravante: MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA - Agravante: MARIA ANA LUCIA DOS SANTOS - Agravante: MARGARIDA DA SILVA BARROS - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno, consoante disciplina o artigo 1.021, § 2º, do CPC .
Maceió, 03 de setembro de 2025.
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
29/08/2025 09:53
Incidente Cadastrado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 10:49
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808814-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MARIA CAROLINA VICENTE DOS SANTOS - Agravante: MARIA CICERA DOS SANTOS CAMILO - Agravante: MARIA CICERA DOS SANTOS - Agravante: MARIA CICERA DA SILVA - Agravante: MARIA CICERA DA CONCEICAO - Agravante: David Alves de Araujo Junior - Agravante: MARIA AUGUSTA DA SILVA SANTANA - Agravante: MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA - Agravante: MARIA ANA LUCIA DOS SANTOS - Agravante: MARGARIDA DA SILVA BARROS - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Margarida da Silva Barros e outros contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital nos autos da ação n. 0707527-93.2021.8.02.0001, proposta contra Braskem S/A, que condenou o advogado peticionante por litigância de má-fé.
Afirma-se, em suma, que o fato de ter mencionado incorretamente o artigo 115 do CPC no pedido de desmembramento e sobrestamento do feito não causou qualquer prejuízo ao andamento processual até porque, logo que percebido o erro, foi apresentada nova petição esclarecendo e reconhecendo o erro material antes da intimação da parte contrária para manifestação sobre o referido pedido.
Explica que a correta fundamentação deveria ser o artigo 113,§1º do CPC, porém o equívoco decorreu do uso de ferramentas tecnológicas de apoio (Virtual law - design jurídico visual -, web design, IA, Robôs), as quais são adotadas devido a sobrecarga de demandas e da escassez de recurso na defesa dos seus clientes.
Aduz que o uso das ferramentas tecnológicas é autorizado expressamente em regulamentos do Conselho Federal da OAB e do próprio CNJ (Res. 332/2020).
Defende-se, inicialmente, a impossibilidade de imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado nos próprios autos em que atua, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma, nos termos dos precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.722.332/MT4 e RMS 71.836/MT5).
Reclama-se, ainda, que a multa fixada em 1% do valor da causa (R$ 900.000,00) causa efeitos patrimoniais imediatos, de natureza gravosa, pessoal e reputacional.
Alega-se, ainda, que a decisão impugnada foi proferida sem qualquer oportunidade de manifestação específica do advogado penalizado, o que viola o artigo 10 do CPC.
Sustenta-se, a inexistência de dolo para configuração da litigância por má-fé e cita que o Tribunal de Justiça, no MS 0804355-18.2025.8.02.0000, já concedeu liminar para suspender multa por ligitância de má-fé imposta diretamente a advogado que atua na defesa das vítimas do desastre socioambiental causado pela Braskem S/A.
Com esses argumentos, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão impugnada. É o breve relatório.
Registre-se, de logo, que entendo que o presente recurso não merece ser conhecido pelos seguintes motivos: a) ausência de interesse das partes agravantes; b) inexistência de previsão legal para interposição de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) e cabimento de Mandado de Segurança, conforme precedente desta Corte.
Conforme relatado, verifica-se que o agravo de instrumento foi interposto por Margarida da Silva Barros e outros, partes da ação originária ajuizada em face da Braskem S/A, visando impugnar decisão que, nos próprios autos, aplicou multa por litigância de má-fé exclusivamente ao advogado constituído, Dr.
David Alves de Araújo Júnior.
A decisão impugnada apresentou a seguinte fundamentação: DECISÃOA parte autora prestou esclarecimentos sobre a redação do art 115, do CPC, que consta na petição (fls.879): "Será facultado ao juiz ordenar o desmembramento do processo quando este versar sobre causas conexas que possam ser julgadas separadamente, se tal providência não acarretar risco de decisões conflitantes ou contraditórias", Já que a redação do CPC vigente é diversa.
Na manifestação de fls. 891/896, ao seu turno, o advogado David Alves de Araújo Júnior relatou que reconhece o equívoco realizado e que ele decorreu da utilização de ferramentas tecnológicas que o autor faz uso em virtude da grande quantidade de demandas e da escassez de recursos do direito de defesa.
Acrescenta que não tinha o intuito de causar tumulto processual ou induzir o juízo a erro, requerendo,assim, a correção e o regular andamento do feito.Entretanto, vale destacar que é dever das partes obedecerem ao princípio da cooperação processual, o qual advém da boa-fé objetiva, a qual independe da intenção do agente.
A parte autora, apesar de ressaltar que não realizou o equívoco de má-fé,objetivamente, foi negligente ao não conferir as referências legais presentes na petição confeccionada com o auxílio da inteligência artificial, o que deveria ter realizado, com ofito de impedir o grave engano cometido.Nesse sentido, o Juízo, considerando o disposto no art. 80, I, II e V do CPC ,bem como a jurisprudência do TJAL acerca da possibilidade de aplicação da multa de litigância de má-fé em face do representante processual da parte, especialmente as Apelações Cíveis n. 0701661-61.2024.8.02.0046; n. 0707220-60.2024.8.02.0058; n.0700270-19.2023.8.02.0010; n. 0700537-44.2023.8.02.0057; N°0700460-13.2024.8.02.0053 e n. 0700733-14.2023.8.02.0057, na forma do art. 411, § 1ºdo Código de Normas da CGJ/AL, decido o seguinte em relação à aplicação de multa: Ante o exposto, na forma do art. 80, I, II e V c/c art. 81, todos do CPC,RECONHEÇO a litigância de má-fé praticada pelo advogado David Alves de Araújo Júnior, OAB/PR 44.111, OAB/AL 17.257A, CONDENANDO-O ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.Ademais, em relação aos pedidos de desmembramento e suspensão do processo realizados pelos autores às fls. 876/890, verifica-se que os pedidos foram feitos com fundamentação insuficiente, bem como tiveram como base os artigos com dispositivo equivocado, que não correspondem ao texto legal em vigor, conforme demonstrado acima.
Em relação ao requerimento de desmembramento do feito, entendo não ser necessário, como argumentou a parte ré às fls. 1478/1472, visto que comprometeria a celeridade do processo, que há mais de 5 (cinco) anos tramita neste juízo.
Quanto ao pedido de suspensão do feito, indefiro o pedido, pelo fato de não haver motivo relevante para tanto, além de que, da mesma forma que ocorreria com o desmembramento, tardaria ainda mais o processo, ferindo o princípio da celeridade processual.Visando o prosseguimento do feito, intime-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se.
Cumpra-se.Maceió , 08 de julho de 2025.Ney Costa Alcântara de Oliveira Como se nota, o magistrado de origem reconheceu a prática de litigância de má-fé por parte do advogado David Alves de Araújo Júnior, em razão da utilização incorreta da redação do art. 115 do CPC em petição, confeccionada com auxílio de ferramenta de inteligência artificial, sem a devida conferência do conteúdo.
Embora o causídico tenha alegado que o erro decorreu de limitações estruturais e não teve intenção dolosa, o magistrado entendeu que houve violação objetiva ao dever de cooperação e à boa-fé processual, condenando o advogado ao pagamento de multa correspondente a 1% sobre o valor da causa.
Com efeito, a partir da leitura da decisão do magistrado de origem, entendo que inexiste interesse processual das partes no aviamento do presente agravo de instrumento, uma vez que a imposição da multa por litigância por má-fé foi direcionada especificamente ao advogado David Alves de Araújo Júnior, em razão de conduta processual que o juízo de origem entendeu como violadora da boa-fé objetiva e do dever de cooperação.
Desse modo, tratando-se de penalidade de natureza pessoal e patrimonial imposta exclusivamente ao advogado, é evidente que apenas ele detém legitimidade para insurgir-se contra tal decisão, pelos meios processuais adequados.
Ora, além de o advogado peticionante não demonstrar o interesse das partes na interposição do presente recurso, verifica-se que a Sessão Especializada Cível já entendeu que o Mandado de Segurança é o instrumento cabível para debelar decisão judicial semelhante proferida no feito n. 0736147-86.2019.8.02.0001.
Vejamos ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA AO ADVOGADO.
ILEGALIDADE.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por advogado contra ato judicial que lhe impôs multa por litigância de má-fé em razão de equívoco na interpretação do art. 115 do CPC, no curso de audiência em processo de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se é legítima a imposição direta de multa por litigância de má-fé ao advogado, nos próprios autos da causa originária, sem o devido processo para apuração da responsabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme no sentido de que a penalidade por litigância de má-fé deve ser imposta à parte, e não ao advogado, cuja eventual responsabilização deve ser apurada em ação própria, com base no art. 32 da Lei nº 8.906/1994. 4.
Não restaram configuradas as hipóteses de advocacia predatória ou sham litigation que autorizariam, de forma excepcional, a responsabilização direta do advogado nos autos. 5.
A imposição de multa ao patrono por erro interpretativo do CPC, sem demonstração de dolo ou abuso, caracteriza ilegalidade passível de controle por mandado de segurança. 6. É cabível, contudo, a expedição de ofício ao órgão de classe para apuração disciplinar dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 7.
Segurança concedida.
Teses de julgamento: "1. É ilegal a imposição de multa por litigância de má-fé diretamente ao advogado no curso da ação originária, salvo em hipóteses excepcionais de advocacia predatória, devendo eventual responsabilidade ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994. 2.
Equívoco interpretativo de norma processual não configura, por si só, litigância de má-fé do patrono." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 23 e 25; CPC, arts. 79, 80 e 81; Lei nº 8.906/1994, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, j. 13/06/2022, T4 - Quarta Turma, RMS 59.322/MG, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/2/2019, REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10/10/2019 - Info 658; TJ/AL, Mandado de Segurança n.º 0803211-19.2019.8.02.0000, Rel.
Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Seção Especializada Cível, j. 13/03/2020, Apelação Cível n.º 0701188-93.2024.8.02.0040, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 28/05/2025, Apelação Cível n. 0701661-61.2024.8.02.0046, Rel.
Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, 4ª Câmara Cível, j. 19/11/2024.(Número do Processo: 0804355-18.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: Seção Especializada Cível; Data do julgamento: 07/07/2025; Data de registro: 14/07/2025) Como se vê, a Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, ao julgar o MS n.º 0804355-18.2025.8.02.0000, firmou entendimento de que a multa por litigância de má-fé aplicada diretamente ao advogado constitui ato judicial ilegal e deve ser enfrentada por meio de mandado de segurança, reconhecendo, inclusive, a ausência de pressupostos autorizadores da responsabilização direta, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse cenário, impõe-se reconhecer a inadequação da via eleita, na medida em que o rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, previsto taxativamente no art. 1.015 do Código de Processo Civil, não contempla a impugnação de decisão que aplica multa por litigância de má-fé ao advogado da parte, nos próprios autos da ação originária.
Trata-se, portanto, de decisão interlocutória que não admite agravo por ausência de previsão legal expressa.
Assim, considerando que o presente agravo de instrumento não foi interposto pelo advogado penalizado, mas sim pelas partes processuais, as quais não foram diretamente atingidas pela decisão impugnada, entendo que não há interesse recursal, tampouco legitimidade para a insurgência, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível.
A ausência de pressupostos de admissibilidade revela a inadequação da via recursal eleita, impondo o não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Vale pontuar, ademais, que, o Superior Tribunal de Justiça entende que a proibição de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC não alcança os requisitos de admissibilidade recursal (AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).
Forte nas razões expostas, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto processual, consubstanciada na falta de interesse processual e inadequação da via eleita.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após o prazo recursal, arquive-se.
Publique-se e intime-se.
Arquive-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
07/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 08:23
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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01/08/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 12:15
Distribuído por dependência
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31/07/2025 19:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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