TJAL - 0808711-56.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 14:15
Certidão sem Prazo
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18/08/2025 13:57
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/08/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 13:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/08/2025 12:43
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808711-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: José Barbosa da Silva - Agravado: Andreza Ferreira da Silva Balbino - Agravado: Paulo Henrique Marques Costa - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N°_____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Barbosa da Silva contra decisão de págs. 44-48, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmeira dos Índios, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 0702386-16.2025.8.02.0046, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para: a) suspender os efeitos da eleição ocorrida em 02/06/2025, exclusivamente em relação ao Conselho Fiscal; e b) suspender os efeitos do edital de convocação e determinar a abstenção da realização da eleição presidencial marcada para 18/07/2025.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão representa indevida interferência na autonomia do clube, defendendo a legalidade dos atos administrativos praticados.
Defende a urgência da medida, alegando que a manutenção da decisão lhe causará risco de dano grave e de difícil reparação, consistente na instabilidade administrativa e na criação de um vácuo de poder e fiscalização no Clube Sociedade Esportiva (CSE).
Ao final, pugna pela concessão da medida liminar para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformá-la integralmente. É o relatório.
O recurso é cabível e tempestivo.
A análise do pedido, contudo, restringe-se à verificação dos requisitos autorizadores previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
O requisito da probabilidade de provimento do recurso não se mostra evidente.
A decisão agravada, fundamentada na aparente violação a dispositivos específicos do Estatuto Social do Clube e na necessidade de se preservar a segurança jurídica em um contexto de múltiplos litígios, aparenta estar, a princípio, em conformidade com o poder geral de cautela do magistrado.
O juízo de origem agiu com prudência ao realizar uma cisão do objeto litigioso, suspendendo apenas os atos com maior aparência de ilegalidade - a eleição do Conselho Fiscal em desacordo com o art. 39 do Estatuto e a convocação de nova eleição presidencial sem aparente vacância do cargo.
Os argumentos do agravante, embora relevantes, demandam uma análise mais aprofundada do mérito, inviável neste momento processual e que não se sobrepõem, de plano, à coerência da decisão recorrida.
Ademais, o risco de dano grave também não foi demonstrado de forma inequívoca.
O agravante alega que a decisão gera instabilidade; porém, não há nos autos prova robusta de que a espera pelo julgamento colegiado acarretará um prejuízo de difícil ou impossível reparação.
A suspensão da eleição do Conselho Fiscal, isoladamente, não tem o condão de paralisar a gestão do clube.
Por outro lado, a suspensão da nova eleição presidencial, como bem pontuou o juízo de primeiro grau, parece ser a medida que, no momento, melhor resguarda a associação de uma crise de legitimidade ainda mais profunda.
Configura-se, portanto, a hipótese de periculum in mora inversum, onde o risco maior reside na concessão da medida pleiteada, e não em sua denegação.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se o Juízo de origem sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada e CSE - Clube Sociedade Esportiva para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal, inserindo o segundo como recorrido no cadastro processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Michael Vieira Dantas (OAB: 12564/AL) - Frederico C L Dias Pereira (OAB: 25241/PE) -
15/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 11:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 15:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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12/08/2025 15:34
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 14:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/08/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 10:48
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808711-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: José Barbosa da Silva - Agravado: Andreza Ferreira da Silva Balbino - Agravado: Paulo Henrique Marques Costa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de n. 0702386-16.2025.8.02.0046, sendo a mim distribuído, conforme termo à fl. 40, em 31 de julho de 2025. 2.
A demanda de origem, entretanto, ao tratar de matérias afetas à eleição no Clube Social Esportivo - CSE, guarda estreita correlação, conforme apontada na própria petição inicial, com os auto de n. 0703839-80.2024.8.02.0046, em trâmite perante o mesmo juízo da 1ª Vara de Palmeira dos Índios 3.
Verifica-se, portanto, a prevenção da 1ª Câmara Cível e, especialmente, da Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins, tendo em vista ter recebido o previamente o Agravo de Instrumento n. 0805312-19.2025.8.02.0000, em 14 de maio de 2025, oriundo destes autos conexos de n. 0703839-80.2024.8.02.0046. 4.
Pelo exposto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do presente feito à relatora preventa, Juíza Conv.
Adriana Carla, pelas razões fundamentadas acima. 5.
Encaminhem-se os autos ao DAAJUC para as providências cabíveis. 6.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Michael Vieira Dantas (OAB: 12564/AL) -
07/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 08:23
Redistribuição por prevenção
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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31/07/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 10:09
Distribuído por sorteio
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30/07/2025 15:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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