TJAL - 0808204-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:55
Vista / Intimação à PGJ
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19/08/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
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16/08/2025 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 10:42
Certidão sem Prazo
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05/08/2025 10:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/08/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 10:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2025 10:41
Intimação / Citação à PGE
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05/08/2025 10:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/08/2025 10:37
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808204-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Boca da Mata - Agravante: AGNELO DA ROCHA SAMPAIO - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal, interposto por AGNELO DA ROCHA SAMPAIO, com o objetivo de modificar Decisão Interlocutória (fls. 35/37), proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Boca da Mata, nos autos da Ação de Preceito Cominatório com pedido de Tutela de Urgência nº 0700244-65.2025.8.02.0005, que assim decidiu: [...] Neste sentido, segundo se extrai da descrição do procedimento, tem-se que ele consiste em viabilizar/custear o tratamento com ICATIBANTO 10MG/ML(FIRAZYR) SUBCUTÂNEO, 2 SERINGAS, intervenção que, conquanto útil para as ua qualidade de vida, não denota urgência, pois inexiste risco de imediato da patologia na pendência da lide.
Ressalta-se, neste contexto, o parecer do NATJUS às fls. 30/34 que, aoseguinte quesito, respondeu: "Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM?" respondeu "NÃO".
Outrossim, no mesmo parecer, constou a conclusão de que "não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de Icatibano, sendo necessário anexar documentos faltantes para melhor avaliação do caso em tela".
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, por não ter sido demonstrado perigo da demora a ensejar o deferimento de tal pleito nesta fase do processo. [...] (Original com grifos) Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou que é portador de de Angioedema Hereditário Tipo III (CID D84.1), doença que se manifesta por edemas faciais e, em situações mais severas, pode evoluir para edema de glote com risco de óbito.
Assim, devido à gravidade de seu quadro clínico, é imprescindível fazer uso do fármaco Acetato De Icatibanto (Firazyr) para tratamento de episódios de crise.
Relatou também que ao buscar adquirir o medicamento em rede privada, o preço unitário de uma seringa custa R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que por necessitar utilizar 2 (duas) seringas por mês, o valor mensal do tratamento com o medicamento totaliza o R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Neste contexto, a parte Agravante suscitou que não tem condições financeiras de arcar com o elevado custo do tratamento, assim requereu a concessão da Tutela Antecipada Recursal para determinar que o Estado de Alagoas forneça ou custeie o medicamento Acetato De Icatibanto 10mg/Ml (Firazyr), conforme prescrição médica constante nos autos.
Por fim, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o Conhecimento e Provimento do Recurso e a consequente confirmação dos efeitos da Tutela Antecipada Recursal.
Juntou os documentos de fls. 12/64.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém registrar que, com o advento do novel Código de Processo Civil, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente Recurso, passando a elencar um rol exaustivo de Decisões Interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente, em seu Art. 1.015, bem como houve a supressão do Agravo na sua forma retida.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo - dispensado, em vista da concessão da justiça gratuita -, autoriza a instância ad quem a conhecer, em parte, do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, Inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de uma análise perfunctória dos fatos e do conjunto probatório colacionado à Petição Inicial exame próprio desta fase processual vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da Tutela Antecipada Recursal pleiteada.
Explico.
No que tange ao direito à saúde, a Constituição Federal de 1988 e a Constituição do Estado de Alagoas estabelecem diversas diretrizes, dentre elas as seguintes: Constituição Federal de 1988 Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Constituição do Estado de Alagoas Art. 188 - O acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes: [...] III - atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas; [...] Da interpretação dos referidos artigos, verifica-se que deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, eficácia plena e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
Dessa forma, os Entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização.
Diga-se, ainda, que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes da Federação no tocante à assistência à saúde, de forma que o termo "Estado" abrange a União, os Estados-Membros, os Municípios e o Distrito Federal, não cabendo a nenhum desses Entes Políticos eximir-se do cumprimento de tal preceito.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou indubitável entendimento de que a interpretação sistemática dos Arts. 196 a 200, da Constituição Federal, referentes ao capítulo da saúde, convergem para a conclusão de que, os Entes que compõem o Estado Federal têm o dever de fornecer tratamento médico àquele que não possui condições financeiras de arcar com os seus custos, além de que entre as referidas pessoas jurídicas federadas, a responsabilidade é solidária, cabendo ao propenso legitimado unitário, a correspondente compensação de recursos públicos dispendidos unilateralmente, como forma de regresso, o que certamente não será discutido nesta demanda.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF.
TEMA 793/STF.
EVENTO DANOSO OCORRIDO EM HOSPITAL PARTICULAR, EM TRATAMENTO REALIZADO NO SUS.
PROVIMENTO NEGADO. 1. É pacífico o entendimento na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, facultando-se à parte autora o ajuizamento da ação contra um dos entes isolados ou conjuntamente. 2.
Em relação à pretensão indenizatória por erro médico em serviço prestado pelo SUS (Sistema Único de Saúde), esta Corte Superior de Justiça tem o entendimento de que é objetiva a responsabilidade dos entes públicos vinculados ao profissional, o que dispensa a demonstração de culpa ou dolo. 3.
Hipótese em que a moldura fática delineada nas instâncias ordinárias indica a ocorrência de erro médico/falta de prestação de serviço de saúde a criança em hospital particular, em atendimento realizado no SUS. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1552430 PR 2015/0217822-2, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) (Original sem grifos) Nesse mesmo sentido, acerca da responsabilidade para a garantia ao direito à saúde, observe-se o teor do Tema 793, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Tema 793/STF: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Nessa senda, por se tratar de obrigação solidária, entendo que qualquer um dos Entes Federados poderá ser representado para custear os medicamentos, tratamentos, insumos e exames nas ações de preceito cominatório de tutela à saúde, uma vez que não há restrição da legitimidade passiva.
Além da previsão constitucional pontuada, o Art. 23, II, da Constituição da República, também prevê a competência comum entre os Entes Federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obrigando-os a "cuidar da saúde e assistência pública".
Por esse princípio, a parte necessitada, quando sentir violado o seu direito, possui a faculdade de ajuizar a Ação contra qualquer um dos Entes Públicos ou contra todos eles.
Esta Corte de Justiça Estadual, inclusive, já firmou seu entendimento acerca da responsabilidade solidária entre os Entes Federativos, que não está limitada à alegação de capacidade orçamentária de cada um deles e que dispensa o chamamento ao processo dos demais Entes, conforme pode ser observado na Súmula n.º 1.
Confira-se: Súmula n.º 1 do TJAL.
A União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis no dever de assegurar o direito à saúde, sendo desnecessário o chamamento ao processo de todos os entes federativos. (Original sem grifos) De forma correlata, o Supremo Tribunal Federal, no trâmite do julgamento do Tema 1234 de Repercussão Geral, que buscava discutir a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal nas demandas que versam sobre o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, o Ministro Relator Gilmar Mendes fixou uma Tutela Provisória Incidental a ser observada por todos os Tribunais enquanto se aguardava o julgamento definitivo do tema.
A Tutela Provisória, fixada pelo Ministro Relator no âmbito do julgamento do Tema 1234, estabeleceu as seguintes diretrizes: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. (Original sem grifos) Ademais, em 11 de outubro de 2024, foi publicada a Decisão de mérito relativa ao Acórdão proferido no julgamento do Tema 1234, a qual estabeleceu os seguintes contornos processuais: I Competência Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. [...] III Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. [...] 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. [...] VI Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. (Original sem grifos) Assim, no caso de medicamentos já incorporados ao SUS, torna-se inequívoca a necessidade de esclarecer qual Ente Federativo é responsável pelo fornecimento.
Por outro lado, conclui-se que a concessão de medicamentos não incluídos no rol do SUS configura medida de caráter excepcional, incumbindo ao jurisdicionado o ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Suprema Corte.
Dessa forma, definiu-se que os feitos tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do Art. 109, Inciso I, da Constituição Federal, quando o custo anual específico do tratamento com o fármaco ou princípio ativo, calculado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), considerando a alíquota zero, divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), conforme a Lei nº 10.742/2003, for igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, em observância ao disposto no Art. 292 do Código de Processo Civil.
In casu, observa-se que o valor anual estimado do medicamento, é de R$ 141.325,68 (cento e quarenta e um mil trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos), conforme registrado na Lista de preços de medicamentos - Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), montante inferior ao limite de 210 salários mínimos.
Diante disso, reconhece-se a competência da Justiça Estadual para o processamento da presente demanda, bem como a legitimidade do Estado de Alagoas para figurar no polo passivo da ação.
Dos Requisitos para a Concessão Judicial de Procedimentos Não Incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) Impõe-se a verificação dos requisitos necessários para que o Poder Judiciário possa determinar que o Estado, em sentido amplo, forneça procedimento não incorporado aos atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS).
Desde logo, destaca-se que a comprovação de tais requisitos é ônus da parte Autora, a qual deverá instruir a Petição Inicial com relatório médico circunstanciado, contendo a descrição detalhada de cada um dos pressupostos exigidos, sob pena de improcedência do pedido formulado.
Também neste aspecto, os enunciados do Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde (FONAJUS) revelam-se elucidativos, ao estabelecerem os pressupostos que devem ser observados para que a parte faça jus à concessão judicial de tratamentos de saúde não incorporados ao SUS.
Pois bem.
O primeiro requisito consiste na negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa.
Assim, é imprescindível a comprovação, por qualquer meio idôneo de prova como vídeos, mensagens, documentos ou registros formais , de que a parte Autora efetivamente buscou o fornecimento do fármaco pelos canais administrativos competentes e que tal tentativa restou infrutífera.
De início, verifica que o Núcleo Interinstitucional de Judicialização da Saúde (NIJUS) colacionou aos autos parecer técnico (fls. 26/28) informando que o fármaco em questão não está incluso em nenhuma lista padronizada ou recomendada pelo SUS.
Nesse sentido, vislumbra-se como preenchido o primeiro requisito, por entender que não há possibilidade de pleitear pelo medicamento em via administrativa.
O segundo requisito refere-se à verificação da ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, à ausência de pedido de incorporação ou à mora na apreciação.
De acordo com o item 4.1 do Tema 1.234, no exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, devendo apenas verificar se o ato administrativo, no caso concreto, está em conformidade com as balizas estabelecidas pela Constituição Federal, pela legislação de regência e pela política pública do SUS.
Ademais, conforme o item 4.2 do mesmo Tema, a análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes.
Não se admite incursão no mérito administrativo, ressalvada a possibilidade de cognição quanto à existência, veracidade e legitimidade dos motivos invocados pelo Ente Público, que, ao fundamentar o ato discricionário, sujeita-se aos seus próprios termos.
Ao analisar o inteiro teor do julgamento do Tema 1.234, verifica-se que foram definidos critérios objetivos para a atuação da Administração Pública nos procedimentos de aprovação ou rejeição da incorporação de medicamentos ao Sistema Único de Saúde.
Veja-se: 4) Resumo dos fluxos aprovados na Comissão Especial [...] Atuação da Administração Pública nos itens 4.2, 4.3 e 4.4: as respostas administrativas poderão ser deferimento, indeferimento, devolução para Instrução e impossibilidade/inviabilidade de fornecimento, em regra.
No caso de indeferimento ou deferimento da autorização da dispensação, mas com óbices para dispensação, o ente público deverá justificar a causa/motivo.
Os Conselhos profissionais exercerão o controle ético da prescrição, em caso de medicamento que seja prescrito fora da política pública do SUS, analisando a reiteração da conduta do profissional prescritor, podendo exercer seu poder-dever em caso de desvio ético.
A Administração poderá, se for o caso: (A) solicitar ao médico assistente a elaboração de um relatório circunstanciado acerca do itinerário terapêutico prévio, considerando as alternativas terapêuticas existentes no SUS e discriminando as condições clínicas para a indicação terapêutica, contemplando prioritariamente a segurança do paciente, a centralidade na pessoa, o valor em saúde, e também os princípios sistêmicos da universalidade, equidade e integralidade; (B) negar o fornecimento de forma motivada, salvo na situação de: (i) haver decisão de incorporação do Ministério da Saúde (situação em que o medicamento deve ser analisado à luz do fluxo administrativo dos fármacos incorporados, tal como previsto na política pública do SUS); (ii) existir nova análise posterior pela Conitec, no sentido da recomendação da incorporação, seguida de decisão de incorporação pelo Ministério da Saúde (situação em que o medicamento deve ser analisado à luz do fluxo administrativo dos fármacos incorporados, tal como previsto na política pública do SUS); (iii) ocorrer fornecimento por meio de protocolo complementar pelos demais Entes Federativos (RESME ou REMUME), devendo ser a este requerido; (iv) ocorrer encaminhamento aos métodos extrajudiciais de resolução de conflitos (conciliação, mediação entre outros), onde houver e a critério da administração.
Acompanhamento administrativo nos itens 4.2, 4.3 e 4.4: Em caso de negativa de medicamento com recomendação desfavorável da Conitec, em regra, a decisão administrativa deverá indicar substituto terapêutico no SUS, por meio de análise técnica fundamentada por setor ou órgão técnico colegiado, onde houver, conforme arranjos interinstitucionais existentes ou a serem implementados posteriormente. (Original sem grifos) Portanto, cabe ao julgador, com base na fundamentação apresentada no relatório médico acostado pela parte autora, verificar se o ato administrativo específico do caso concreto observa os critérios de legalidade e juridicidade.
Para isso, impõe-se a análise da regularidade do procedimento de não incorporação e do ato administrativo de negativa, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes.
Ademais, nos casos de negativa de fornecimento de medicamento cuja recomendação pela CONITEC tenha sido desfavorável, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a decisão administrativa deverá indicar, de forma expressa, substituto terapêutico disponível no âmbito do SUS.
Conforme apontado pelo NATJUS (fls. 30/34 dos autos originários), o fármaco (Firazyr), cujo princípio ativo é o acetato de icatibanto, não está disponível, segundo as listas da RENAME e da REMUME de 2022 (última atualização).
Contudo, informou que em novembro de 2023 foi publicado pela CONITEC o relatório de recomendação do acetato de icatibanto, para o tratamento de crises de angioedema hereditário.
Também é válido acrescentar que já foi determinada pela Portaria nº 68, de 20 de dezembro de 2023, publicada pela Secretaria de ciência, tecnologia e inovação e do complexo econômico-industrial da saúde do Ministério da Saúde, que o medicamento em questão seja incorporado pelo SUS.
Nesse cenário, este Juízo procedeu, por prevenção, a nova verificação, constatando-se, de fato, que o referido medicamento não consta na lista da RENAME 2024.
Assim, o caso dos autos revela particularidade em relação ao Requisito ''b'', do item 2, do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que já há determinação expressa de incorporação do medicamento em questão ao SUS.
Dessa forma, não cabe a este órgão julgador analisar eventual ilegalidade, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação, por não se tratar da situação verificada nos presentes autos.
Confira-se: O terceiro requisito consiste na demonstração da impossibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outro já incorporado às políticas públicas de saúde no âmbito do SUS.
Para tanto, a parte Autora deverá apresentar relatório médico devidamente fundamentado, expondo de forma clara as razões pelas quais os procedimentos disponibilizados pelo sistema público não se revelam adequados ou eficazes para o tratamento do seu quadro clínico específico.
Veja-se: ENUNCIADO N° 12 - A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 14 - Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) (Original sem grifos) Observa-se que o parecer do NATJUS não indica que há a existência de medicamento genérico ou similar, no âmbito do SUS, equivalente ao fármaco requerido.
Ademais, o fármaco em questão é indicado como primeira opção de tratamento, por apresentar vantagem de rápida aplicação, em via subcutânea, que é de fácil acesso.
Nesse sentido, verifica-se o preenchimento do terceiro requisito.
O quarto requisito refere-se à necessidade de comprovação, com base na medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do procedimento pleiteado, mediante apresentação de evidências científicas robustas e de alto nível.
Todas essas informações devem estar expressamente consignadas no relatório médico apresentado pela parte Autora.
Ressalte-se que não é suficiente a mera citação de referências bibliográficas; é imprescindível que constem do documento os dados concretos e os resultados obtidos em ensaios clínicos, revisões sistemáticas e outras fontes qualificadas que demonstrem, de forma objetiva, a superioridade ou adequação da terapêutica indicada.
Nessa linha, destacam-se os seguintes enunciados do FONAJUS: ENUNCIADO N° 12 - A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 59 - As demandas por procedimentos, medicamentos, próteses, órteses e materiais especiais, fora das listas oficiais, devem estar fundadas na Medicina Baseada em Evidências - MBE. (Original sem grifos) Nesse ponto, o parecer do NATJUS, apontou a existência de evidências científicas que sustentam a eficácia do fármaco requerido, apresentando manifestação favorável, quanto a eficácia do medicamento.
Assim, diante de tais esclarecimentos, entendo devidamente preenchido o quarto requisito.
Destaca-se, ainda, que, na ausência de fundamentos médico-científicos adequadamente apresentados nos autos pela parte Autora, entende-se que as informações técnicas prestadas pelos Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) podem suprir este requisito.
Nesse sentido, aplica-se o Enunciado nº 127 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe: ENUNCIADO Nº 127 Nas demandas envolvendo o fornecimento de medicamentos não incorporados, a consulta ao NatJus quanto à existência de evidências científicas de alto nível, nos termos dos temas 6 e 1234 do STF, torna possível dispensar a realização de perícia médica, salvo quando a própria condição médica do paciente constituir ponto controvertido.
O quinto requisito refere-se à demonstração da imprescindibilidade clínica do medicamento pleiteado, a ser comprovada mediante laudo médico fundamentado.
O referido documento deve apresentar, de forma clara e técnica, a descrição da doença com a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID), os exames realizados, o procedimento prescrito, a duração estimada do tratamento, os tratamentos já utilizados e a caracterização de eventual situação de urgência ou emergência.
Não basta a adequação do medicamento ao quadro clínico; é necessário que o profissional de saúde fundamente por que o procedimento é essencial diante das outras alternativas disponíveis, esclarecendo, de forma circunstanciada, quais terapias foram empregadas anteriormente e por que se revelaram ineficazes ou inadequadas.
Nesse sentido, aplicam-se os seguintes enunciados do FONAJUS: ENUNCIADO N° 19 - As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 32 - A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) ENUNCIADO N° 51 - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (Original sem grifos) Nessa esteira, verifica-se que o Autor, ora Agravante, comprovou por meio dos laudos médicos acostados às fls. 13/14 dos autos de origem que é portador de Angioderma Hereditário Tipo III, e que necessita fazer o uso do Acetato De Icatibanto (Firazyr) em episódios de crise da doença.
Os documentos apresentados evidenciam, de forma clara, a imprescindibilidade do medicamento pleiteado para o tratamento da doença, ressaltando-se, inclusive, que em casos de crise corre o risco de morte.
Assim, não resta dúvidas quanto a urgência e demonstração da imprescindibilidade clínica do medicamento pleiteado.
Embora a responsabilidade pela comprovação dos requisitos recaia, em regra, sobre a parte Autora, não se pode ignorar que, mesmo não tendo sido ela quem diretamente apresentou todos os elementos exigidos, o parecer técnico do NIJUS e NATJUS, contribui de forma significativa para suprir as exigências estabelecidas, razão pela qual tais elementos devem ser considerados, sobretudo diante da relevância do direito à saúde ora discutido.
Por fim, o sexto requisito consiste na comprovação, pela parte Autora, de sua incapacidade financeira para arcar com o custeio do procedimento pleiteado.
Para tanto, deverá instruir os autos com documentos que evidenciem sua hipossuficiência, como ficha financeira, contracheques, extratos bancários, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, entre outros meios idôneos de prova.
Ademais, caso persista dúvida quanto à real condição econômica da parte, poderá o Magistrado, de ofício ou mediante requerimento, realizar consultas aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, como RenaJud, BacenJud, InfoJud, CNIB, entre outros, a fim de aferir a veracidade da alegada insuficiência de recursos.
ENUNCIADO N° 85 - Para aferição da incapacidade financeira do paciente, o Juiz poderá realizar prévia consulta aos sistemas (RenaJud, BacenJud, InfoJud, CNIB etc) e aos bancos de dados à disposição do Poder Judiciário, preservando-se a natureza sigilosa dos dados obtidos e observado o direito ao contraditório (CPC, arts. 9° e 10). (Original sem grifos) No que se refere a comprovação de incapacidade financeira pela parte Autora, entendo devidamente preenchido esse requisito.
Haja vista que é de fácil constatação a hipossuficiência financeira da parte requerente, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita e dos serviços da Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Da necessidade de observância ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) em caso de eventual bloqueio.
No que tange à questão dos bloqueios judiciais em demandas relacionadas à saúde, destaca-se o entendimento firmado no julgamento de mérito do Tema 1.234, que estabeleceu os seguintes parâmetros: III.
CUSTEIO [...] 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. [...] (Original sem grifos) Como se depreende das novas balizas fixadas pela Corte Suprema, a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) é obrigatória, estando o magistrado vinculado a esse parâmetro ao determinar o fornecimento do medicamento requerido.
De acordo com conceito trazido pela própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) Conforme estabelecido na tese de repercussão geral anteriormente referida, incumbe ao Juízo zelar para que a aquisição do medicamento pelo Estado observe o teto fixado pelo Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), de modo a mitigar o impacto financeiro sobre o erário público.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado de forma reiterada sobre a matéria ao julgar reclamações propostas contra decisões que determinaram bloqueios judiciais sem a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), reconhecendo que tais medidas violam o entendimento firmado no Tema 1.234 de repercussão geral e a Súmula Vinculante nº 60..
Na Reclamação nº 75.109, a controvérsia envolvia o fornecimento por farmácia comercial, enquanto, na Reclamação nº 75.699, discutiu-se a obrigatoriedade de clínica oncológica seguir o PMVG.
Em ambas as hipóteses, o STF decidiu pela vinculação ao referido parâmetro de preço.
Confira-se: EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (USTEQUINUMABE) INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) PARA TRATAMENTO DE PACIENTES COM DOENÇA DE CROHN.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA DO GOVERNO (PMVG) NAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 60 E AO RE 1.366.243 (TEMA 1234 - REPERCUSSÃO GERAL).
OCORRÊNCIA.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (STF.
Rcl n. 75.109.
Rel.
Min.
Flávio Dino, Julgamento: 14.01.2025, DJe 15.01.2025).
EMENTA: RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO: DESCONSIDERAÇÃO DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO - PMVG.
TEMA 1.234 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E SÚMULA VINCULANTE N. 60.
PRECEDENTES.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (STF.
Rcl. n. 75699.
Rel.
Min.
Cármen Lúcia.
Julgamento: 06.02.2025, DJe 18.02.2025).
Cumpre destacar, ainda, que a venda realizada no âmbito de ação judicial ajuizada contra ente público, ainda que decorrente de bloqueio judicial por descumprimento de ordem, não se caracteriza como transação entre particulares, mas sim como operação de venda à Administração Pública.
Isso porque os recursos utilizados para o pagamento têm origem nos cofres públicos, o que impõe, nos termos do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, a observância obrigatória do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).
Nesse mesmo sentido, impõe-se que a nota fiscal correspondente seja emitida em nome do Ente Público responsável pelo custeio da obrigação judicial, em observância à regularidade fiscal e à transparência do gasto público.
Com o objetivo de promover o adequado equilíbrio das contas públicas, a Corte Suprema, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 1.234, firmou entendimento no sentido de que, mesmo nas ações judiciais que tratem do fornecimento de medicamentos, deve ser respeitado o valor de aquisição equivalente àquele que seria praticado pelo ente público em processo licitatório.
Da necessidade de aplicação de multa Ademais, revela-se razoável impor multa à parte Agravada, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Sendo assim, em caso de descumprimento da obrigação por parte do Estado de Alagoas, determino a aplicação de multa com periodicidade diária, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), obedecendo-se ao limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para evitar o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, DEFIRO o Pedido de Tutela Antecipada Recursal, para reformar a Decisão proferida em primeiro grau, determinando que o ESTADO DE ALAGOAS forneça ou custeie o medicamento ACETATO DE ICATIBANTO 10MG/ML (FIRAZYR), conforme prescrição médica constante nos autos, em favor da parte Autora/Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, até ulterior deliberação judicial ou julgamento final do presente Recurso.
Em caso de descumprimento da presente ordem, arbitro multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça - PGJ para emissão de parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
04/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
04/08/2025 09:04
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
21/07/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2025 11:06
Distribuído por sorteio
-
21/07/2025 11:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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