TJAL - 0808362-53.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 11:15
Certidão sem Prazo
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05/08/2025 11:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/08/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 11:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 11:12
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808362-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: SEBASTIÃO SOARES DOS SANTOS - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência interposto por SEBASTIÃO SOARES DOS SANTOS, objetivando reformar a Decisão (fls. 54/55 Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Revisional c/c Tutela de Urgência n.º 0717224-02.2025.8.02.0001, assim decidiu: [...] Apesar da narrativa firmada na petição inicial, não existe demonstração dessa discrepância relacionada com a taxa de juros remuneratórios, uma vez que não foi comprovado nos autos com documentação adequada capaz de comprovar o desvirtuamento da remuneração do dinheiro, dentro das peculiaridades do negócio jurídico firmado entre as partes.
A alegação de venda casada também não tem condições de embasar um pedido de antecipação, na medida em que não existe prova no sentido de que os negócios coligados tenham sido impostos ao autor como condição de autorizar o empréstimo tomado, dependendo, portanto, de prova diversa da documental.
Ausente, pois, a probabilidade do direito.
Também não se configurou o perigo da demora de forma qualificada, ou seja, atrelado ao possível perecimento do direito acaso a tutela provisória não fosse concedida antes do procedimento citatório da parte ré.
Falta a chamada urgência qualificada, ou seja, a demonstração de situação fática que possa ocasionar o perecimento do direito da parte autora acaso não deferida a liminar, ou seja, tutela provisória antes de ouvir a parte contrária.Ausente, também, o perigo da demora.Dito isso, INDEFIRO os pedidos liminares, ao tempo em que determino a [] (Grifos do original) Em suas Razões Recusais, a parte Agravante sustentou que a probabilidade do direito é evidente, tendo em vista que a taxa de jurus remuneratórios pactuada no Contrato entre as partes é abusiva em relação à taxa média de jurus do mercado financeiro, ensejando, desse modo, a revisão contratual.
Aduziu que o perigo de dano ao resultado útil da ação está presente, haja vista que o Contrato celebrado foi alienado fiduciariamente em favor do banco Agravado.
Nesse sentido, defendeu o risco iminente de que seja realizada a busca e apreensão do veículo, levando em consideração a inadimplência das parcelas pelo Agravante.
Por fim, à fl. 07: [...] a.
Autorização para depósito judicial das parcelas nos valores que o Agravante entende como devidos (conforme cálculo decorrente da aplicação da taxa média do BACEN), até o julgamento final da ação revisional; b.
Manutenção do Agravante na posse do veículo objeto do contrato, proibindo-se a Agravada de propor Ação de Busca e Apreensão ou de efetivar qualquer medida coercitiva que restrinja o direito de posse do bem, enquanto durar o depósito judicial dos valores; c.
Abstenção da inclusão ou exclusão do nome do Agravante dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, SCR do Banco Central), ou que seja retirado caso já esteja incluído, em virtude da controvérsia do débito e do depósito ofertado. a) O CONHECIMENTO e o PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento; b) A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO / TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, para: i.Autorizar o depósito judicial das parcelas nos valores apurados como devidos pelo Agravante (com base na taxa média do BACEN), com as devidas atualizações; ii.Determinar a manutenção do Agravante na posse do veículo, vedando a propositura ou prosseguimento de ações de busca e apreensão por parte da Agravada; iii.Determinar que a Agravada se abstenha de incluir ou providencie a exclusão do nome do Agravante dos órgãos de proteção ao crédito e do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, em relação ao contrato objeto da lide; c) No mérito, seja REFORMADA INTEGRALMENTE a r. decisão interlocutória agravada, deferindo-se em definitivo a tutela provisória de urgência nos moldes pleiteados, confirmando-se a antecipação da tutela recursal. [] Juntou documentos complementares de fls. 11/37.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Sob a ótica do sistema recursal, convém enfatizar que o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (benefício da justiça gratuita concedido à fl. 54/55 dos autos de origem) autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro, em parte, a presença dos pressupostos necessários à concessão da Tutela de Urgência.
Explico.
In casu, observa-se que a Agravante aduziu ter firmado com o Agravado Contrato Bancário, na modalidade aquisição de veículo.
O valor do crédito concedido foi de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser pago em pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.678,92 (mil e seiscentos e setenta e oito reais e noventa centavos), com taxa de juros remuneratóriosanual de 56,21%, que já foram pagas 06 parcela.
Desse modo, discute-se acerca dos valores incontroversos e controversos a serem pagos, conforme tabela descrita nos autos originários. (fl. 38/42) Cumpre ressaltar que não é de interesse do Autor deixar de honrar com o compromisso firmado, apenas pretende arcar com o que for realmente devido e nos limites de seus créditos disponibilizados pela Instituição Financeira, sendo indispensável uma perícia contábil para apuração de crédito/débito real do contrato firmado a fim de que seja apurado o valor realmente devido, pretendendo, desta forma, revisionar os referidos contratos.
Sobre a possibilidade de depósito judicial dos valores em Ação Revisional, já reconheceu o STJ: EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO.
CABIMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA.
ADMISSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROVA DE ERRO NO PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE ENCARGOS EXCESSIVOS.
MORA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA MANDATO.
SÚMULA N. 60-STJ. (...) VI - É possível a autorização para depósito judicial de valores que o autor entende devidos, na pendência de ação revisional de contrato bancário. (REsp nº 788.045- RS (2005/0170018-6), Relator Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJe 10/04/2006) (Sem grifos no original).
Ressalte-se que este Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que o depósito judicial do montante integral do débito possui como consequência o afastamento da mora do devedor, o que implica a manutenção da posse do veículo com a parte Autora da revisional, assim como na impossibilidade de inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO DA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES.
INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 330 DO CPC.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
PERIGO DE DANO CONCRETO, ATUAL E GRAVE.
NECESSIDADE DE OBVIAR AS CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS QUE O TEMPO DO PROCESSO PODE OCASIONAR.
REQUISITO DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA COMPREENDIDO COM TEMPERAMENTOS.
SOPESAMENTO DOS INTERESSES EM LITÍGIO.
AFASTAMENTO, NO CASO CONCRETO, DIANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 419 DO FPPC, Nº 25 DA ENFAM E Nº 40 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AGRAVADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INTELIGÊNCIA DO TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 31 DO STJ.
DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DAS PRESTAÇÕES EM AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO COM A FINALIDADE DE AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PERMANÊNCIA NA POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE COM A PARTE AGRAVADA.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 139 C/C ART. 297 C/C ART. 537, TODOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Número do Processo: 0804127-48.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/09/2022; Data de registro: 15/09/2022) (Sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO PELA AGRAVANTE.
PLEITO RECURSAL DE AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INCONTROVERSO OU INTEGRAL DAS PARCELAS.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E SUA MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO, DESDE QUE DEPOSITADOS OS VALORES MENSALMENTE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL.
Número do Processo: 0808302-85.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/06/2023; Data de registro: 07/06/2023) (Sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO PELA AGRAVANTE.
PLEITO RECURSAL DE AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INCONTROVERSO OU INTEGRAL DAS PARCELAS.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E SUA MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO ATÉ JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO, DESDE QUE DEPOSITADOS OS VALORES MENSALMENTE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL.
Número do Processo: 0800511-31.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/03/2023; Data de registro: 29/03/2023) (Sem grifos no original) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E AUTORIZOU, TÃO SOMENTE, O DEPÓSITO JUDICIAL DA INTEGRALIDADE DAS PRESTAÇÕES PACTUADAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO É CONHECIDO EM PARTE.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO TJ/AL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Número do Processo: 0803278-76.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/09/2022; Data de registro: 15/09/2022) (Sem grifos no original) Contudo, muito embora a compreensão prevalente seja pelo depósito integral da parcela em Juízo, entende-se pela necessidade de atender aos múltiplos interesses em discussão: da instituição financeira (que já receberá parte do valor diretamente); do consumidor (que terá resguardado o valor debatido em juízo); e da própria estrutura judiciária, haja vista o depósito judicial acarretar a necessidade de emissão mensal de alvarás pelo cartório da Vara.
A par disso, inexistindo discussão acerca da possibilidade de levantamento do valor tido por incontroverso, este deverá ser pago diretamente às instituições financeiras, via depósito/transferência bancária, em conta específica a ser indicada pela própria instituição credora.
Já com relação ao valor controvertido, este sim deverá ser depositado judicialmente, uma vez que sua destinação somente restará solucionada ao final da demanda, com o julgamento do mérito.
Note-se que a parte consumidora continuará obrigada ao pagamento do valor integral das parcelas contratadas, alterando-se tão somente a forma de pagamento.
Logo, liberar-se-á ao credor a parte sobre a qual não recai litigiosidade, sendo destinado à tutela jurisdicional via depósito judicial apenas o montante objeto da discussão, afastando-se qualquer prejuízo às partes.
Nessa intelecção de ideias, com vista à confluência dos preceitos do Código Civil, dos entendimentos firmados pela Corte Superior, por este Tribunal de Justiça, e dos Princípios da Efetividade e Eficiência, faz-se necessário a reforma da Decisão vergastada para autorizar depósito integral das parcelas, mas realizado da seguinte maneira: a) a parte incontroversa indicada na exordial deverá ser mensalmente paga diretamente à instituição financeira, em conta bancária por esta indicada no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao devedor comprovar documentalmente os depósitos perante o Juízo a quo; b) o quantum controverso deverá ser depositado judicialmente.
Caso a conta para depósito do valor incontroverso não seja informada pelo banco no prazo determinado, o devedor deverá depositar a quantia correspondente em Juízo.
Nessa linha, o depósito integral do débito, conforme exposto, tem como efeito o afastamento da mora do devedor, garantindo a manutenção da posse do veículo pela parte autora da ação revisional, além de obstar a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Nessa toada, revela-se razoável impor multa à parte Agravante, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537, do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Cumpre ressaltar que o Art. 537, § 1º, do CPC autoriza a qualquer tempo a revisão do valor ou periodicidade das astreintes, caso venha a resultar valor exorbitante e desproporcional, a demonstração do cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento, em relação ao mérito da lide.
Assim, entende-se pela aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, limitada ao importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de atribuição de Tutela de Urgência à Decisão Agravada, para autorizar o depósito integral das parcelas, mas realizado da seguinte maneira: a) a parte incontroversa indicada na exordial deverá ser mensalmente paga diretamente à instituição financeira, em conta bancária por esta indicada no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao devedor comprovar documentalmente os depósitos perante o Juízo a quo; b) o quantum controverso deverá ser depositado judicialmente.
Caso a conta para depósito do valor incontroverso não seja informada pelo banco no prazo determinado, o devedor deverá depositar a quantia correspondente em Juízo.
Defiro, ainda, o pedido para que a parte Agravante seja mantida na posse do veículo e que a parte Agravada se abstenha de inserir seu nome nos órgãos de restrição ao crédito ou retire, caso já tenha incluído, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, limitada ao importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), desde que a parte Agravante continue comprovando os pagamentos e depósitos mensais.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Wanderson Tenório de Albuquerque (OAB: 12077/AL) -
04/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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04/08/2025 09:05
Deferimento em Parte
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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23/07/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 14:04
Distribuído por sorteio
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23/07/2025 14:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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