TJAL - 0808368-60.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:18
Vista / Intimação à PGJ
-
02/09/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/09/2025 13:16
Ciente
-
01/09/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 13:20
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808368-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Davi Muniz Falcão Saleme Moreira - Agravado: Simão Pedro Tavares Moreira - 'Agravo de Instrumento n.º 0808368-60.2025.8.02.0000 Prestação de Alimentos 4ª Câmara Cível Relator:Des.
Orlando Rocha Filho Agravante: D.
M.
F.
S.
M., menor representado por sua genitora, Sra.
V.
M.
M.
F.
S.
M.
De C..
Advogado: Paulo Oseas Patriota Carnaúba (OAB: 9019/AL).
Agravado: S.
P.
T.
M..
DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por D.
M.
F.
S.
M., menor representado por sua genitora, Sra.
V.
M.
M.
F.
S.
M.
De C., visando reformar a Decisão (fl. 768 - Processo de origem), da lavra do Juízo de Direito da 22ª Vara de Família da Comarca de Maceió/AL, que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Antecipada n.º 0712134-47.2024.8.02.0001, ajuizada pela parte ora Agravada, exarou os seguintes comandos: [...] 1) Reiterem-se os ofícios de fls. 695 e 696, com a advertência que nova omissão na prestação das informações requisitadas configurará ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no art. 77, IV, do CPC, sujeito à multa de até vinte por cento do valor da causa. 2) Quanto aos novos pedidos de produção de provas, houve o saneamento do processo em audiência, oportunidade que todas as provas requeridas pela parte demandada foram deferidas.
Na petição de fls. 746-749, inovou ao requerer quebras de sigilo bancário e fiscal, após o resultado das diligências já juntadas.
No saneador foram estabilizados os pontos controvertidos e as provas a serem produzidas, de tal sorte que deferir novas medidas configuraria ampliação indevida do escopo da instrução, beirando a prática da fishing expedition.
Assim, indefiro os pedidos. 3) Com a juntadas das respostas aos ofícios (item 1), inicie-se a fase de alegações finais, com a intimação sucessiva das partes para memoriais e, em seguida, o Ministério Público. [...] (Grifos no original) Em suas razões recursais, alegou o Agravante a tentativa de redução drástica e injustificada da pensão alimentícia prestada pelo seu genitor, ora Agravado, conforme Acordo homologado nos autos do Processo n.º 0710379-32.2017.8.02.0001, em que ele se comprometeu a arcar com o equivalente a 4 (quatro) salários mínimos, além do plano de saúde e metade das suas despesas escolares, sob a justificativa de que sofreu abrupta alteração em sua capacidade financeira.
Salientou que, na petição inicial, o Agravado alegou "que seu contrato de trabalho com a empresa ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A., onde auferia uma remuneração de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), fora rescindido em julho de 2023.
Com base nisso, afirmou que seus rendimentos atuais seriam de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais, oriundos de sua atuação como plantonista no SAMU.
Com essa narrativa, pleiteou a redução dos alimentos para o valor de R$ 3.679,56 (três mil, seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos)". (Sic, fl. 4) Destacou que, quando da apresentação da sua Contestação, evidenciou que o Autor, ora Agravado, profissional da Medicina, não apenas omitiu deliberadamente outras fontes de renda, como também se utiliza de uma pessoa jurídica, a empresa "S.
P.
TAVARES MOREIRA LTDA" (CNPJ n.º 20.***.***/0001-55), pra receber seus proventos, dificultando a aferição de sua real capacidade econômica.
Nesse viés, salientou que há robustos indícios de que o Agravado mantém vínculos e recebe pagamentos de diversas outras fontes, como as operadoras de saúde Hapvida e Notredame Intermédica, além dos valores já confirmados pela Secretaria de Estado da Saúde (SESAU) por seus serviços no SAMU.
Segundo o Agravante, diante da flagrante tentativa do Agravado de induzir o juízo a erro, ele (Recorrente) não apenas contestou a redução, como também apresentou reconvenção, pleiteando a majoração da verba alimentar para o patamar de 15% (quinze por cento) dos rendimentos reais do genitor, medida que se mostra justa e proporcional ao elevado padrão de vida que o Agravado ostenta e que deve ser estendido ao seu filho.
Ressaltou que, ciente da complexidade em apurar os verdadeiros ganhos de um profissional liberal que se utiliza de pessoa jurídica para mascarar seus rendimentos, a sua defesa, desde o início, requereu a produção de provas documentais.
Durante a audiência de conciliação e saneamento do feito, realizada em 08 de agosto de 2024 (fls. 595), o Juízo de primeiro grau fixou como ponto controvertido a "mudança da possibilidade do autor pagar alimentos" e deferiu expressamente os pedidos da parte Ré, ora Agravante, para a expedição de ofícios às Secretarias de Saúde, Fazenda, Hapvida e Notredame Intermédica, a fim de que informassem os pagamentos realizados ao Agravado, tanto na pessoa física quanto na jurídica.
Pontuou que, mesmo diante da ordem judicial, as operadoras Hapvida e Notredame Intermédica permaneceram inertes, em um claro desrespeito ao Poder Judiciário, que prejudicou enormemente a busca pela verdade real.
O Agravado, por sua vez, tentou contornar a situação juntando uma declaração unilateral (fl. 743), firmada por um coordenador médico de uma única unidade da Hapvida, que se revela manifestamente insuficiente para comprovar o fim de todo e qualquer vínculo com a vasta rede de saúde, especialmente no que tange à prestação de serviços por meio de sua pessoa jurídica.
Sendo assim, diante do alegado cenário de ocultação de informações por parte do Agravado e da frustração parcial das diligências inicialmente deferidas, requestou junto à primeira instância, na Petição de fls. 746/749, a quebra dos sigilos fiscal e bancário do Agravado (CPF) e de sua empresa (CNPJ) para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, por meio dos sistemas Infojud e Sisbajud.
Contudo, o juízo de origem indeferiu o pleito na Decisão de fl. 768, ora guerreada, sob o fundamento de que a medida configuraria "ampliação indevida do escopo da instrução, beirando a prática da fishing expedition", por ter sido requerida após o saneamento do processo.
No entanto, alegou que tal entendimento representa um grave cerceamento de defesa e um obstáculo intransponível à apuração da verdade.
Nesse panorama, enfatizou que o ponto central da controvérsia, estabelecido desde a Contestação e reafirmado no Despacho saneador, é a real capacidade financeira do Agravado.
Se as provas inicialmente deferidas se mostraram insuficientes - seja pela inércia de terceiros, seja pela comprovada estratégia de ocultação de rendimentos por parte do alimentante -, é um dever do julgador, condutor do processo, permitir o aprofundamento da instrução por outros meios idôneos e disponíveis.
A quebra de sigilo, no presente caso, não é uma medida protelatória ou aleatória, mas sim a consequência lógica e necessária do que já foi apurado nos autos.
Outrossim, pontuou que o reportado pedido, aforado após o saneamento do processo, não configura uma "inovação indevida", uma vez que o despacho saneador estabiliza os pontos controvertidos e as provas inicialmente requeridas (art. 357, CPC), mas não engessa a instrução processual, de forma a impedir que o juiz ou as partes, requeiram novas diligências que se tornem necessárias no decorrer da produção probatória.
O direito à prova não se exaure em um único ato.
Além disso, alegou que o direito ao sigilo bancário e fiscal, embora constitucionalmente protegido, não é absoluto, pode e deve ser relativizado quando em confronto com outros direitos e garantias de igual ou superior envergadura, como o direito à vida, à dignidade e ao sustento do menor, que se materializa na obrigação alimentar.
O dever de prestar alimentos, fundado na solidariedade familiar, impõe ao alimentante um correlato dever de transparência sobre sua condição econômica.
Com fincas nesses argumentos, requestou o seguinte (fls. 09/10): [...] a.
CONHECER do presente recurso, por ser próprio, tempestivo e devidamente instruído; b.
DEFERIR, inaudita altera parte, o pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para o fim de reformar o item 2 da decisão interlocutória de fls. 768, determinando-se a imediata quebra do sigilo fiscal e bancário do AGRAVADO, SIMÃO PEDRO TAVARES MOREIRA (CPF nº *27.***.*54-68), e da pessoa jurídica S.
P.
TAVARES MOREIRA LTDA (CNPJ nº 20.***.***/0001-55), relativamente aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, mediante requisição via sistemas INFOJUD e SISBAJUD, suspendendo-se, por conseguinte, a determinação de início da fase de alegações finais até o cumprimento da diligência; c.
Determinar a intimação do AGRAVADO para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal; d.
Dar vista dos autos à Douta Procuradoria de Justiça para que emita seu indispensável parecer;Ao final, no mérito, DAR TOTAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para, confirmando a tutela recursal, reformar em definitivo a decisão agravada, consolidando o deferimento da quebra de sigilo fiscal e bancário como medida essencial à justa resolução da lide. [...] (Grifos no original) Juntou documentos de fls. 11/71.
Vieram-me conclusos os autos, distribuídos por dependência aos autos do Processo n.º 0803190-67.2024.8.02.0000, conforme Termo de fl. 72.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Como visto, a insurgência recursal versa sobre o ponto da Decisão Interlocutória (fl. 768 - Processo de origem), que indeferiu o pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal do Autor/Agravado, Simão Pedro Tavares Moreira (CPF nº *27.***.*54-68), e da pessoa jurídica, S.
P.
Tavares Moreira Ltda. (CNPJ nº 20.***.***/0001-55), relativamente aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, mediante requisição via sistemas Infojud e Sisbajud.
Anota-se que, apesar de a Decisão agravada não se enquadrar nas hipóteses taxativas de cabimento de Agravo de Instrumento (Art. 1.015, do CPC), o recurso deve ser apreciado na linha do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520 e 1.696.396, que admitiu a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito de urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo [].
Satisfeitos, assim, os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - comprovante de pagamento à fl. 14, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, à luz das disposições do Código de Processo Civil, conheço do Recurso de Apelação interposto e avanço na análise das teses que lhe são atinentes.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não da tutela provisória, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe registrar, desde logo, que, na dicção do Art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida diante da constatação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Original sem grifos) Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr. acerca do fumus boni iuris: "...
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova ...". (= Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
II. 11ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 608) (Original sem grifos) Insta consignar que o deferimento da tutela de urgência antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris, do periculum in mora e da reversibilidade do provimento judicial requestado, conforme preleciona o Art. 300, § 3º, do Código de Ritos.
No que concerne à plausibilidade do direito alegado, aduziu a Agravante que deve ser deferida a liminar requestada - de quebra dos sigilos bancário e fiscal do Agravado, bem como, da pessoa jurídica que ele representa -, em vista da ocultação de informações por parte dele e da frustração parcial das diligências inicialmente deferidas pelo juízo a quo.
Ademais, defendeu que o referido pedido não constitui "inovação indevida", por ter sido protocolado após o saneamento do processo, uma vez que o despacho saneador estabiliza os pontos controvertidos e as provas inicialmente requeridas (Art. 357, CPC), mas não engessa a instrução processual, de forma a obstar que o juiz ou as partes requeiram novas diligências que se tornem necessárias no decorrer da produção probatória.
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido ao Recurso, típico deste momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo pretendido.
Explico.
Consoante é sabido, cabe ao Julgador decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo, determinando, inclusive, de ofício, a produção das provas que entender necessárias e indeferir aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias.
No caso em apreço, após a realização do Despacho saneador, conforme Ata de Audiência, juntada às fls. 595/596, foram fixados os pontos controvertidos da lide, bem como as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, e assim foi feito tanto pela parte Autora, quanto pela parte Ré, ora Agravante.
Naquela ocasião, a parte Ré/Agravante pleiteou: [...] que seja consultado no Infojud as declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, do ano de 2023; que sejam oficiadas as Secretarias de Saúde do Estado e da Fazenda do Município de Maceió para que informem a existência de pagamentos para a pessoa física (CPF *27.***.*54-68) e jurídica (S P Tavares Moreira Ltda - CNPJ 20.***.***/0001-55), nos anos de 2023 e 2024; com o mesmo objetivo, que seja requisitado a HapVida Assistência Médica SA e Notre Dame Intermedica Saúde S/A eventuais pagamentos realizados em favor do autor, na pessoa física ou jurídica, nos anos de 2023-2024. [...] Em atenção aos pedidos de produção probatória, o Magistrado de primeiro grau exarou Despacho às fls. 617 e 661, determinando a realização das diligências requestadas pelas partes, o que foi cumprido pelo Cartório.
Não obstante, mais adiante, às fls. 746/749, a parte ora Agravante requestou a quebra do sigilo fiscal do Autor/Agravado, pessoa física e jurídica, relativamente aos anos de 2023, 2024 e 2025, o que foi indeferido pelo Juízo de origem, sob o seguinte fundamento: [...] 2) Quanto aos novos pedidos de produção de provas, houve o saneamento do processo em audiência, oportunidade que todas as provas requeridas pela parte demandada foram deferidas.
Na petição de fls. 746-749, inovou ao requerer quebras de sigilo bancário e fiscal, após o resultado das diligências já juntadas.
No saneador foram estabilizados os pontos controvertidos e as provas a serem produzidas, de tal sorte que deferir novas medidas configuraria ampliação indevida do escopo da instrução, beirando a prática dafishing expedition.
Assim, indefiro os pedidos. [...] Dessa feita, observo que agiu com acerto o Magistrado singular, pois, consoante salientado na decisão agravada, já havia sido prolatado despacho saneador, analisando e deferindo os pedidos de produção probatória formulados pelas partes.
Logo, pelo Princípio da Estabilização da demanda, devem ser obstadas manobras dilatórias, exigindo que as partes apresentem, de uma só vez, todos os argumentos que possam deduzir, no intuito de resguardar o amplo direito de defesa e o contraditório, bem como, visa garantir a razoável duração do processo, alinhando-se com o princípio da preclusão, permitindo que o processo percorra fases bem delimitadas, previsíveis e ordenadas no sentido de se obter uma sentença justa.
Nesse sentido, confira-se precedentes dos Tribunais pátrios: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVA ORAL.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO SANEADORA.
PRECLUSÃO. 1.
Intento recursal manejado em face de decisão que rejeitou o pedido de produção de prova oral, formulado posteriormente a prolação de despacho saneador. 2 .
Decisão saneadora que, embora omissa quanto a produção de prova oral, não foi impugnada no momento oportuno. 3.
Ocorrência da preclusão.
Pedido para produção de prova oral corretamente rejeitado, ante a estabilização da demanda. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - AI: 00887951120228190000 2022002121022, Relator.: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 30/05/2023, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) (Original sem grifos) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS E PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DO AVALISTA.
INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA APÓS O SANEADOR .
Impossibilidade.
Afronta à estabilização subjetiva da lide.
Não provimento.
Princípio da estabilização da demanda, o qual veda a alteração dos elementos subjetivos do processo, salvo para os casos expressos em lei inteligência do art . 329, II, do CPC.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20257093720228260000 SP 2025709-37.2022 .8.26.0000, Relator.: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 10/03/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022) (Original sem grifos) Dito isso, não caracterizada a probabilidade do direito alegado, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pelo Agravante.
Com as considerações expostas, INDEFIRO o pedido de Liminar articulado, mantendo incólume a Decisão vergastada, ao menos, até o julgamento final do mérito recursal.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, COM URGÊNCIA, dando-lhe ciência desta Decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça PGJ para emissão de Parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º da Recomendação n.º 34, do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Advs: Paulo Oseas Patriota Carnaúba (OAB: 9019/AL) - Filipe Augusto Pouza de Almeida (OAB: 16766/AL) - Gleyson Jorge Holanda Ribeiro (OAB: 6556/AL) - Ewerton Ruan Alves (OAB: 21240/AL) -
06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 12:26
Ciente
-
05/08/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 12:24
Incidente Cadastrado
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05/08/2025 11:36
Republicado ato_publicado em 05/08/2025.
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05/08/2025 11:34
Certidão sem Prazo
-
05/08/2025 11:34
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
05/08/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 11:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
05/08/2025 11:29
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808368-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: DAVI MUNIZ FALCÃO SALEME MOREIRA - Agravado: SIMÃO PEDRO TAVARES MOREIRA - 'Agravo de Instrumento n.º 0808368-60.2025.8.02.0000 Prestação de Alimentos 4ª Câmara Cível Relator:Des.
Orlando Rocha Filho Agravante: D.
M.
F.
S.
M., menor representado por sua genitora, Sra.
V.
M.
M.
F.
S.
M.
De C..
Advogado: Paulo Oseas Patriota Carnaúba (OAB: 9019/AL).
Agravado: S.
P.
T.
M..
DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por D.
M.
F.
S.
M., menor representado por sua genitora, Sra.
V.
M.
M.
F.
S.
M.
De C., visando reformar a Decisão (fl. 768 - Processo de origem), da lavra do Juízo de Direito da 22ª Vara de Família da Comarca de Maceió/AL, que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Antecipada n.º 0712134-47.2024.8.02.0001, ajuizada pela parte ora Agravada, exarou os seguintes comandos: [...] 1) Reiterem-se os ofícios de fls. 695 e 696, com a advertência que nova omissão na prestação das informações requisitadas configurará ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no art. 77, IV, do CPC, sujeito à multa de até vinte por cento do valor da causa. 2) Quanto aos novos pedidos de produção de provas, houve o saneamento do processo em audiência, oportunidade que todas as provas requeridas pela parte demandada foram deferidas.
Na petição de fls. 746-749, inovou ao requerer quebras de sigilo bancário e fiscal, após o resultado das diligências já juntadas.
No saneador foram estabilizados os pontos controvertidos e as provas a serem produzidas, de tal sorte que deferir novas medidas configuraria ampliação indevida do escopo da instrução, beirando a prática da fishing expedition.
Assim, indefiro os pedidos. 3) Com a juntadas das respostas aos ofícios (item 1), inicie-se a fase de alegações finais, com a intimação sucessiva das partes para memoriais e, em seguida, o Ministério Público. [...] (Grifos no original) Em suas razões recursais, alegou o Agravante a tentativa de redução drástica e injustificada da pensão alimentícia prestada pelo seu genitor, ora Agravado, conforme Acordo homologado nos autos do Processo n.º 0710379-32.2017.8.02.0001, em que ele se comprometeu a arcar com o equivalente a 4 (quatro) salários mínimos, além do plano de saúde e metade das suas despesas escolares, sob a justificativa de que sofreu abrupta alteração em sua capacidade financeira.
Salientou que, na petição inicial, o Agravado alegou "que seu contrato de trabalho com a empresa ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A., onde auferia uma remuneração de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), fora rescindido em julho de 2023.
Com base nisso, afirmou que seus rendimentos atuais seriam de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais, oriundos de sua atuação como plantonista no SAMU.
Com essa narrativa, pleiteou a redução dos alimentos para o valor de R$ 3.679,56 (três mil, seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos)". (Sic, fl. 4) Destacou que, quando da apresentação da sua Contestação, evidenciou que o Autor, ora Agravado, profissional da Medicina, não apenas omitiu deliberadamente outras fontes de renda, como também se utiliza de uma pessoa jurídica, a empresa "S.
P.
TAVARES MOREIRA LTDA" (CNPJ n.º 20.***.***/0001-55), pra receber seus proventos, dificultando a aferição de sua real capacidade econômica.
Nesse viés, salientou que há robustos indícios de que o Agravado mantém vínculos e recebe pagamentos de diversas outras fontes, como as operadoras de saúde Hapvida e Notredame Intermédica, além dos valores já confirmados pela Secretaria de Estado da Saúde (SESAU) por seus serviços no SAMU.
Segundo o Agravante, diante da flagrante tentativa do Agravado de induzir o juízo a erro, ele (Recorrente) não apenas contestou a redução, como também apresentou reconvenção, pleiteando a majoração da verba alimentar para o patamar de 15% (quinze por cento) dos rendimentos reais do genitor, medida que se mostra justa e proporcional ao elevado padrão de vida que o Agravado ostenta e que deve ser estendido ao seu filho.
Ressaltou que, ciente da complexidade em apurar os verdadeiros ganhos de um profissional liberal que se utiliza de pessoa jurídica para mascarar seus rendimentos, a sua defesa, desde o início, requereu a produção de provas documentais.
Durante a audiência de conciliação e saneamento do feito, realizada em 08 de agosto de 2024 (fls. 595), o Juízo de primeiro grau fixou como ponto controvertido a "mudança da possibilidade do autor pagar alimentos" e deferiu expressamente os pedidos da parte Ré, ora Agravante, para a expedição de ofícios às Secretarias de Saúde, Fazenda, Hapvida e Notredame Intermédica, a fim de que informassem os pagamentos realizados ao Agravado, tanto na pessoa física quanto na jurídica.
Pontuou que, mesmo diante da ordem judicial, as operadoras Hapvida e Notredame Intermédica permaneceram inertes, em um claro desrespeito ao Poder Judiciário, que prejudicou enormemente a busca pela verdade real.
O Agravado, por sua vez, tentou contornar a situação juntando uma declaração unilateral (fl. 743), firmada por um coordenador médico de uma única unidade da Hapvida, que se revela manifestamente insuficiente para comprovar o fim de todo e qualquer vínculo com a vasta rede de saúde, especialmente no que tange à prestação de serviços por meio de sua pessoa jurídica.
Sendo assim, diante do alegado cenário de ocultação de informações por parte do Agravado e da frustração parcial das diligências inicialmente deferidas, requestou junto à primeira instância, na Petição de fls. 746/749, a quebra dos sigilos fiscal e bancário do Agravado (CPF) e de sua empresa (CNPJ) para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, por meio dos sistemas Infojud e Sisbajud.
Contudo, o juízo de origem indeferiu o pleito na Decisão de fl. 768, ora guerreada, sob o fundamento de que a medida configuraria "ampliação indevida do escopo da instrução, beirando a prática da fishing expedition", por ter sido requerida após o saneamento do processo.
No entanto, alegou que tal entendimento representa um grave cerceamento de defesa e um obstáculo intransponível à apuração da verdade.
Nesse panorama, enfatizou que o ponto central da controvérsia, estabelecido desde a Contestação e reafirmado no Despacho saneador, é a real capacidade financeira do Agravado.
Se as provas inicialmente deferidas se mostraram insuficientes - seja pela inércia de terceiros, seja pela comprovada estratégia de ocultação de rendimentos por parte do alimentante -, é um dever do julgador, condutor do processo, permitir o aprofundamento da instrução por outros meios idôneos e disponíveis.
A quebra de sigilo, no presente caso, não é uma medida protelatória ou aleatória, mas sim a consequência lógica e necessária do que já foi apurado nos autos.
Outrossim, pontuou que o reportado pedido, aforado após o saneamento do processo, não configura uma "inovação indevida", uma vez que o despacho saneador estabiliza os pontos controvertidos e as provas inicialmente requeridas (art. 357, CPC), mas não engessa a instrução processual, de forma a impedir que o juiz ou as partes, requeiram novas diligências que se tornem necessárias no decorrer da produção probatória.
O direito à prova não se exaure em um único ato.
Além disso, alegou que o direito ao sigilo bancário e fiscal, embora constitucionalmente protegido, não é absoluto, pode e deve ser relativizado quando em confronto com outros direitos e garantias de igual ou superior envergadura, como o direito à vida, à dignidade e ao sustento do menor, que se materializa na obrigação alimentar.
O dever de prestar alimentos, fundado na solidariedade familiar, impõe ao alimentante um correlato dever de transparência sobre sua condição econômica.
Com fincas nesses argumentos, requestou o seguinte (fls. 09/10): [...] a.
CONHECER do presente recurso, por ser próprio, tempestivo e devidamente instruído; b.
DEFERIR, inaudita altera parte, o pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para o fim de reformar o item 2 da decisão interlocutória de fls. 768, determinando-se a imediata quebra do sigilo fiscal e bancário do AGRAVADO, SIMÃO PEDRO TAVARES MOREIRA (CPF nº *27.***.*54-68), e da pessoa jurídica S.
P.
TAVARES MOREIRA LTDA (CNPJ nº 20.***.***/0001-55), relativamente aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, mediante requisição via sistemas INFOJUD e SISBAJUD, suspendendo-se, por conseguinte, a determinação de início da fase de alegações finais até o cumprimento da diligência; c.
Determinar a intimação do AGRAVADO para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal; d.
Dar vista dos autos à Douta Procuradoria de Justiça para que emita seu indispensável parecer;Ao final, no mérito, DAR TOTAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para, confirmando a tutela recursal, reformar em definitivo a decisão agravada, consolidando o deferimento da quebra de sigilo fiscal e bancário como medida essencial à justa resolução da lide. [...] (Grifos no original) Juntou documentos de fls. 11/71.
Vieram-me conclusos os autos, distribuídos por dependência aos autos do Processo n.º 0803190-67.2024.8.02.0000, conforme Termo de fl. 72.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Como visto, a insurgência recursal versa sobre o ponto da Decisão Interlocutória (fl. 768 - Processo de origem), que indeferiu o pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal do Autor/Agravado, Simão Pedro Tavares Moreira (CPF nº *27.***.*54-68), e da pessoa jurídica, S.
P.
Tavares Moreira Ltda. (CNPJ nº 20.***.***/0001-55), relativamente aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, mediante requisição via sistemas Infojud e Sisbajud.
Anota-se que, apesar de a Decisão agravada não se enquadrar nas hipóteses taxativas de cabimento de Agravo de Instrumento (Art. 1.015, do CPC), o recurso deve ser apreciado na linha do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520 e 1.696.396, que admitiu a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito de urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo [].
Satisfeitos, assim, os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - comprovante de pagamento à fl. 14, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, à luz das disposições do Código de Processo Civil, conheço do Recurso de Apelação interposto e avanço na análise das teses que lhe são atinentes.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não da tutela provisória, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe registrar, desde logo, que, na dicção do Art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida diante da constatação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Original sem grifos) Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr. acerca do fumus boni iuris: "...
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova ...". (= Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
II. 11ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 608) (Original sem grifos) Insta consignar que o deferimento da tutela de urgência antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris, do periculum in mora e da reversibilidade do provimento judicial requestado, conforme preleciona o Art. 300, § 3º, do Código de Ritos.
No que concerne à plausibilidade do direito alegado, aduziu a Agravante que deve ser deferida a liminar requestada - de quebra dos sigilos bancário e fiscal do Agravado, bem como, da pessoa jurídica que ele representa -, em vista da ocultação de informações por parte dele e da frustração parcial das diligências inicialmente deferidas pelo juízo a quo.
Ademais, defendeu que o referido pedido não constitui "inovação indevida", por ter sido protocolado após o saneamento do processo, uma vez que o despacho saneador estabiliza os pontos controvertidos e as provas inicialmente requeridas (Art. 357, CPC), mas não engessa a instrução processual, de forma a obstar que o juiz ou as partes requeiram novas diligências que se tornem necessárias no decorrer da produção probatória.
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido ao Recurso, típico deste momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo pretendido.
Explico.
Consoante é sabido, cabe ao Julgador decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo, determinando, inclusive, de ofício, a produção das provas que entender necessárias e indeferir aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias.
No caso em apreço, após a realização do Despacho saneador, conforme Ata de Audiência, juntada às fls. 595/596, foram fixados os pontos controvertidos da lide, bem como as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, e assim foi feito tanto pela parte Autora, quanto pela parte Ré, ora Agravante.
Naquela ocasião, a parte Ré/Agravante pleiteou: [...] que seja consultado no Infojud as declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, do ano de 2023; que sejam oficiadas as Secretarias de Saúde do Estado e da Fazenda do Município de Maceió para que informem a existência de pagamentos para a pessoa física (CPF *27.***.*54-68) e jurídica (S P Tavares Moreira Ltda - CNPJ 20.***.***/0001-55), nos anos de 2023 e 2024; com o mesmo objetivo, que seja requisitado a HapVida Assistência Médica SA e Notre Dame Intermedica Saúde S/A eventuais pagamentos realizados em favor do autor, na pessoa física ou jurídica, nos anos de 2023-2024. [...] Em atenção aos pedidos de produção probatória, o Magistrado de primeiro grau exarou Despacho às fls. 617 e 661, determinando a realização das diligências requestadas pelas partes, o que foi cumprido pelo Cartório.
Não obstante, mais adiante, às fls. 746/749, a parte ora Agravante requestou a quebra do sigilo fiscal do Autor/Agravado, pessoa física e jurídica, relativamente aos anos de 2023, 2024 e 2025, o que foi indeferido pelo Juízo de origem, sob o seguinte fundamento: [...] 2) Quanto aos novos pedidos de produção de provas, houve o saneamento do processo em audiência, oportunidade que todas as provas requeridas pela parte demandada foram deferidas.
Na petição de fls. 746-749, inovou ao requerer quebras de sigilo bancário e fiscal, após o resultado das diligências já juntadas.
No saneador foram estabilizados os pontos controvertidos e as provas a serem produzidas, de tal sorte que deferir novas medidas configuraria ampliação indevida do escopo da instrução, beirando a prática dafishing expedition.
Assim, indefiro os pedidos. [...] Dessa feita, observo que agiu com acerto o Magistrado singular, pois, consoante salientado na decisão agravada, já havia sido prolatado despacho saneador, analisando e deferindo os pedidos de produção probatória formulados pelas partes.
Logo, pelo Princípio da Estabilização da demanda, devem ser obstadas manobras dilatórias, exigindo que as partes apresentem, de uma só vez, todos os argumentos que possam deduzir, no intuito de resguardar o amplo direito de defesa e o contraditório, bem como, visa garantir a razoável duração do processo, alinhando-se com o princípio da preclusão, permitindo que o processo percorra fases bem delimitadas, previsíveis e ordenadas no sentido de se obter uma sentença justa.
Nesse sentido, confira-se precedentes dos Tribunais pátrios: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVA ORAL.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO SANEADORA.
PRECLUSÃO. 1.
Intento recursal manejado em face de decisão que rejeitou o pedido de produção de prova oral, formulado posteriormente a prolação de despacho saneador. 2 .
Decisão saneadora que, embora omissa quanto a produção de prova oral, não foi impugnada no momento oportuno. 3.
Ocorrência da preclusão.
Pedido para produção de prova oral corretamente rejeitado, ante a estabilização da demanda. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - AI: 00887951120228190000 2022002121022, Relator.: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 30/05/2023, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) (Original sem grifos) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS E PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DO AVALISTA.
INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA APÓS O SANEADOR .
Impossibilidade.
Afronta à estabilização subjetiva da lide.
Não provimento.
Princípio da estabilização da demanda, o qual veda a alteração dos elementos subjetivos do processo, salvo para os casos expressos em lei inteligência do art . 329, II, do CPC.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20257093720228260000 SP 2025709-37.2022 .8.26.0000, Relator.: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 10/03/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022) (Original sem grifos) Dito isso, não caracterizada a probabilidade do direito alegado, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pelo Agravante.
Com as considerações expostas, INDEFIRO o pedido de Liminar articulado, mantendo incólume a Decisão vergastada, ao menos, até o julgamento final do mérito recursal.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, COM URGÊNCIA, dando-lhe ciência desta Decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça PGJ para emissão de Parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º da Recomendação n.º 34, do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Paulo Oseas Patriota Carnaúba (OAB: 9019/AL) -
04/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
04/08/2025 09:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
24/07/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 09:39
Distribuído por dependência
-
23/07/2025 15:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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