TJAL - 0808600-72.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:47
Vista / Intimação à PGJ
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02/09/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
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01/09/2025 19:31
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 19:31
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 19:31
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 04:53
Expedição de tipo_de_documento.
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16/08/2025 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 08:48
Ato Publicado
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05/08/2025 08:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/08/2025 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808600-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JOSE SOARES DE OLIVEIRA - Agravado: Braskem S.a - Agravado: JUIZO DA 10ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MACEIO - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por José Soares de Oliveira, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Maceió, nos autos da Ação Ordinária nº 0727467-05.2025.8.02.0001, ajuizada em face de Braskem S/A.
A decisão agravada indeferiu pedido de tutela de urgência que visava compelir a parte recorrida ao pagamento de indenização mensal no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), enquanto perdurar a proibição da atividade pesqueira na região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú-Manguaba.
Nas razões recursais, o agravante, assistido pela Defensoria Pública, requereu inicialmente a concessão da gratuidade da justiça, invocando os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, por não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Requereu ainda a observância dos benefícios processuais de intimação pessoal dos patronos e a contagem em dobro dos prazos, nos termos do artigo 186 do CPC.
Esclareceu que o processo é eletrônico e que, por isso, não se fez necessária a juntada de peças obrigatórias previstas no art. 1.017, §5º, do CPC, instruindo o recurso com documentos que reputou úteis à compreensão da controvérsia.
O agravante relatou que exerce a atividade de pescador artesanal e que teve sua subsistência comprometida em razão dos abalos sísmicos ocorridos em bairros de Maceió no final de 2023, os quais motivaram a decretação de estado de emergência pelo Município e a restrição da navegabilidade na região da Lagoa Mundaú por força de portaria da Capitania dos Portos.
Alegou que os eventos decorreram da atividade mineradora da agravada, a qual já teria reconhecido sua responsabilidade em processos ajuizados por entidades representativas da categoria, efetuando, inclusive, pagamento de indenização única no valor de R$ 4.236,00 (equivalente a três salários mínimos) a pescadores cadastrados, com base em critérios registral e territorial.
Sustentou, no entanto, que, apesar de desenvolver atividade pesqueira na região afetada e de possuir documentação comprobatória, foi excluído do rol de beneficiários da indenização sob critérios arbitrários fixados pela empresa.
Insurgiu-se contra o indeferimento da tutela antecipada pelo Juízo a quo, o qual fundamentou a negativa na necessidade de dilação probatória para aferição da verossimilhança das alegações, concluindo pela ausência do fumus boni iuris.
No recurso, o agravante afirmou que a decisão foi equivocada por desconsiderar os documentos juntados aos autos, os quais comprovariam de forma suficiente sua condição de pescador e o impacto direto dos danos ambientais em sua fonte de sustento.
Defendeu a existência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, destacando a probabilidade do direito com base na responsabilidade objetiva da agravada, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Afirmou que os danos ambientais são notórios, tendo a própria empresa reconhecido sua atuação e firmado acordos com entidades representativas, sendo, portanto, arbitrária a exclusão do recorrente da compensação financeira emergencial.
Alegou que o nexo de causalidade entre a atividade da Braskem e o impedimento da pesca está demonstrado, bem como a ocorrência de dano material caracterizado pela perda abrupta da renda familiar, tendo a verba pleiteada caráter alimentar.
Sustentou que o periculum in mora também está presente, considerando a urgência da situação enfrentada, ressaltando que a negativa da tutela compromete o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
Invocou os princípios do poluidor-pagador e da prevenção ambiental, bem como jurisprudência favorável, inclusive com menção a precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reconheceu o dever de indenização de pescadores em caso semelhante.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão da tutela recursal para determinar o pagamento, pela parte agravada, da indenização mensal de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) à parte agravante, enquanto perdurar a proibição da pesca, reiterando os pedidos de gratuidade da justiça e das prerrogativas da Defensoria Pública.
Pleiteou, ainda, a intimação da parte agravada e do Ministério Público. É o relatório.
Fundamento e decido.
Deixo de apreciar o pleito de justiça gratuita, pois já foi deferido, ainda que de forma tácita, na origem.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a decisão de primeiro grau não ostenta erro manifesto ou evidente, motivo pelo qual deve ser mantida nesta fase preliminar.
O indeferimento da tutela de urgência na origem decorreu da ausência de comprovação robusta da condição do agravante como pescador e do não preenchimento dos critérios estabelecidos para a concessão da indenização emergencial.
Ademais, não há nos autos documentação suficiente que ateste, de forma incontestável, que a agravante exercia a atividade pesqueira na área afetada antes da interdição.
A simples menção ao Decreto nº 9.643/2023, por si só, não comprova que o autor preenchia os requisitos necessários para ser beneficiário da compensação financeira concedida a outros trabalhadores da região.
A plausibilidade do direito invocado não pode se sustentar unicamente na alegação de que terceiros obtiveram a indenização emergencial.
Cada caso deve ser analisado individualmente, e, até o momento, não há elementos suficientes que demonstrem que a negativa da indenização pela agravada foi arbitrária ou contrária aos critérios pactuados.
Assim, não se verifica, em sede de cognição sumária, fundamento suficiente para a concessão da tutela de urgência.
Além da ausência de probabilidade do direito, também não restou demonstrado o perigo de dano iminente que justifique a intervenção judicial antecipada.
O juízo de origem destacou que: [...] Reportando-me ao caso concreto,verifica-se que a parte autora busca que a demandada seja compelida apagar a quantia referente a 1 (um) salário-mínimo, mensalmente, enquantodurar a proibição da pesca na região da Lagoa Mundaú, em Maceió/AL,considerando-se que a mesma não teria sido aceita para receber aindenização única no valor de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta eseis reais), destinada aos pescadores da região atingida.Outrossim, compulsando os presentesautos, afere-se que, nos termos da documentação acostada às fls. 44/48, pormeio do Termo de Acordo, celebrado em 07/02/2024, a parte demandadase comprometeu ao pagamento da referida indenização, mediante ocadastramento dos interessados, que deveriam seguir dois critérios deelegibilidade, quais sejam, registral e territorial, devendo os mesmos seremcumpridos cumulativa e simultaneamente.Convém destacar, ainda, que a parteautora, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que preenche,cabalmente, os critérios de avaliação mencionados, sendo certo que, a meraafirmação de ser pescadora/marisqueira, e que atuaria na região afetada,não se mostra razoável e suficiente a lhe garantir tal indenização.Além do exposto, registra-se que,conforme relatado pela própria parte autora na exordial, a mesma estariaimpedida de exercer suas atividades desde novembro de 2023, período emque se dispôs o cadastramento para perceber o benefício, no entanto,apenas houve o ajuizamento da presente demanda em fevereiro de 2025,lapso temporal este que não demonstra a urgência do pleito antecipatório.Neste diapasão, entendo que o feitorequer maior dilação probatória, possibilitando-se aferir mais elementos nafase de instrução processual, hipótese que não se coaduna com o pedido detutela de urgência de natureza antecipatória, na forma pugnada naproemial, razão pela qual não tenho por evidenciado, numa análiseperfunctória, a probabilidade do direito (fumus boni iuris plausibilidadedo direito substancial invocado pela parte autora). [...] (Trecho da decisão recorrida, fls. 75-81) O tempo decorrido entre o evento danoso e a propositura da ação indica que o agravante não se encontrava em situação de risco extremo que demandasse a concessão da medida de imediato.
Adicionalmente, o prazo de 180 dias estabelecido no Decreto nº 9.643/2023 já transcorreu, afastando a justificativa de um cenário emergencial que fundamentasse a concessão da tutela antecipada.
A tutela de urgência deve ser concedida apenas quando há comprovação concreta da necessidade iminente da medida, o que não se verifica no caso concreto.
Portanto, não há nos autos elementos que justifiquem a concessão da tutela antecipada em favor do agravante, pois o cenário emergencial mencionado na inicial não está devidamente demonstrado e os documentos apresentados não afastam a razoabilidade da decisão recorrida.
A decisão do juízo de origem fundamentou-se em critérios objetivos e razoáveis, sem qualquer indício de erro evidente ou flagrante ilegalidade.
O Magistrado avaliou os documentos apresentados e concluiu que não havia elementos suficientes para comprovar o preenchimento dos critérios necessários à concessão da indenização emergencial.
Diante disso, deve ser observado o princípio da deferência às decisões do juízo de primeiro grau, que detém maior proximidade com os fatos e provas do caso concreto.
O controle jurisdicional em sede recursal deve ser exercido com prudência, evitando interferências desnecessárias em decisões que não apresentam erro manifesto ou flagrante contrariedade à legislação aplicável.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Oficie-se ao juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer.
Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 08:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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04/08/2025 08:24
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 08:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/08/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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28/07/2025 20:35
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 20:35
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 20:35
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 20:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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