TJAL - 0808658-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:29
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808658-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Santander (BRASIL) S/A - Agravada: Odenir Pereira da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A., objetivando reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de São José da Laje, nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e pedido de reparação por danos morais, cadastrada sob o nº 0700660-86.2025.8.02.0001, que, às fls. 39/41, deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na petição inicial, determinando que a instituição financeira suspendesse os descontos efetivados na conta da parte consumidora, os quais são objetos da ação, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada subtração, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em suas razões recursais (fls. 1/8), em síntese, a instituição financeira recorrente se insurge em face de parte da decisão a quo mencionada, aduzindo que a multa fixada pelo magistrado de origem está em dissonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, notadamente por inexistir indícios de descumprimento da decisão.
Por tal razão, requer o seu afastamento, conforme entendimento jurisprudencial.
Alternativamente, na hipótese de manutenção, pugna pela redução do valor arbitrado, sob pena de enriquecimento sem causa da parte agravada.
Com base nessas ponderações, requer a concessão do efeito suspensivo e, posteriormente, o provimento do recurso. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
O caso em apreço cinge-se à análise do patamar da multa fixada em desfavor da parte agravante.
Nesse passo, note-se que a sanção fora fixada com o propósito de compelir a instituição financeira a sustar os descontos no benefício previdenciário da parte consumidora, noutro dizer, a multa possui o intuito de viabilizar a satisfação de obrigação de fazer de maneira mais célere.
No que se refere ao valor arbitrado a título de astreintes, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de cominação da multa pelo magistrado, inclusive prescindindo de requerimento da parte.
Confira-se o teor dos arts. 297 c/c 537, caput e §1º do CPC, in verbis: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
A doutrina processualista trata a multa cominatória como uma técnica executiva utilizada pelo juízo para convencer o executado/obrigado de que a melhor postura a se adotar diante de uma ordem judicial é o seu cumprimento: A multa deve ser compreendida como uma das diversas técnicas executivas com viés coercitivo que tem como finalidade convencer o executado de que é melhor acatar a decisão do magistrado, performando (espero que o prezado leitor aprecie o neologismo) como lhe é determinado, seja para fins (preferencialmente) de obtenção da tutela específica ou, quando menos, para obtenção do resultado prático equivalente. (sem grifos no original) Na mesma trilha, a Corte Superior elucida que "[...] a finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual foi imposta obrigação judicial" (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021.).
A própria legislação, como se observa do § 1º supracolacionado, para fins de atendimento do objetivo da penalidade, permite que o magistrado reveja, a requerimento ou de ofício, o valor e a periodicidade, impedindo que a cominação decaia em seu propósito, tornando-se excessiva ou insuficiente.
Nesse sentido, manifestou-se o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO ANALISADO.
VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2.
O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.
Juízo singular. (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021.) (sem grifos no original) Na presente situação, verifica-se que o juízo a quo estabeleceu a sanção de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto indevido, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Saliente-se que esta 4ª Câmara Cível, possui entendimento, em casos análogos, de que deverá ser arbitrada multa, com periodicidade mensal, no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto efetivado, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pois o possível descumprimento também só poderá ocorrer mês a mês, vale dizer, por ocasião tão somente do desconto na folha de pagamento mensal da parte recorrente.
Veja-se: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER DESCONTOS EFETUADOS NA APOSENTADORIA DA AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INDÍCIOS DE VENDA CASADA.
PRÁTICA DA MODALIDADE PROIBIDA PELO ART. 39, I, DO CDC.
DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR AO BANCO AGRAVADO QUE SUSPENDA OS DESCONTOS REALIZADOS NA APOSENTADORIA DA AGRAVANTE, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA MENSAL, NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR CADA DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA AO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO À PARTE ADVERSA.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0802404-91.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/10/2022; Data de registro: 27/10/2022) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA SALÁRIO DA PARTE AGRAVADA E A NÃO INCLUSÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 36.000,00 (TRINTA E SEIS MIL REAIS).
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
VALOR DE R$ 3.000,000 (TRÊS MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO QUE CUMPRE A FUNÇÃO DA MULTA DE INIBIR A CONDUTA LESIVA DA PARTE E OBSTAR QUE SITUAÇÃO ANÁLOGA SE REPITA.
ADEQUAÇÃO À CAPACIDADE FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR MÁXIMO, COM BASE NO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0800388-67.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/09/2022; Data de registro: 28/09/2022) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA CARTÃO DE CRÉDITO.
DEFERIMENTO DA TUTELA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA.
PEDIDO PARA MAJORAR A MULTA NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 MIL REAIS, LIMITADOS A R$ 30.000,00 MIL REAIS.
CONCESSÃO PARCIAL.
READEQUAÇÃO DAS ASTREINTES.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. (AI 0801812-47.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/08/2022; Data de registro: 12/08/2022) (sem grifos no original) Em sendo assim, verifica-se que não assiste razão à parte agravante quanto ao limite da multa estabelecida pelo magistrado a quo, ou, até mesmo, a sua redução, devendo ser mantida a decisão em todos os seus termos, haja vista estar adequada ao entendimento sedimentado neste Órgão Julgador.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal mantendo-se a decisão recorrida até ulterior deliberação por este Órgão Julgador.
Oficie-se ao juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 01 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Thaysa Tenório Araújo Passos (OAB: 14348/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 08:41
Certidão sem Prazo
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04/08/2025 08:41
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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04/08/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 08:37
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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02/08/2025 12:18
Indeferimento
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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29/07/2025 20:19
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 20:19
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 20:19
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 20:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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