TJAL - 0808732-32.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 04:55
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 09:53
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808732-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Celio Roberto Rodrigues da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Célio Roberto Rodrigues da Silva, com o objetivo de modificar a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital no bojo dos autos de nº 0732271-16.2025.8.02.0001 (fls. 69/71), que deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a emenda da inicial, para que, no prazo de quinze dias, a parte autora juntasse o instrumento contratual, por entender que a parte não demonstrou fazer jus à inversão do ônus da prova.
Em suas razões recursais (fls. 1/7), a parte recorrente narra que ingressou no judiciário para sustar os descontos em seu benefício previdenciário, os quais reputa como ilegais, tendo em vista que jamais aderiu o empréstimo consignado na modalidade "saque de cartão de crédito" com reserva de margem consignável (RMC).
No entanto, o magistrado a quo teria indeferido o seu pedido, sob o argumento de que seria imprescindível que a parte autora colacionasse aos autos o instrumento contratual questionado, contrariando a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso concreto.
A partir desse cenário, aduz que o art. 6º, VIII, do CDC, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Nesse contexto, sustenta que caberia ao fornecedor, qual seja, o banco agravado, a responsabilidade de comprovar a regularidade da contratação.
Assim, argumenta que os requisitos autorizativos da antecipação da tutela pleiteada estariam preenchidos, razão pela qual deve ser determinado a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira recorrida colacione aos autos o contrato bancário.
Então, pugna pelo provimento do recurso, com a confirmação da liminar. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É cediço que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original).
Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Neste momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de deferir o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte agravante, de modo a determinar a instituição financeira a proceder com a juntada do contrato debatido na ação de origem.
Deve-se assentar que, no caso em análise, a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes tem cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme disciplina o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e os bancos se subsomem ao conceito de fornecedores, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, a demanda versa sobre prestação de serviço de natureza bancária, de modo que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos estritos termos que preconiza o art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (sem grifos no original) Súmula 297, STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (sem grifos no original) Tomando isso como pressuposto, entende-se que são incidentes as disposições do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que trata da inversão do ônus da prova e da sua interpretação pró-consumidor.
In verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sabe-se que a doutrina majoritária e a jurisprudência preconizam que o momento mais adequado para a concessão da inversão do ônus da prova é a fase saneadora ou a fase instrutória do processo.
Neste sentido, a doutrina esclarece o seguinte: Alexandre Freitas Câmara: Não se pode, registre-se, aceitar que a inversão se dê logo no despacho inicial do processo, já que nesse momento ainda não é sequer possível determinar qual será o objeto da prova (afinal, ainda não se sabe que fatos se tornarão controvertidos). 235 Humberto Theodoro Jr.: [...] pela garantia do contraditório e ampla defesa, as partes, desde o início da fase instrutória, têm de conhecer quais são as regras que irão prevalecer na apuração da verdade real sobre a qual se assentará, no fim do processo, a solução da lide.
Sergio Cavalieri Filho: Na hipótese de inversão por obra do juiz (ope iudicis), existe a necessidade de uma decisão judicial, pelo que não pode o juiz utilizar a regra de distribuição do ônus da prova como regra de julgamento.
As partes não podem ser surpreendidas por uma decisão do juiz ao final da lide.
Esse tema já está pacificado no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp nº 802.832/MG, consolidou a orientação de que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade.
Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: Dessa forma, entendo que caberá ao juiz, na audiência de instrução e julgamento, determinar a inversão do ônus da prova, inquirindo diretamente o fornecedor se ele tem alguma prova a produzir.
Sendo afirmativa a resposta, e não sendo possível produzi-la na própria audiência, cabe ao juiz redesignar a audiência, dando ao fornecedor a oportunidade de se desincumbir do ônus que recebeu.
Caso o fornecedor não tenha provas a produzir, o juiz prossegue normalmente com o procedimento, considerando que o contraditório, nesse caso, não será violado com a inversão seguida imediatamente da prolação de sentença.
Inclusive, o próprio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já definiu que, em regra, o momento oportuno para a concessão da inversão do ônus da prova é a fase de saneamento ou, ao menos, deve-se assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Confira-se: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO ''OPE JUDICIS'' (ART. 6º, VIII, DO CDC).
MOMENTO DA INVERSÃO.
PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei (''ope legis''), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial (''ope judicis''), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).
Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC.
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo).
Doutrina.
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão ''ope judicis'' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
A inversão ''ope judicis'' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 802.832/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 21/9/2011.) (Sem grifos no original) No caso específico dos autos, o que se observa é que a parte consumidora busca discutir contrato que alega não ter acesso, relativo a empréstimo em uma modalidade que diz nunca ter realizado.
Nesse contexto, argumenta que o recorrido possui muito mais aptidão para produzir a referida prova.
Contudo, as alegações da parte demandante não guardam verossimilhança.
Explica-se.
O caso em testilha tem particularidades que corroboraram a atitude do julgador de origem e a manutenção do decisum.
Ao analisar os autos, percebe-se a realização de pedidos genéricos, com base em fundamentos que adviriam da contratação em debate, mas acabam por se revelar impugnações de cláusulas contratuais das quais a parte sequer teria ciência, já que alega falta de acesso ao instrumento.
Por isso, o juízo a quo determinou a juntada de documentos que entendeu relevantes para demonstrar minimamente o direito que a parte autora reivindica, conforme relatado.
Acrescente-se que a necessidade de regularização da inicial consubstancia-se enquanto juízo precedente ao da inversão do ônus da prova, de modo que não se revelava cabível que o juízo adentrasse na discussão antes mesmo de aferir a validade da exordial.
Desse modo, considerando que a regra de inversão do ônus da prova é de instrução, procedimento posterior à análise dos requisitos iniciais de validade da demanda, adequada a decisão do juízo singular.
Como é cediço, são milhares as ações de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e de empréstimo consignado comum que têm se multiplicado no Poder Judiciário, muitas com pedidos genéricos e sem fundamento contratual.
Nesse cenário, foram identificadas pelo CIJE/TJAL e pelo NUMOPEDE algumas práticas que caracterizam a litigância abusiva, especialmente "o ajuizamento de ações cujas petições iniciais são marcadas pela generalidade na narrativa dos fatos, muitas vezes até mesmo contraditórios, contendo pedidos igualmente genéricos e às vezes dissociados da causa de pedir alegada, desacompanhadas de documentos idôneos, de forma que impossibilitam o fiel conhecimento da pretensão autoral e dificultam o exercício da ampla defesa pelas instituições financeiras demandadas." Sobre a temática, a Diretriz Estratégica nº 7, dada pelo CNJ às Corregedorias dos Tribunais para o ano de 2023, determina aos tribunais "regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade".
Mais recentemente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, em que se recomenda "(...) aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça".
Na mesma recomendação, no art. 3º, recomenda-se que "ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação".
Destaque-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, atento à nova realidade de litigância abusiva, editou as Notas Técnicas nºs 8 e 9, em novembro e dezembro de 2024, respectivamente, as quais visam implementar nesta Corte as orientações que constam da Recomendação nº 159/CNJ.
Outrossim, em 13 de março de 2025, a tese proposta pelo Min.
Moura Ribeiro no REsp nº 2021665/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ensejando a instauração do Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, foi votada e aprovada pela Corte Superior, nestes termos: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova".
No presente caso, a parte autora se limitou apresentar o pedido de inversão do ônus da prova, mas em momento algum trouxe aos autos qualquer informação relativa a eventual negativa da instituição financeira demandada para a apresentação do contrato.
Ou seja, não se vislumbra a existência de qualquer impasse à obtenção da documentação solicitada pelo magistrado a quo.
Observa-se que existem diversos meios disponíveis ao consumidor para solicitar o contrato bancário, seja através do SAC e/ou ouvidoria da respectiva instituição financeira, ou por qualquer outro meio formal disponível, como, por exemplo, o PROCON, notificação extrajudicial, e-mail e a plataforma do www.consumidor.gov.br.
Logo, não se verifica a existência de maiores dificuldades da parte consumidora em relação à obtenção dos documentos solicitados pelo magistrado a quo.
Não se ignora que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes tem cunho consumerista, como já consignado, contudo, em que pese a legislação consumerista tenha o condão de proteger o consumidor, é importante salientar que a inversão do ônus probandi disciplinada no art. 6º, VIII, não ocorre de maneira automática.
Na realidade, trata-se de medida excepcional, que exige o preenchimento alternativo da verossimilhança da alegação ou quando for possível vislumbrar a hipossuficiência do consumidor, revelada na vulnerabilidade de informação, técnica, jurídica ou socioeconômica, que, por conseguinte, leva a uma maior dificuldade na produção probatória.
Ou seja, a inversão do ônus da prova, com fundamento no aludido artigo, ocorre a critério do juiz (ope judicis), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior explicita como se deve dar, em termos práticos, a análise dos requisitos legais para a inversão do ônus probatório: A verossimilhança é juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor.
Diz o CDC que esse juízo de verossimilhança haverá de ser feito segundo as regras ordinárias da experiência (art. 6º, VIII).
Deve o raciocínio, portanto, partir de dados concretos que, como indícios, autorizem ser muito provável a veracidade da versão do consumidor. [...] Quanto à hipossuficiência, trata-se de impotência do consumidor, seja de origem econômica, seja de outra natureza, para apurar e demonstrar a causa do dano cuja responsabilidade é imputada ao fornecedor.
Pressupõe uma situação em que concretamente se estabeleça uma dificuldade muito grande para o consumidor de desincumbir-se de seu natural onus probandi, estando o fornecedor em melhores condições para dilucidar o evento danoso. [...] Naturalmente, quando o consumidor seja pessoa esclarecida e bem informada, quando tenha ciência do defeito do produto ou da causa do prejuízo, tenha acesso aos meios de prova necessários à demonstração do fato que alega, não haverá razão para desobrigá-lo do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito.
A inversão não terá cabimento, a não ser que, diante dos indícios já deduzidos em juízo, se torne verossímil sua versão.
Já, então, não será a hipossuficiência que justificará a medida, mas a verossimilhança.
Esta, porém, é importante destacar, não nasce simplesmente da palavra do consumidor, pois depende dos indícios que sejam trazidos ao processo.
Sobre estes é que o juiz, segundo as regras da experiência, poderá chegar ao juízo de probabilidade.
Indícios são fatos certos que permitem, por raciocínio lógico, a extração de juízos sobre fatos incertos.
Dos indícios extraem-se presunções.
Presunção, todavia, não se confunde com suposição.
Enquanto esta se forma na simples especulação imaginativa, aquela parte de fatos conhecidos para chegar a conclusões lógicas acerca de fatos não conhecidos.
Sem fato provado, portanto, não é admissível pensar em indício e presunção e, consequentemente, em verossimilhança da alegação. (sem grifos no original) Conclui-se, portanto, que o exame da verossimilhança das alegações identifica-se com um juízo de probabilidade, o qual perpassa a análise dos fatos narrados na inicial e da documentação acostada pela parte consumidora, a qual deve indicar a verossimilhança das alegações autorais.
No que concerne à hipossuficiência, em termos probatórios, deve-se perquirir acerca da existência de uma dificuldade do consumidor em obter os documentos necessários ao julgamento do mérito da demanda, ponderando se o fornecedor não estaria em melhores condições de produzi-los.
No caso dos autos, não se vislumbra a hipossuficiência da parte autora, pois, como já apontado, a documentação solicitada pelo magistrado a quo poderia ser facilmente obtida pela parte demandante, tendo em vista os diversos canais postos à disposição da parte autora para obtenção do contrato, sejam oficiais públicos (SouGov.Br) ou da própria instituição (SACs, ouvidoria, notificações e e-mails), todos eles já explanados no presente pronunciamento.
Noutro giro, sabe-se o "processo principia com a petição inicial, que, como regra geral, delimita a lide e (...) define em grande escala o objeto da atividade do juiz".
Dada sua relevância, a petição inicial é ato formal que se perfectibiliza com o preenchimento dos requisitos previstos na legislação, a saber: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, cabe à parte autora não apenas demonstrar os elementos mínimos indicativos da existência de uma relação jurídica (AgInt no AREsp n. 2.587.851/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024), mas também deve apresentar os documentos essenciais à formação da relação processual e à caracterização do objeto da demanda.
A ausência de tais documentos inviabiliza a apreciação dos demais pedidos indicados na inicia como, por exemplo, a inversão do ônus da prova.
Isto, porque, processo se encontra em momento de juízo de admissibilidade.
Melhor dizendo, o juiz singular, antes de adentrar no cerne da questão, examina o requisitos do recebimento da exordial e, sendo o caso, determina a sua emenda sob pena de seu indeferimento.
E, somente após este crivo, será apreciado os demais requerimentos do autor. É o que preleciona os arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, já retromencionados no bojo desta decisão.
Corroborando com esta argumentação menciona-se o art. 357 do mesmo diploma normativo, o qual dispõe que a distribuição do ônus da prova será feito em sede de saneamento do processo.
A conferir: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado oart. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. (sem grifos no original) Por conseguinte, agiu adequadamente o magistrado a quo ao determinar a juntada de documentos imprescindíveis à propositura da inicial, para só então apreciar os demais pedidos da parte autora.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito, um dos requisitos do art. 300 do CPC, não há como deferir a antecipação da tutela, tornando-se, ademais, despicienda a análise do periculum in mora, haja vista a necessidade de concomitância dos requisitos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 1º de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Alessandra Samyres Macena Gomes de Lima (OAB: 20070/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 08:18
Certidão sem Prazo
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04/08/2025 08:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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04/08/2025 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 08:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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02/08/2025 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 11:24
Distribuído por sorteio
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30/07/2025 18:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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