TJAL - 0808657-90.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 09:26
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808657-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Teotonio Vilela - Agravante: Audemario Araujo da Silva - Agravado: Banco Daycoval S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Audemario Araújo da Silva, objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Teotônio Vilela que, no bojo da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c restituição de valores pagos em operação de cartão de crédito consignado RCC - reserva de cartão consignado de benefício (RCC) - com pedido de tutela de urgência, tombada sob o nº 0700237-71.2025.8.02.0038, indeferiu o seu pedido de liminar de descontos relativos a uma contratação de cartão de crédito consignado, em tese não pretendida pela parte consumidora.
Em suas razões recursais (fls. 1/6), a parte agravante narra que descobriu as deduções que refuta como ilegais a partir de consulta no INSS e que nunca teria desejado contratar cartão de crédito consignado.
Segue defendendo que teria apresentado documentos suficientemente hábeis a embasar seu pedido, pelo menos em um primeiro momento.
Afirma que a parte agravada teria violado os princípios de boa-fé objetiva e dignidade da pessoa humana, uma vez que o negócio jurídico seria excessivamente abusivo.
A partir do relatado, argumenta que os descontos comprometeriam de sobremaneira a sua própria renda e a de sua família.
Requer, nesses termos, a concessão da tutela de urgência recursal para que sejam suspensos, liminarmente, os descontos mensais referentes ao contrato vinculado à pactuação ora vindicada, bem como o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente agravo de instrumento e passa-se a avançar na análise do pedido de efeito ativo requestado. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de conferir efeito ativo ao presente recurso, modificando, liminarmente, a decisão de 1° grau para suspender os descontos efetivados nos proventos da parte agravante.
Inicialmente, deve-se assentar que, no caso em espécie, a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes tem cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme disciplina o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e o banco se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do art 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, a demanda versa sobre prestação de serviço de natureza bancária, de modo que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos estritos termos que preconiza o art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (sem grifos no original) Súmula 297, STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (sem grifos no original) Fixadas estas premissas, é imperioso se imiscuir na análise da natureza do contrato bancário objeto da discussão, a fim de apreciar a alegação de ilegalidade e abusividade.
Nesse passo, a fim de compreender o panorama que envolve a demanda, impende apresentar os conceitos de empréstimo consignado, margem consignável e cartão de crédito com reserva de margem consignável.
O empréstimo consignado é espécie de mútuo bancário em que a prestação mensal para pagamento das parcelas devidas é descontada diretamente da folha de pagamento do contratante ou de seu benefício previdenciário.
Trata-se de espécie de empréstimo destinada a servidores públicos, aposentados, pensionistas e trabalhadores com carteira assinada.
Como o desconto é realizado na folha, há baixíssimo risco de inadimplência, o que faz com que as instituições bancárias cobrem juros mais baixos.
Porém, no intento de evitar o superendividamento destes contratantes, o legislador tratou de limitar o percentual de remuneração/benefício passível de ser atingido pela consignação em folha de pagamento.
Trata-se da margem consignável, que representa porcentagem máxima da remuneração, pensão ou aposentadoria que pode ser utilizada mensalmente para o pagamento de empréstimos.
A aludida limitação se encontra prevista na Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, a qual, inclusive, foi recentemente alterada pela Lei nº 14.431/2022, para ampliar esse percentual.
Senão vejamos: Lei nº 10.820/2003: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) [...] Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) [...] § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) [...] (sem grifos no original) Em que pese a existência de legislação sobre o tema, a doutrina esclarece que milhões de consumidores fazem uso dos empréstimos consignados, e essa matéria se renova cada vez mais nos tribunais para se estabelecer um teto de desconto e enfrentar o grave problema da margem consignável por intermédio do cartão de crédito.
Nesse sentido, vem crescendo o número de contratações em que as instituições financeiras realizam a reserva de margem consignável para pagamento parcial de cartão de crédito.
Reitere-se que a lei permite que seja reservado o percentual de 5% (cinco por cento) do benefício previdenciário exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
Com base nesta autorização legal, os bancos oferecem um cartão de crédito para seus clientes, fazendo uma reserva da margem consignável referente a este percentual, de modo que esta parcela do salário ou da remuneração fica vinculado ao cartão.
Porém, tal modalidade de cartão não se presta apenas à realização de compras, podendo o cliente realizar saques, que funcionam como um empréstimo, contudo são cobradas taxas de juros que não se comparam com aquelas cobradas na modalidade empréstimo consignado.
Considerando que um percentual do benefício/salário será destinado ao pagamento da fatura deste cartão, em face da reserva de margem consignável, o restante deverá ser pago de forma independente pela parte.
Na espécie, o que se observa é que a parte consumidora aduz que não celebrou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira da forma posta, pois não teve acesso às informações necessárias sobre o conteúdo da contratação e, ainda, que não foi esclarecida que se tratava de empréstimo realizado em cartão de crédito sob a forma consignada.
Com efeito, em se tratando de contrato de cartão de crédito, os empréstimos solicitados pela parte consumidora são considerados saques efetuados nesse mesmo cartão, cujas prestações mensais são pagas mediante desconto mínimo, realizados pelo banco, em folha de pagamento.
No entanto, o valor da reserva de margem consignável não é suficiente para quitar a dívida mensal, de modo que o restante vai se acumulando, já que incidem juros de cartão de crédito, bastante superiores àqueles cobrados nos casos de empréstimo consignado propriamente dito.
Em um primeiro momento, pode-se dizer que os documentos colacionados (fls. 85/95 dos autos de origem) denotam a probabilidade do direito almejado, porquanto demonstrada a existência de descontos nos proventos da parte agravante mediante reserva de margem consignável, promovidos pelo banco agravado.
A parte adversa foi devidamente intimada para apresentar contestação, oportunidade em que apresentou o contrato (fls. 202/207), termo de consentimento (fls. 208/209), termo de autorização de saque (fls. 213/218), termo de adesão ao seguro prestamista (fls. 213/218), biometria facial (fls. 219) e TED (fls. 220).
Entretanto, em que pese a menção a faturas no rol apresentado no documento de fls. 201 do caderno processual originário, infere-se que tal documentação não foi, até o presente momento, apresentada.
As faturas seriam essenciais para comprovar a regularidade da contratação caso contivesse indícios de que a parte fez compras com o cartão ou efetuou saques complementares.
Apesar de ter sido apresentado um "relatório de transações monetárias" (fls. 229-230 da origem), não se vislumbram as mencionadas operações.
Assim, é possível supor que a parte contratante aderiu a uma espécie contratual que vem sendo objeto de diversas ações judiciais, em decorrência da qual a instituição bancária fornece um cartão de crédito, cujos valores são, apenas em parte, adimplidos mediante consignação em folha de pagamento.
Trata-se, portanto, de uma forma de contrato de empréstimo mais onerosa aos consumidores e, por conseguinte, mais rentável à instituição financeira do que os denominados empréstimos pessoais realizados de forma direta pelo banco, nos quais o indivíduo obtém, de uma só vez, quantia certa, comprometendo-se a ressarci-la mediante o adimplemento de prestações mensais que têm termo inicial e final para pagamento.
Tais casos vêm sendo objeto de diversas ações perante o Poder Judiciário, em que é constatada a omissão das instituições financeiras no que diz respeito à identificação precisa da quantidade de parcelas a serem adimplidas, além da ausência de informações específicas sobre os procedimentos de cobrança adotados, em flagrante ofensa ao direito à informação disciplinado no art. 4º, art. 6º, III, art. 31, art. 52, bem como os artigos 54-A a 54-G, todos do CDC.
Somado a isto, não se pode concluir que a parte consumidora, ao mentos até este grau de instrução, tenha utilizado o cartão magnético para realizar compras ou saques complementares, ante a ausência dos extratos nos autos originários.
Dessa forma, em uma análise perfunctória, restou evidenciada uma possível violação, por parte do banco, dos deveres de informação, esclarecimento, transparência e boa-fé objetiva, que devem pautar as relações consumeristas.
Assim, in casu, observa-se, ao menos neste momento processual, plausibilidade nas premissas da parte recorrente, o que torna cabível a modificação da medida atacada.
Na sequência, ao analisar a existência do periculum in mora, imperioso considerar que os descontos questionados são efetuados sobre verba de caráter alimentar, sem previsão de término, o que demonstra, de plano, a prejudicialidade na renda familiar da parte agravante.
No mais, não há que se falar em irreversibilidade do provimento, na medida em que, caso se sagre vencedor, o banco poderá reaver os valores devidos pela parte consumidora através dos meios adequados de cobrança.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no que conheço, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão dos descontos praticados pela empresa agravada, no contracheque/proventos da parte agravante, sob a rubrica EMPRÉSTIMO SOBRE A RCC, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência desta decisão, sob pena de incidência de multa, por cada desconto indevido, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), até ulterior deliberação.
Oficie-se ao juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Aldemarzinho Goncalves Aprato (OAB: 259163/RJ) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 217141/PE) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 08:32
Certidão sem Prazo
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04/08/2025 08:23
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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04/08/2025 08:22
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 08:22
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/08/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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02/08/2025 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 11:45
Distribuído por dependência
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29/07/2025 19:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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