TJAL - 0701126-08.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Ricardo Medeiros (OAB 13179/AL), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 58885/PR) Processo 0701126-08.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marina Feitosa da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Assim, considerando a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 pelo STJ (16/12/2024) com a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais e coletivos ajuizados objetivando o recebimento de valores do PASEP em que há discussão sobre a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista e tendo a matéria posta nos autos relação com a aludida controvérsia, DETERMINO a suspensão deste processo, consoante inteligência do artigo 313, IV do Código de Processo Civil, até o julgamento do Tema 1300 do STJ ou ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias. -
19/12/2024 12:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Ricardo Medeiros (OAB 13179/AL), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 58885/PR) Processo 0701126-08.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marina Feitosa da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Após, voltem-se os autos conclusos.
Providências necessárias. -
18/12/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
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03/10/2024 00:10
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 13:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 13:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/08/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2024 08:19
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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19/08/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 13:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/07/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 13:36
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 11:00:00, 1ª Vara de Santana do Ipanema (Infância e Família).
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09/07/2024 13:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/07/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/07/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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