TJAL - 0700714-71.2025.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 05:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 23:41
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:51
Expedição de Carta.
-
07/08/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 17:44
Expedição de Carta.
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07/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 212746/MG) - Processo 0700714-71.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - AUTOR: B1Everson Santiago de Araujo PaivaB0 - 1.
Processo sujeito à Lei n. 9.099/1995. 2.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pela parte autora, consubstanciado no que preceitua o art. 98 do Código de Processo Civil. 3.
Pautada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 09 de setembro de 2025, às 08 horas.
Em regra, a audiência será presencial, podendo, a requerimento das partes, ser realizada de forma virtual ou híbrida, conforme Res. 354/2020, do CNJ, havendo necessidade de baixar o aplicativo ZOOM MEETING.
Para as partes que desejarem participar de forma virtual, segue link: https://us02web.zoom.us/j/2957535988?omn=*49.***.*94-35 / ID reunião: 295 753 5988. 4.
Determino a citação do réu, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para que tome ciência da ação contra si proposta, bem como a intimação do mesmo a fim de que compareça à audiência, sob pena de lhe ser decretada a revelia.
Se frustrada a citação por ausência de endereço eletrônico cadastrado, cite-se por via postal. 5.
Intime-se o autor, cientificando-o de que seu não comparecimento implicará na extinção do feito. 6.
Indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC), eis que, não obstante se cuide de técnica de instrução processual, a parte demandante não indicou os elementos de convicção que deseja ver acostados aos autos pelo fornecedor, impossibilitando, por conseguinte, o acesso da parte adversa à ampla defesa (art. 5°, LV, CF/88), visto que o decreto genérico de inversão implicaria prejuízo ao exercício do direito de produzir provas. 7.
Cumpra-se.
Maceió , 04 de agosto de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
05/08/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 08:46
Decisão Proferida
-
04/08/2025 09:17
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2025 08:00:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/08/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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