TJAL - 0808102-73.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 01:08
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 13:17
Ciente
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14/08/2025 10:29
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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14/08/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:53
Incidente Cadastrado
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05/08/2025 13:46
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/08/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 13:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 11:47
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808102-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fixa Sinalização e Comunicação Visual LTDA. - Agravado: Bradesco Saúde - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/15) interposto por Fixa Sinalização e Comércio Visual LTDA., inconformada com a decisão (fls. 298/300 dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais tombada sob o n. 0729988-20.2025.8.02.0001, por ela ajuizada em desfavor de Bradesco Saúde S/A, cujo dispositivo restou exarado nos seguintes termos: Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos moldes do art. 300, do CPC, ao tempo em que acolho o pedido de inversão do ônus da prova, em atenção ao disposto no inciso VIII, do art. 6º, do CDC, e, com isso, determino à demandada a apresentação de cópia do contrato de plano de saúde. [...] Em suas razões recursais, a parte agravante relata que possui contrato de plano de saúde empresarial coletivo com número reduzido de beneficiários, argumentando que tal circunstância, aliada à ausência de demonstração do vínculo efetivo entre os beneficiários e a pessoa jurídica, justificaria a aplicação dos índices da ANS, na medida em que, em verdade, o plano de saúde possui características de individual/familiar, devendo ser aplicada a descaracterização do plano empresarial coletivo.
Sustenta a plausibilidade jurídica de suas alegações, citando jurisprudência do STJ sobre a excepcionalidade da descaracterização quando não há vinculação dos beneficiários com a empresa contratante.
Defende ainda a existência de periculum in mora, considerando os valores mensais envolvidos e a necessidade de manutenção do plano de saúde.
Ao final, formula pedidos de aplicação dos índices da ANS. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso em sua integralidade e passo ao seu exame.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019, inciso I, do CPC) formulado pela parte Agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995, da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se a parte recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Pois bem.
Inicialmente, impende ressaltar que a discussão trazida a esta Corte deverá ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista as características envolvidas no caso sob análise, de um lado pessoa jurídica prestadora de serviço e, de outro, consumidores, usuários dos serviços prestados por aquela.
Do exame dos autos, depreende-se que a controvérsia central reside em determinar se o plano de saúde empresarial coletivo contratado pela agravante, em razão do número reduzido de beneficiários e ausência de demonstração efetiva do vínculo empregatício entre os usuários e a pessoa jurídica contratante, deve ser descaracterizado e submetido aos índices de reajuste estabelecidos pela ANS para planos individuais/familiares, ou se deve permanecer sujeito às regras específicas dos contratos coletivos empresariais conforme a Resolução nº 557/2022 da ANS.
Na hipótese dos autos, conquanto o contrato em apreço não tenha sido anexado aos autos até o presente momento, dos documentos apresentados juntamente com a exordial é possível depreender que as partes firmaram contrato classificado como empresarial.
A despeito disso, a recorrente defende se tratar de "falso coletivo", na medida em que o plano cobre exclusivamente o núcleo familiar, hipótese em que deveriam prevalecer os atributos inerentes aos contratos individuais/familiares.
Nesse sentido, entendo que, de fato, em contratos de saúde empresariais que contemplempoucasvidas, todas integrantes do mesmo grupo familiar (fl. 291), como in casu, é abusiva a conduta da operadora que impõe a pactuação através de pessoa jurídica, o que ocasionaria a desnaturação do negócio, mostrando-se assim determinante para que se possa verificar a possibilidade de sujeição dos reajustes àqueles aplicáveis aos planos individuais/familiares.
Vale destacar que, em que pese conste como contratante a pessoa jurídica Fixa Sinal e Comércio Visual Ltda., não foi demonstrada uma coletividade de beneficiários, mas tão somente a proteção de um pequeno grupo familiar, no qual constam como usuários apenas três vidas (fl. 291 da origem).
De modo que, a modalidade de contratação imposta pelas operadoras de saúde aos grupos familiares põe esses consumidores em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé, com o claro objetivo de suprimir a proteção conferida pela legislação aos planos de saúde individuais e familiares.
Corroborando o entendimento esposado, destacamos as jurisprudências abaixo: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL INTEGRADO POR POUCAS PESSOAS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
FALSO COLETIVO.
EQUIPARAÇÃO A PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES.
REAJUSTES ABUSIVOS.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
A demanda versa sobre a validade dos reajustes anuais aplicados a contrato de saúde coletivo empresarial composto exclusivamente por poucos membros de um mesmo núcleo familiar.
A apelante, fornecedora do serviço, questiona a aplicação de reajustes anuais conforme os índices da ANS, e a devolução de valores cobrados a maior; 2.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, com consumidores hipossuficientes e vulneráveis, conforme preceituado pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 608 do STJ, que reconhece a aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde, excetuados os de autogestão; 3.
Contratos coletivos empresariais com poucos participantes, todos do mesmo grupo familiar, são considerados abusivos quando a operadora impõe condições que afastam as regras protetivas ao consumidor, como a fiscalização de reajustes pela ANS; 4.
A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de equiparação desses contratos aos planos individuais/familiares, limitando os reajustes anuais aos índices estabelecidos pela ANS; 5.
Negado provimento ao recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, em conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, devidamente revisto, passa a integrar este julgado.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0116843-11.2023.8.17.2001, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 17/06/2024, Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO ATÍPICO.
NÚMERO ÍNFIMO DE PARTICIPANTES.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
O Tribunal de origem concluiu que não ficou evidenciado o vínculo associativo, classista ou empresarial necessário à caracterização do contrato coletivo de plano de saúde, considerando, sobretudo, que os beneficiários são pessoas integrantes da mesma família, não havendo elementos nos autos que indique estarem elas vinculadas à empresa contratante, razão pela qual entendeu que se trata de "falso" contrato coletivo. 2.
A desconstituição de tais premissas demandaria, inevitavelmente, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite em recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número ínfimo de participantes, como no caso - apenas três beneficiários -, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas doCódigo de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 4.
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ -AgInt no REsp: 1876451 SP2020/0124187-3, Relator: MinistraMARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2021) APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTES EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
Pretensão de substituição dos índices aplicados ao plano por aqueles autorizados pela ANS no período impugnado.
Sentença de procedência.
Insurgência da ré.
Desacolhimento.
Contrato do tipo "falso coletivo".
Incidência das regras previstas para os planos familiares/individuais.
Contrato que, em razão do número reduzido de participantes, não atende o princípio da mutualidade. Índices que devem ser substituídos por aqueles aprovados pela ANS aos planos individuais.
Dever de restituição dos valores pagos a mais, observada a prescrição trienal.
Precedentes da Câmara.
Sentença mantida.
Honorários elevados, nos termos do artigo 85, § 11, do NCPC.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10324645420238260002 São Paulo, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 15/08/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024) Feitas estas considerações, compreendo que, ao menos de uma análise perfunctória da demanda, há indícios de que a pactuação do negócio em tela tenha se dado mediante atuação forjada por parte da operadora de plano de saúde recorrida, em detrimento da parte consumidora, a qual vem se submetendo a disposições contratuais por vezes mais desfavoráveis do que se tivesse firmado um contrato na modalidade individual/familiar.
Isto posto, compreendo que as razões suso expostas demonstram a probabilidade do direito vindicado pela agravante, ao passo em que o risco de dano decorre da possibilidade de ser inviabilizada a manutenção do contrato em voga, diante da provável inadequação dos índices de reajuste praticados e que vêm ocasionando significativos aumentos nas mensalidades pagas pela recorrente, a qual não pode ficar sem o amparo dos serviços se assistência prestados pela agravada.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência recursal, a fim de conceder a almejada antecipação da tutela, para determinar que a operadora de plano de saúde recorrida limite os reajustes anuais aos índices estabelecidos pela ANS, até ulterior decisão de mérito neste agravo de instrumento.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Gabriel Vinícius Cansanção Gama (OAB: 19710/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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02/08/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 19:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/07/2025 14:54
Ciente
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30/07/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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18/07/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 09:10
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 15:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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