TJAL - 0808473-37.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 01:08
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 13:56
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/08/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 13:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 11:50
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808473-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cristiana Cesar Marinho Lins - Agravado: Unimed Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cristiana César Marinho Lins em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada contra Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico.
A decisão agravada (fl. 72 da origem) indeferiu o pedido de tutela de evidência formulado pela agravante, com base nos seguintes termos: Indefiro o pedido de fls.61/64, pois em que pesem os argumentos trazidos pela parte autora, verifica-se que o cerne da demanda tem como foco não a realização do procedimento em si, mas do uso da tecnologia LASER DE CO2.
Nesse sentido, parecer do NATJUS (fls.48/52) foi claro em apontar que: "CONSIDERANDO A FALTA DE EVIDÊNCIA QUE CORROBOREM COM O BENEFÍCIO DO MÉTODO ESSE NATJUS CONSIDERA DESFAVORÁL A DEMANDA".
Assim, não sendo pertinente com o caso a tutela de evidência pleiteada.
Em suas razões (fls. 1-13), a agravante sustenta, em resumo, que: (a) após perder cerca de 30kg em tratamento de obesidade, desenvolveu diversas patologias ginecológicas e impactos psicológicos, os quais demandam tratamento específico com uso de Laser CO2, prescrito por médica especialista; (b) o plano de saúde negou cobertura ao procedimento, o que motivou o ajuizamento da demanda e os pedidos liminares de tutela de urgência e evidência; (c) a negativa de tutela de urgência foi mantida inclusive em sede de anterior agravo de instrumento, por decisão monocrática que não reconheceu urgência suficiente; (d) a atual pretensão de tutela de evidência ampara-se no art. 311, II, do CPC, pois a alegação de fato é demonstrada por documentos médicos e laudos psicológicos, e há tese firmada no Tema 1069 do STJ, reconhecendo o caráter reparador dos procedimentos pós-cirurgia bariátrica; (e) o parecer do NATJUS não possui caráter vinculante, servindo apenas como subsídio técnico ao julgador, não podendo prevalecer sobre os elementos de prova documental constante nos autos; (f) o indeferimento da tutela de evidência representa afronta ao direito à saúde e ignora a prescrição médica específica para o caso da recorrente, de modo que a urgência persiste em razão dos impactos físicos e psicológicos da negativa.
Requer, ao final: (i) a concessão de efeito suspensivo ativo, com a imediata autorização e custeio do tratamento indicado, sob pena de multa diária; (ii) o provimento do agravo com a reforma da decisão recorrida e concessão da tutela de evidência.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
A controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal de Justiça está centrada na obrigatoriedade, ou não, do plano de saúde em arcar com os custos dos procedimentos médicos pleiteados pela agravante.
Nesse primeiro momento, esclareço que o juízo de cognição o qual se realiza para a apreciação da tutela recursal é necessariamente sumário, limitado à verificação dos requisitos da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Sob a perspectiva da tutela de evidência, nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil, embora tal concessão prescinda da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, há a exigência de que o pedido seja instruído com prova documental robusta, capaz de afastar qualquer margem de dúvida quanto à plausibilidade do direito alegado: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Desse modo, cabe ao interessado evidenciar, de maneira inequívoca, a probabilidade do direito invocado, não se admitindo controvérsias relevantes sobre os fatos essenciais à pretensão.
No tocante ao mérito, é indubitável que, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1069, os planos de saúde possuem obrigação de cobertura quanto às cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional decorrentes de cirurgia bariátrica: Tese firmada: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Contudo, no caso dos autos, a controvérsia não reside na aplicabilidade da tese firmada pelo Tribunal da Cidadania, mas sim na aferição da natureza do procedimento requerido se efetivamente revestido de caráter reparador ou funcional.
Nesse contexto, verifico que, apesar de o profissional médico responsável pelo acompanhamento da agravante ter emitido relatório atestando a necessidade do tratamento em questão (fl. 32 da origem), o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) apontou a insuficiência de evidências científicas que comprovem a eficácia e a indicação clínica do método solicitado para fins reparadores ou funcionais (fls. 48-52 da origem).
Tal dissenso técnico revela a existência de controvérsia relevante a respeito da necessidade e adequação do procedimento, o que impede o reconhecimento da evidência exigida pelo art. 311 da legislação processual civil.
Em função disso, é imprescindível o regular desenvolvimento da instrução probatória, de modo a permitir que se colham elementos técnicos adicionais capazes de elucidar se o tratamento postulado possui, de fato, natureza reparadora ou funcional, nos moldes do entendimento consolidado pelo STJ.
Por oportuno, cito recente julgado retirado da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela de evidência.
Pretensão da autora de compelir a operadora ao custeio de cirurgias reparadoras após cirurgia bariátrica.
Pedido fundamentado no julgamento do tema 1069 do C .
STJ.
A tese firmada no julgamento do tema, reafirmou a possibilidade de exclusão de cobertura de procedimentos com finalidade puramente estética, ou seja, voltados ao embelezamento físico, consoante o art. 17, parágrafo único, II, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, sem afastar contudo a obrigação de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras, complementares ao tratamento de obesidade, indicadas pelo médico assistente.
Havendo divergência entre a natureza dos procedimentos constantes da prescrição do médico assistente, é necessária a dilação probatória .
Inexiste no relatório médico indicação de urgência/emergência no sentido técnico-legal.
Estão ausentes os requisitos legais para tutela de evidência, devendo-se aguardar a dilação probatória.
Decisão mantida.
Recurso desprovido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21201669020248260000 São Paulo, Relator.: Débora Brandão, Data de Julgamento: 16/07/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2024) Diante desse contexto, ao menos nesse primeiro momento, entendo que faltam pressupostos para a concessão da tutela de evidência, uma vez que subsistem elementos de dúvida que demandam maior dilação probatória, notadamente quanto à natureza do procedimento médico em discussão.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, mantendo a decisão agravada inalterada, até ulterior julgamento de mérito deste recurso.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Após cumpridas tais diligências, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Camille Lima Reis (OAB: 19590/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 10:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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25/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 10:11
Distribuído por dependência
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25/07/2025 09:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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