TJAL - 0808521-93.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808521-93.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: JOACI DOS SANTOS - Agravante: JOÃO BEZERRA MAGALHÕES - Agravante: JOÃO LUCCA CONCEIÇÃO DOS SANTOS (Representado(a) por sua Mãe) Mônica Maria da Conceição Santos - Agravante: JORGE LUIZ DE FRANÇA DIAS (Representado(a) por sua Mãe) Eliane Maria de França - Agravante: JOSÉ ADILSON GUEDES OLIMPIO JUNIOR - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno, consoante disciplina o artigo 1.021, § 2º, do CPC .
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
26/08/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 10:32
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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26/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:00
Incidente Cadastrado
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17/08/2025 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 15:35
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/08/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 15:30
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2025 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 14:37
Ato Publicado
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05/08/2025 13:11
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808521-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JOACI DOS SANTOS - Agravante: JOÃO BEZERRA MAGALHÕES - Agravante: JOÃO LUCCA CONCEIÇÃO DOS SANTOS - Agravante: JORGE LUIZ DE FRANÇA DIAS - Agravante: JOSÉ ADILSON GUEDES OLIMPIO JUNIOR - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joaci dos Santos e outros, em face da decisão (fls. 1270/1277 dos autos originais), proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Pedro Ivens Simões de França, nos autos da ação n.º 0735766-78.2019.8.02.0001, ajuizada em face da Braskem S/A. 2.
A referida decisão julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a JOACI DOS SANTOS, JOÃO BEZERRA MAGALHÃES, JOÃO LUCCA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, JORGE LUIZ DE FRANÇA DIAS e JOSÉ ADILSON GUEDES OLIMPIO JUNIOR; rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade ativa suscitadas em relação à autora a es JOÃO VITOR DA SILVA, JONAS DANIEL DA SILVA SANTOS e JONATHAN GONÇALVES PEREIRA DE LIMA; manteve a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; rejeitou a preliminar de inépcia quanto ao pedido de inversão do ônus da prova; indeferiu o pedido de desmembramento do feito; delimitou a atividade probatória e rejeitou, ao final, o pedido de inversão do ônus da prova. 2.
Em suas razões recursais, os agravantes insurgem-se, inicialmente, contra o indeferimento dos pedidos de desmembramento e sobrestamento do feito, alegando violação aos artigos 489, §1º, do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal, por suposta ausência de fundamentação.
Sustentam a necessidade de desmembramento da ação em dois grupos, em razão de alguns autores já terem celebrado acordo com a Braskem (art. 113 do CPC). 3.
Sustentam, ainda, ser prudente o sobrestamento do feito até o julgamento da Ação Coletiva nº 0807343-54.2024.4.05.8000, a qual questiona a legalidade e suficiência dos acordos firmados, com fundamento nos Temas 923 do STJ e 675 do STF.
Argumentam que a ação coletiva abrange os mesmos fundamentos jurídicos e fáticos das demandas individuais, e que o valor fixado a título de indenização não considerou as particularidades das vítimas.
Informam que o Ministro João Otávio de Noronha deferiu o sobrestamento no Agravo em Recurso Especial nº 2621058/AL.
Alegam que a ação coletiva poderá impactar diretamente as decisões nas demandas individuais (art. 313, V, a, CPC). 4.
Impugnam também a extinção parcial do feito em razão dos acordos firmados, sustentando que os referidos ajustes não abrangeram a indenização por danos morais. 5.
Aduzem a existência de cláusulas leoninas nos acordos celebrados, em violação aos artigos 421 e 424 do Código Civil e ao artigo 51, I, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que os aderentes foram compelidos a aceitar os termos do Programa de Compensação Financeira em razão da suspensão dos processos individuais, sendo nulas as cláusulas que estipulam renúncia antecipada de direitos. 6.
Alegam violação aos artigos 22 e 34, VIII, do Estatuto da OAB e aos artigos 85, §14, e 90, caput e §2º, do CPC, em razão de o advogado constituído não ter participado das tratativas dos acordos, mesmo após prévia notificação à Braskem S/A. 7.
Reiteram a necessidade de inversão do ônus da prova, com fundamento na legislação ambiental e no Código de Defesa do Consumidor, sustentando que incumbe ao poluidor comprovar que sua conduta não gera riscos ao meio ambiente. 8.
Argumentam, ainda, a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante do indeferimento da produção de prova oral/testemunhal. 9.
Defendem o cabimento do agravo de instrumento com base no artigo 1.015, VIII, do CPC, por se tratar de indeferimento de pedido de limitação de litisconsórcio.
Alegam também a incidência do artigo 1.015, VII, do CPC, quanto à decisão que julgou extinto o feito em relação a litisconsortes. 10.
Diante disso, requerem, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para: (i) determinar o desmembramento do feito entre os grupos A (autores que celebraram acordo) e B (autores que não celebraram acordo); (ii) suspender o trâmite em relação ao grupo A; (iii) prosseguir o feito quanto ao grupo B; (iv) suspender a tramitação do processo de origem até o julgamento final do recurso; e (v) reformar a decisão agravada no ponto em que indeferiu a produção de prova oral/testemunhal e a inversão do ônus da prova. 11. É o relatório. 12.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrínseca quanto extrinsecamente, os requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do presente agravo de instrumento no que tange ao pedido liminar, passando à análise do pleito de suspensão da decisão agravada. 13.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos da tutela ou a suspensão da decisão recorrida, nos casos em que demonstrados o risco ao resultado útil do processo e a plausibilidade do direito invocado, conforme leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I, do CPC/2015. 14.
Conforme relatado, a controvérsia recursal reside na correção da decisão de origem que, ao promover o saneamento e organização do processo, indeferiu os pedidos de desmembramento, sobrestamento e suspensão do feito, extinguiu parcialmente a demanda em relação aos autores que celebraram acordo perante a Justiça Federal e indeferiu a produção de prova testemunhal. 15.
A decisão impugnada apresentou a seguinte fundamentação: 1.
Da coisa julgadaA parte ré demonstrou documentalmente que os autores JOACI DOSSANTOS, JOÃO BEZERRA MAGALHÃES, JOÃO LUCCA CONCEIÇÃO DOSSANTOS, JORGE LUIZ DE FRANÇA DIAS e JOSÉ ADILSON GUEDES OLIMPIOJUNIOR celebraram acordo no âmbito do Programa de Compensação Financeira (PCF),com posterior homologação judicial nos autos do cumprimento de sentença da AçãoCivil Pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000, em trâmite perante a 3ª Vara Federal daSeção Judiciária de Alagoas.
Consta dos respectivos termos de adesão cláusula de quitação plena, geral e irrevogável quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniaisrelacionados aos eventos geológicos oriundos da atividade minerária da ré.Tais acordos constituem título executivo judicial e abrangem, de formaexpressa, a totalidade dos direitos decorrentes do mesmo fato gerador aqui discutido.Diante disso, e considerando a eficácia da homologação judicial e a identidade entre ospedidos, causa de pedir e partes, é de rigor o reconhecimento da coisa julgada,ensejando a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação aos referidosautores, nos termos do art. 485, VI, do CPC.A propósito, cito a seguinte ementa que representa o entendimentoconsolidado do TJAL sobre o tema:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PERDA DOOBJETO DA PRESENTE DEMANDA, EXTINGUINDO O PROCESSO,SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A UMCODEMANDANTE, AO PASSO QUE, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS,JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO.
APELAÇÃO CÍVEL.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTODE DEFESA.
AFASTADA.
SENDO O JUIZ O DESTINATÁRIO DASPROVAS, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DAPROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, OENTENDIMENTO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃOACARRETA CERCEAMENTO DE DEFESA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DEDIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMDECORRÊNCIA DE EVENTO GEOLÓGICO QUE ACOMETEU OSBAIRROS DO PINHEIRO, BEBEDOURO E ADJACENTES, FRUTO DAEXPLORAÇÃO PELA EMPRESA MINERADORA BRASKEM, ORAAPELADA.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DEEFETIVO DANO DE ORDEM MORAL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OCAUSADOR DE UM DANO AMBIENTAL E O REFLEXO DESTE NAESFERA PATRIMONIAL OU MORAL INDIVIDUAL DE TERCEIRO.NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PARTE AUTORA/APELANTE QUE NÃOSE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DESEU DIREITO.
DIANTE DA COLISÃO DE UM FATO NEGATIVO COMUM POSITIVO, CABE A QUEM ALEGA ESTE ÚLTIMO A SUACOMPROVAÇÃO, NOS EXATOS TERMOS DO INCISO I, DO ART. 373,DO CPC, OU SEJA, DEVEM OS AUTORES/APELANTES COMPROVARA EXISTÊNCIA DO ALEGADO DANO MORAL.
TESE DE AUSÊNCIADE PERDA DE OBJETO EM RELAÇÃO A UM CODEMANDANTE.AFASTADA.
PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRAJUNTO À BRASKEM.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES EHOMOLOGADO NO ÂMBITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUETRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL.
QUITAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DIREITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO EMESPEQUE.
PERDA DO OBJETO SUFICIENTEMENTECARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.COISA JULGADA MATERIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE DEVE SER MANEJADA PORMEIO DE AÇÃO PRÓPRIA, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAFEDERAL.
VALIDADE DAS NEGOCIAÇÕES PRIVADAS.
SENTENÇAMANTIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MAJORAÇÃO DOSHONORÁRIOS, EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §11, DO CPC.EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0718163-55.2020.8.02.0001; Relator (a): Des.Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª CâmaraCível; Data do julgamento: 02/10/2024; Data de registro: 02/10/2024).(grifei)Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução demérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação aos autores JOACI DOSSANTOS, JOÃO BEZERRA MAGALHÃES, JOÃO LUCCA CONCEIÇÃO DOSSANTOS, JORGE LUIZ DE FRANÇA DIAS e JOSÉ ADILSON GUEDESOLIMPIO JUNIOR, condenando-os ao pagamento das custas processuais e honoráriosadvocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa,ante a concessão da gratuidade da justiça.2.
Da ausência de interesse de agir e da ilegitimidade ativaAs preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade ativaforam suscitadas em relação aos autores JOÃO VITOR DA SILVA, JONAS DANIELDA SILVA SANTOS e JONATHAN GONÇALVES PEREIRA DE LIMA, sob oargumento de que não teriam comprovado vínculo jurídico ou fático com os imóveisatingidos pelo evento geológico, ou de que estes, supostamente, não estariamlocalizados na zona de risco, o que, em tese, comprometeria sua legitimidade e ointeresse processual.Todavia, o exame de tais alegações demanda dilação probatória, porenvolver circunstâncias de fato que não podem ser aferidas de plano.
A localização dosimóveis, a identificação de sua inserção em área de risco e a demonstração de eventualposse, domínio ou residência habitual à época dos fatos são questões que exigem aapresentação de prova documental e, eventualmente, testemunhal.A ausência dessa comprovação poderá, ao final, ensejar a improcedênciado pedido, mas não justifica a extinção do feito nesta fase inicial.
Trata-se, portanto, de matéria que se confunde com o mérito e cujo afastamento na fase de admissibilidadepreserva os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento demérito.Rejeitam-se, assim, as preliminares, com o posterior exame daregularidade da legitimidade e do interesse processual após a instrução do feito.3.
Da inépcia da petição inicialA parte ré sustenta que a petição inicial seria inepta, quanto ao autorJOÃO BOSCO DA SILVA, por ausência de elementos suficientes que permitam aadequada identificação dos imóveis supostamente atingidos, o que comprometeria oexercício do contraditório e da ampla defesa.Embora se observe certa dificuldade em encontrar o imóvel, tal falha nãoconfigura inépcia, nos termos do art. 330, §1º, do CPC.
A inicial apresenta causa depedir compreensível, pedido certo e exposição dos fatos que permite à parte adversaformular defesa adequada.
Não se verifica qualquer das hipóteses legais que justifiquema extinção do feito por inépcia.Trata-se, na verdade, de lacuna probatória relevante, que deve ser sanadano curso da instrução.
O art. 370 do CPC confere ao juiz poderes para determinar aprodução de provas necessárias ao julgamento da causa, inclusive para supririnsuficiências quanto a elementos fáticos relevantes.A ausência dessa comprovação implicará a improcedência do pedido, porausência de demonstração do fato constitutivo do direito.Afasta-se, assim, a preliminar de inépcia da petição inicial.4.
Da gratuidade da justiçaNos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil,presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural,salvo prova em contrário.No caso, a parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça,porém não apresentou elementos capazes de afastar a presunção legal dehipossuficiência dos autores, limitando-se a alegações genéricas Diante da ausência de prova concreta que desconstitua a presunção deinsuficiência financeira, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuitaàs partes.5.
Da inépcia quanto ao pedido de inversão do ônus da provaA parte ré alegou que o pedido de inversão do ônus da prova seria inepto,por não ter sido reiterado no rol final da inicial.No entanto, verifica-se que a parte autora formulou expressamente opedido em tópico próprio da petição inicial, com fundamentação no art. 373, §1º, doCPC.
A ausência de repetição formal ao final da peça não compromete a compreensãoda pretensão, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório.Rejeita-se a preliminar.6.
Da necessidade de desmembramento e de suspensão do processoQuanto aos pedidos de desmembramento e de suspensão do processo,ambos devem ser indeferidos.
Não há fundamento jurídico que justifique odesmembramento do feito ou o sobrestamento da ação em razão da existência dedemandas coletivas ou da celebração de acordos pontuais por alguns autores.
OTribunal de Justiça de Alagoas, em reiteradas decisões, tem afastado esses pedidos emcasos análogos, cuja ementa segue transcrita e cuja fundamentação adoto como razão dedecidir, nos termos da técnica per relationem, amplamente aceita pelos TribunaisSuperiores.APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DEINDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DOS ARTS.17, 330, III, E 485, VI, TODOS DO CPC.
REQUERIMENTO DEDESMEMBRAMENTO DO FEITO.
NÃO ACOLHIDO.
AJUIZAMENTODE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE NÃO IMPLICA SOBRESTAMENTOAUTOMÁTICO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS.
SUPOSTA AUSÊNCIA DOINTERESSE DE AGIR DOS AUTORES.
RECURSO DOSDEMANDANTES.
REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE ALGUNSAUTORES E A EMPRESA DEMANDADA NOS AUTOS DOCUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA NA 3ª VARAFEDERAL DE ALAGOAS.
ACORDO HOMOLOGADO QUE ENGLOBAO OBJETO DA DEMANDA.
CERTIDÃO DE OBJETO DE PÉ QUECOMPROVA A TRANSAÇÃO.
NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DOFEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO A ESTES.
AUTORES REMANESCENTES QUE ALEGAM A EXISTÊNCIA DEINTERESSE DE AGIR.
TESE ACOLHIDA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE SE AFEREM DAS ALEGAÇÕESCONTIDAS NA EXORDIAL.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTODO FEITO, COM A CONSEQUENTE ABERTURA DA FASEINSTRUTÓRIA.
QUALIDADE DE MORADORES DA ÁREA AFETADAPOR DESASTRE SOCIOAMBIENTAL QUE SE MOSTRACONTROVERTIDA.
DISCUSSÃO ESSENCIALMENTE FÁTICA.ELEMENTO PROBATÓRIO QUE POSSUI IMPORTÂNCIA FULCRALPARA O DESLINDE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DASENTENÇA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURAQUANTO A ESSES DEMANDANTES.
RETORNO DOS AUTOS ÀVARA DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL QUANTO ÀMENOR IMPÚBERE QUE TAMBÉM AJUIZOU A DEMANDA.RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL QUE É OBJETIVA EEMBASADA NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, MAS NÃODISPENSA O LIAME DE CAUSALIDADE.
SUPOSTO DANOEXPERIMENTADO QUE SE CONFIGURA APENAS E TÃO SOMENTECOMO DESDOBRAMENTO DE UMA CADEIA DEACONTECIMENTOS, ESTANDO EM POSIÇÃO DISTANTE DASCONDUTAS E DANOS DIRETOS E IMEDIATOS.
AUSÊNCIA DECAUSA NECESSÁRIA, DIRETA E IMEDIATA A CONFIGURAR ONEXO DE CAUSALIDADE PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL.IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIALQUANTO A ESTA DEMANDANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISFIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELAPARTE ADVERSA, DECORRENTE DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDODE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RELAÇÃO A ESSASAUTORAS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ART. 98, §3º, DO CPC.CONDENAÇÃO DOS DEMAIS AUTORES, CUJO FEITO FOI EXTINTOSEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO PAGAMENTO DE VERBAHONORÁRIA DE FORMA PROPORCIONAL, NA FORMA DO ART. 87,§1º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Número do Processo: 0735293-92.2019.8.02.0001; Relator (a): Des.
FábioCosta de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ªCâmara Cível; Data do julgamento: 16/10/2024; Data de registro:16/10/2024).7.
Da delimitação da atividade probatóriaA controvérsia posta nos autos demanda a verificação de fatos essenciaisao reconhecimento da responsabilidade civil pleiteada.
A procedência do pedidoindenizatório está condicionada à comprovação cumulativa de que (i) o imóvelapontado na petição inicial encontra-se devidamente identificado e localizado; (ii) obem está inserido em área atingida por instabilidade geológica, nos moldesreconhecidos pelos órgãos competentes; e (iii) o autor possuía vínculo jurídico ou fático com o imóvel à época dos eventos (domínio, posse ou residência habitual).Os autores requereram a inversão do ônus da prova, sob o argumento deque a responsabilidade civil da ré decorreria de dano ambiental e, por isso, seria cabívela redistribuição do ônus probatório, tendo em vista o maior domínio técnico-científicoda empresa sobre os fatos.Contudo, nas ações decorrentes da crise socioambiental ocorrida emMaceió, o Tribunal de Justiça de Alagoas tem reiteradamente afastado a aplicação dainversão do ônus da prova, por entender que se trata de demandas de naturezaestritamente indenizatória, propostas por indivíduos que alegam ter sofrido danospatrimoniais e morais, e não ações civis públicas de tutela ambiental coletiva.
Ademais,não se trata de relação de consumo, tampouco há fundamento legal específico queimponha a redistribuição do encargo probatório.A presente demanda, portanto, não atrai a incidência da Súmula 618 doSuperior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a inversão do ônus da prova aplica-se àsações de degradação ambiental".
Assim, nos termos do art. 373, inciso I, do Código deProcesso Civil, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos dodireito alegado.Rejeita-se, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova.A juntada de declarações unilaterais ou genéricas de residência não serevela, por si só, suficiente para a formação do convencimento do juízo. É necessáriadocumentação complementar idônea, capaz de demonstrar com objetividade oselementos essenciais da responsabilidade civil alegada.
Assim, deixa-se de admitir aprova oral, autorizando-se apenas a apresentação de documentos suplementares.Ademais, consigno, desde logo, que considero desnecessária a produçãode prova oral, autorizando-se apenas a apresentação de documentos suplementares.Passo, então, à delimitação objetiva da atividade probatória, com basenas questões preliminares afastadas sob condição de instrução:Intimem-se os autores JOÃO VITOR DA SILVA, JONAS DANIELDA SILVA SANTOS, JONATHAN GONÇALVES PEREIRA DE LIMA e JOÃOBOSCO DA SILVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação queidentifique e localize com precisão o imóvel indicado na inicial; comprove que oreferido imóvel está situado em área de risco geológico reconhecida; e demonstre vínculo jurídico ou fático com o bem à época dos fatos (propriedade, posse ouresidência habitual).A demonstração poderá ser feita mediante a apresentação de documentoscomo comprovante de residência em nome próprio ou de terceiro, desde queacompanhado de documento que comprove o vínculo de parentesco com o titular;fotografias ou imagens do imóvel; contrato de locação; declarações de vizinhos outestemunhas; boletos ou carnês de cobrança; faturas de cartão de crédito, ou qualqueroutro documento idôneo que permita aferir, de modo objetivo, a localização do imóvel eo vínculo da parte autora com o bem à época dos fatos. 16.
Como se observa, o juiz reconheceu a ocorrência de coisa julgada em relação a cinco autoras que firmaram acordo no âmbito do Programa de Compensação Financeira (PCF), com homologação judicial na Justiça Federal.
Considerando a identidade de partes, pedidos e causa de pedir, bem como a cláusula de quitação ampla, geral e irrevogável constante nos termos de adesão, extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a essas autoras, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, condenando-as ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade foi suspensa em virtude da gratuidade da justiça. 17.
Em relação aos outros autores, o magistrado rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse de agir, por demandarem dilação probatória.
Indeferiu os pedidos de desmembramento, de suspensão do processo e de inversão do ônus da prova, autorizando apenas a produção de prova documental.
Determinou, ainda, que fossem intimadas a apresentar documentos que comprovem a localização do imóvel em área de risco e o vínculo com o bem à época dos fatos. 18.
Ao contrário do alegado pelos agravantes, verifica-se que não houve qualquer violação ao disposto no art. 489, §1º, do CPC, nem ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
A decisão encontra-se devidamente fundamentada, com enfrentamento específico e coerente de todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, inclusive as preliminares, apresentando motivação clara quanto à delimitação da atividade probatória e assegurando o contraditório, a ampla defesa e a efetividade da tutela jurisdicional. 19.
Quanto ao pleito de sobrestamento do feito de origem, a existência de ação coletiva como a Ação Civil Pública n.º 0807343-54.2024.4.05.8000, mencionada pelos agravantes não obsta, por si só, o ajuizamento ou o regular trâmite da demanda individual.
O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente que apenas mediante requerimento expresso do autor será possível suspender a ação individual para que produza efeitos a coisa julgada coletiva. 20.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a concomitância entre ações coletivas e individuais não gera, automaticamente, sobrestamento da demanda, conforme jurisprudência citada no voto, extraída do AgInt no REsp n.º 1.959.499/RJ. 21.
Assim, a superveniência de ação coletiva que trata da validade e extensão dos acordos firmados entre a Braskem e moradores de áreas afetadas não determina, por si só, o sobrestamento imediato das ações individuais. 22.
Por essa razão, não se justifica o desmembramento do processo quanto aos autores que não firmaram acordo na Justiça Federal, devendo ser mantida a decisão agravada nesse ponto, o que não impede que as partes ajuízem nova ação após a conclusão do feito na Justiça federal. 23.
Ademais, o Tema 923 do STJ, invocado pelos agravantes, não se aplica à hipótese, por tratar de ações multitudinárias relativas à contaminação ambiental específica em Adrianópolis/PR, distinta, em aspectos fáticos e jurídicos, da situação analisada nestes autos. 24.
No tocante à extinção parcial do feito, verifica-se que a parte ré colacionou as certidões de objeto e pé dos respectivos autos de cumprimento de sentença na Justiça Federal, referentes aos autores excluídos JOACI DOS SANTOS (fls. 980), JOÃO BEZERRA MAGALHÃES (fls. 982), JOÃO LUCCA CONCEIÇÃO DOS SANTOS (fls. 984), JORGE LUIZ DE FRANÇA DIAS (fls. 985) e JOSÉ ADILSON GUEDES OLIMPIO JÚNIOR (fls. 986), comprovando o pagamento das indenizações pactuadas. 25.
A análise das certidões revela que os acordos firmados previram expressamente a quitação irrevogável de danos patrimoniais e extrapatrimoniais, com renúncia e desistência de direitos e pretensões remanescentes, afastando qualquer alegação de prejuízo ou violação ao contraditório, especialmente por estarem assistidas por advogados ou defensores públicos no momento da transação. 26.
Diante desse contexto, restou devidamente comprovado que os agravantes celebraram acordo com a empresa mineradora, o qual abrangeu a reparação pelos danos morais.
Constatada a ausência de interesse processual em prosseguir na demanda, mostra-se acertada a extinção parcial do feito quanto aos autores que firmaram tais pactos. 27.
Importante consignar, ainda, que a discussão referente as cláusulas supostamente leoninas deverão ser apreciadas no bojo da macro lide ajuizada no âmbito da Justiça Federal para revisão dos pactos firmados, não sendo possível no bojo desta demanda. 28.
Quanto ao indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal, a decisão também se mostra adequada, na medida em que a controvérsia pode ser resolvida com base em prova documental.
A exigência de documentação complementar idônea garante a objetividade na apuração dos fatos essenciais à responsabilidade civil alegada. 29.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso. 30.
Oficie-se ao juízo de origem para ciência do teor da presente decisão. 31.
Intime-se a parte agravada, nos termos dos arts. 219 e 1.019, II, ambos do CPC, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 32.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado, se necessário. 33.
Publique-se e intime-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
01/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/08/2025 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
25/07/2025 18:50
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 18:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2025 18:50
Distribuído por sorteio
-
25/07/2025 18:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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