TJAL - 0808518-41.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 02:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/08/2025 01:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 14:17
Ciente
-
12/08/2025 14:17
Vista / Intimação à PGJ
-
11/08/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 13:57
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
05/08/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 13:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
05/08/2025 12:36
Vista à PGM
-
05/08/2025 11:50
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808518-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Bernardo Miguel dos Santos Novais - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. __________________ / 2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por BERNARDO MIGUEL DOS SANTOS NOVAIS, neste Ato Representado por sua genitora JESSICA DA SILVA SANTOS, em face da decisão interlocutória proferida às fls. 55/59 dos autos originários, pelo juízo da28ª Vara Infância e Juventude da Capital, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência", tombada sob n. 0700662-39.2025.8.02.0090, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
No referido "decisum" o juízo singular deferiu a tutela nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao MUNICÍPIO DE MACEIÓ que, através da Secretaria Estadual de Saúde, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com as seguintes especialidades de terapias multidisciplinares: PSICOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 3 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, destacando que, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos, deve a parte autora apresentar orçamentos de clínicas/empresas/profissionais que disponibilizarem os menores valores para o fornecimento do tratamento pleiteado. (Grifos no original).
Em suas razões recursais de fls. 01/07, o agravante sustenta que é acometido pelo Transtorno do Espectro Autista (TEA) de modo que necessita de atendimento multidisciplinar, incluindo profissionais de: "Psicologia com especialização em ABA - 10h/semana; Fonoaudiologia especializada - 3h/semana; Terapia Ocupacional especializada - 3h/semana".
Salienta, ainda, que o acompanhamento da equipe multidisciplinar deve ser realizado com abordagem através dos método ABA, TEACHH, PECS, Integração Sensorial, como forma de promover ao recorrente uma melhoria em seu estado de saúde.
Alfim, requer a concessão do efeito ativo para determinar que sejam fornecidas as terapias e as cargas horárias constantes do laudo médico acostado aos autos. É o relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: NCPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Na hipótese dos autos, conforme relatado, tem-se que pretende o agravante ver reformada a decisão do juízo singular, para que seja determinado ao Município de Maceió que forneça, integralmente, o tratamento médico multidisciplinar que necessita, consoante prescrição médica de fl. 32/34 (feito originário).
Pois bem.
Relativo ao direito à saúde, cumpre destacar que a doutrina constitucionalista classifica-o como direito fundamental social, por ser oriundo do Direito à vida, motivo pelo qual necessita ser tratado com especial apreço.
A Constituição Federal estabelece diversas diretrizes: Art.6ºSão direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 188 O acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes: [...] III - atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas; [...] Da interpretação dos referidos artigos, verifica-se que deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, eficácia plena e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência.
Assim, em conformidade com a Constituição Federal, dispõe a Lei 8.080/90, em seus arts. 2º, §1º, 4º e 7º, in verbis: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original).
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Dentre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), eis o que preleciona o art. 7º, I e II: [...] Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
Tais dispositivos asseguram a todos, por parte do Poder Público, de maneira indistinta e com absoluta prioridade, o auxílio integral à uma vida digna.
Dessa forma, o ente estatal tem de realizar de imediato as providências necessárias, para que seja garantida a efetividade destes direitos previstos constitucionalmente.
Portanto, frisa-se que, na situação em epígrafe, a proteção da dignidade da pessoa humana é sobressalente, não podendo o paciente ficar à mercê da boa vontade do Poder Público, sendo necessário que o Judiciário atue como órgão facilitador das atividades administrativas, o que significa que tal atuação não afronta ao princípio da separação dos poderes.
Nesse caso, a interferência do Poder Judiciário serve para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada.
Ademais, em 2019, o CNJ realizou sua terceira jornada de direito da saúde que é uma modalidade de encontro que visa, entre outros objetivos, uniformizar o tratamento das questões relativas ao direito de saúde de forma nacional.
Apesar de não terem caráter vinculante, os enunciados proclamados nas jornadas de direito servem de guia nacional para um tratamento uniforme nas questões que envolvem a judicialização da saúde.
O Enunciado nº 92 da Jornada de Direito de Saúde aduz que: Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
Como se percebe, para além da natureza do tratamento, se urgente ou eletivo, é dever do juiz levar em consideração a condição clínica do postulante, bem como todas as repercussões prejudiciais que decorrem do tempo de espera pelo fornecimento do tratamento ou insumo requerido. É fato notório que um processo judicial não tem sua conclusão num prazo de exíguo, de modo que, a meu sentir, a não concessão do pedido feito em sede liminar, termina por violar o direito da parte de receber, do Município, em tempo razoável, a assistência à saúde a que tem direito.
In casu, é incontroverso que o agravante necessita de sessões de terapia multidisciplinar, em decorrência do quadro clínico de Transtorno de Espectro Autista - TEA, logo, os procedimentos médico-terapêuticos pleiteados, além de urgentes, são imprescindíveis para assegurar o desenvolvimento físico, psíquico e emocional do agravante, só devendo ser realizado por profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, inclusive previsto na lei federal n. 12.764/2012 como uma das diretrizes da "Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista".
Por outro lado, embora inconteste o dever do Município no atendimento ao direito à saúde e à educação, particularmente, entendo ser imprescindível a adoção de certos critérios, devendo ser adotados os meios menos onerosos ao Município, em observância ao princípio da supremacia do interesse público. É dizer, a meu ver, a obrigação do Poder Público não dá ao particular direito de livre escolha dos profissionais e/ou da instituição que prestará os tratamentos pretendidos, cabendo àquele escolher como irá cumprir suas obrigações, dentro da discricionariedade do administrador público.
Somente caberia compelir o Município ao custeio de tratamento na rede privada, caso houvesse alegação e prova inequívoca da inexistência (ou insuficiência) de equipe especializada à disposição na rede pública.
Na mesma linha, consigno alteração do meu entendimento pessoal com relação a alguns pontos em demandas desta natureza.
Considerando o número cada vez maior de ações interpostas em desfavor dos Entes Públicos visando o tratamento do Transtorno de Espectro Autista, bem como pareceres mais recentes emitidos pelo NATJUS, o qual foi criado com o objetivo de oferecer suporte técnico para a avaliação, sob o ponto de vista médico, das demandas judiciais relacionadas com a atenção à saúde, passei a considerar que deve ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento daqueles não padronizados, o que não significaria negar ao interessado o direito constitucional à saúde, tampouco afastar o dever do Estado de materializar garantias constitucionais.
Entretanto, tal registro é feito apenas a título de ressalva de posicionamento pessoal, isso porque, tendo em vista que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", conforme preconiza o caput do art. 926 do Código de Processo Civil, curvo-me ao entendimento firmado na Sessão Técnica de Julgamento Ampliado do último dia 16 de junho de 2025, a qual estabeleceu que o "Estado deve fornecer tratamento multidisciplinar integral a criança com TEA, conforme prescrição médica especializada, inclusive com métodos terapêuticos específicos e especialidades ainda que não padronizadas pelo SUS".
Dessa forma, considerando as provas carreadas aos autos e tratando-se de tratamento para o Transtorno do Espectro Autista TEA, tenho por caracterizados ambos os requisitos necessários à concessão do efeito ativo pleiteado, de modo que a antecipação de tutela recursal deve ser deferida, garantindo, com isso, a concretização dos direitos constitucionalmente assegurados à criança e ao adolescente.
No ensejo, estabeleço ainda, com fulcro nos arts. 497 e 537, do CPC, a título de medida assecuratória para efetivação da ordem proferida, pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Forte nessas considerações, CONCEDO O EFEITO ATIVO requerido para determinar que o MUNICÍPIO DE MACEIÓ forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da intimação desta decisão, o tratamento multidisciplinar requerido às fls. 32/34 (feito originário), por tempo indeterminado e com a metodologia indicada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do NCPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil.
Após, ABRA-SE VISTA À PGJ.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Stefany Yohana Tavares de Oliveira Brandão (OAB: 16324/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
01/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/08/2025 12:34
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
25/07/2025 17:35
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 17:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2025 17:35
Distribuído por sorteio
-
25/07/2025 17:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0116166-48.2004.8.02.0001
Municipio de Maceio
Igreja Evangelica Assembleia de Deus
Advogado: Mucio de Moraes Arruda
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/03/2004 01:14
Processo nº 0059906-43.2007.8.02.0001
Arthur Cesar Pereira de Lira
Jullyene Cristine Santos Lins
Advogado: Everaldo Bezerra Patriota
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/07/2007 15:19
Processo nº 0808526-18.2025.8.02.0000
Habilitech Clinica Medica e Psicologia E...
Sul America Companhia de Seguro Saude,
Advogado: Iury Antonio de Melo Castro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/07/2025 19:49
Processo nº 0224742-72.2003.8.02.0001
Fazenda Publica Municipal
Fernando Jose Omena
Advogado: Procurador Geral do Municipio de Maceio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/12/2003 20:28
Processo nº 0808521-93.2025.8.02.0000
Joaci dos Santos
Braskem S.A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/07/2025 18:50