TJAL - 0702271-02.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 04:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 12:29
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 17:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0702271-02.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Soares de Melo - Réu: Banco Bradesco S/A - Inicialmente, DEFIRO a emenda a inicial de fls.69/72, motivo pelo qual recebo a petição inicial, pois passaram a estar presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
No mais, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, reconsiderando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Em relação a tutela antecipatória requerida na inicial, é cediço que é uma providência jurisdicional que objetiva adiantar os efeitos da sentença de mérito, entregando ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo.
Consoante a inteligência do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalta-se, desde já, que para a sua concessão é imprescindível a presença cumulativa dos pressupostos alinhavados.
No caso em tela, a pretensão autoral não merece prosperar, vez que ausente o primeiro dos seus elementos, pelas razões a seguir delineadas.
Analisando os autos, se percebe claramente a ausência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) alegado, não tendo a requerente apresentado provas inequívocas que mpermitissem aferir a verossimilhança das suas alegações, não havendo elementos probatórios, ainda que em juízo de cognição sumária, capazes de demonstrar que o cartão de crédito com reserva de margem consignável alegado exordial, de fato, não fora contratado livre e voluntariamente pela requerente, o que tornaria as cobranças, deste modo, indevidas.
Assim sendo, ante a cumulatividade dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, torna-se desnecessário o exame acerca do segundo elemento, qual seja, o perigo de dano.
Observe-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
ART. 300 DO CPC.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito de que a parte requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento. (TJ MG- AI 0388150029659001, Rel.
Marco Aurélio Ferenzini, Dje 3/04/2016).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, com fulcro o art. 300, do CPC.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Considerando que o requerido compareceu espontaneamente ao processo (fls.24/25), DÊ-SE POR CITADO nos termos do art. 239, §1°, do CPC.
Apresentada Contestação conforme fls. 102/124, e também réplica à contestação (fls. 189/199).
INTIMEM-SE as partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, especificando-as e indicando quais fatos pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento.
No caso de produção de prova oral testemunhal, as partes deverão observar o disposto no art. 455 do CPC, bem como juntar aos autos o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Caso haja pedido de depoimento pessoal, ressalto que este só poderá ser postulado em relação à parte contrária, nos termos do art. 385 do CPC, cabendo ao cartório a intimação pessoal do depoente para eventual aplicação da regra de confissão.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, faça-me conclusão para sentença.
Providências necessárias. -
17/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2025 11:14
Decisão Proferida
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31/03/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0702271-02.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Soares de Melo - Réu: Banco Bradesco S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
10/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0702271-02.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Soares de Melo - Réu: Banco Bradesco S/A - Compulsando os documentos que instruem os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, nos termos do art. 321 do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamenteàcontadoria.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias. -
04/02/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 13:40
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0702271-02.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Soares de Melo - Réu: Banco Bradesco S/A - Conclusão indevida.
Mantenha-se os autos em cartório até o decurso do prazo da parte autora para emendar à inicial.
Providências necessárias. -
06/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 17:34
Despacho de Mero Expediente
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02/01/2025 08:06
Conclusos para despacho
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20/12/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0702271-02.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Soares de Melo - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, nos termos do art. 321, do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: comprovante de que possuía margem de empréstimo consignado à época da contratação impugnada, podendo tal documento ser facilmente acessado pela parte no extrato de consignação fornecido pelo INSS.
Em caso de não comprovação, recairá sob a parte autora as consequências do ônus probatório a ela atribuído; anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros); anexar o contrato bancário impugnado ou, em caso de impossibilidade, comprovar que promoveu os atos necessários para tanto.
Destaco que, a mera indicação de que não foi possível conseguir o documento perante a instituição bancária não é suficiente para afastar essa obrigatoriedade, uma vez que a parte pode, a qualquer momento, propor ação de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, demanda essa destinada, justamente, quando, dentre outras hipóteses, o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Assim, a propositura de demanda alegando suposta nulidade contratual sem que a parte tenha sequer acesso ao documento impugnado representa inadequação da via eleita, a culminar na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias. -
18/12/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 20:32
Despacho de Mero Expediente
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16/12/2024 16:45
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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