TJAL - 0808599-87.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 09:28
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808599-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: SEBASTIAO AFONSO DA SILVA - Agravado: CARNEIRO - Agravado: JUIZO DA 6ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MACEIO - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sebastião Afonso da Silva em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital (às fls. 23/25 dos autos de origem) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada em face de "Carneiro", indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: [...] No caso em tela, a parte autora pugna que seja determinando que a parte ré se abstenha de descartar lixo, criar animais e destruir a vegetação da área do autor.
Não obstante relevantes os fundamentos trazidos, a demanda ainda está em fase inicial, embora possa haver a probabilidade do direito discutido nesta ação, somente por intermédio de cognição plena é que a questão poderá ser dirimida com segurança considerando que, provavelmente, será necessária a comprovação da propriedade da parte autora, além de possível perícia técnica.
Ademais, também não é possível vislumbrar nenhuma situação que implique em perigo da demora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. [...] Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que o agravado é vizinho do agravante, e, em que pese diversas tentativas de diálogo, "o réu vem edificando na área da parte agravante, tendo em março/2025 iniciado construção de colunas de concreto e paredes no terreno, mas a obra foi abruptamente interrompida sem justificativas, permanecendo inacabada." Ademais, sustenta que "a parte agravada tem invadido constantemente essa área, com o intuito de cortar árvores, destruir a vegetação existente, criar galinhas e depositar lixo.
A parte agravante aduz que tais invasões ocorrem diariamente, tornando uma prática constante e recorrente desde o início de sua convivência com o vizinho.
A criação de animais e o descarte de lixo vêm contribuindo para a proliferação de odores insuportáveis, o que compromete a qualidade do ambiente na residência da parte agravante e causando desconforto tanto para ele quanto para sua família." Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar que a agravada solucione os problemas que vêm causando, de modo que se abstenha de descartar lixo, criar animais e destruir a vegetação da área verde da parte agravante.
No mérito, pugna pelo seu total provimento, com a confirmação da liminar. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
O Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, o referido diploma legal, com o intuito de especificar o tratamento do agravo de instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação de tutela recursal é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Da análise dos autos, entendo que o agravante não demostrou os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela requerida.
Isto porque é necessário ponderar que o processo originário está em sua fase inicial, não havendo nos autos elementos que atestem de forma inequívoca o direito do autor, ora agravante.
Nesse cenário, é necessário, primeiramente, viabilizar o contraditório e a ampla defesa para melhor elucidação dos fatos, os quais demandamdilação probatória.A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a concessão detutelaantecipada é temerária quando a matéria exige instruçãoprobatóriapara apurar os fatos, de modo que aurgência não se revela premente a ponto de justificar a concessão da tutela pretendida.
Destaco, ainda, conforme já mencionado, que a concessão de tutela recursal em caráter liminar exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais, no presente caso, não se apresentam suficientemente demonstrados.
Por fim, a complexidade dos fatos e a necessidade de apuração das condutas das partes, impõem instrução probatória mais ampla, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo aconselhável, nesta fase preliminar, a concessão de medida liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal requerida, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
01/08/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/08/2025 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
28/07/2025 20:34
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 20:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2025 20:34
Distribuído por sorteio
-
28/07/2025 20:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808722-85.2025.8.02.0000
Waldemar Ricardo da Silva Filho
Departamento Estadual de Transito de Ala...
Advogado: Paula Hortencia da Costa Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2025 10:55
Processo nº 0808694-20.2025.8.02.0000
Katiane Vieira Passos
Estado de Alagoas
Advogado: Alexandre Alves dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2025 12:24
Processo nº 0808665-67.2025.8.02.0000
Jose Regivaldo da Silva Carneiro
Banco C6 S.A.
Advogado: Jonas Alves da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2025 11:53
Processo nº 0808654-38.2025.8.02.0000
Bancoc6 Consignado S.A
Valdeci Trajano dos Santos
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2025 11:22
Processo nº 0731848-56.2025.8.02.0001
Alessandra Cristina da Silva
Gley Cielle Braz Vercosa
Advogado: Elielma Veneranda dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/06/2025 17:19