TJAL - 0808595-50.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808595-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: JULIANA EVANGELISTA DOS SANTOS - Agravada: SOLANGE DA CONCEIÇÃO SANTOS - Agravada: SILVANA DA CONCEIÇÃO SANTOS RIBEIRO - Agravado: JOSÉ PINTO RIBEIRO - Republicado DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar, interposto por Juliana Evangelista dos Santos, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito - 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro, nos autos do inventário nº 0000548-08.2013.8.02.0044, que restou delineada nos seguintes termos: Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos de gratuidade da justiça formulados pelas partes, ao passo em que, diante da ausência de liquidez imediata do espólio, AUTORIZO que o recolhimento das custas processuais seja feito ao final do processo.
Outrossim, DEFIRO EM PARTE os pedidos formulados às fls. 110/112, de modo a DETERMINAR a adoção das seguintes providências:(I) realize-se consulta junto ao sistema SISBAJUD a fim de identificar a existência e eventual saldo de contas bancárias em nome do de cujus Benedito Apolinário dos Santos; (II) EXPEÇA-SE OFÍCIO direcionado à Caixa Econômica Federal, solicitando seus préstimos a fim de informar acerca da existência de saldo de FGTS pertencente ao inventariado Benedito Apolinário dos Santos, no prazo de 15 (quinze) dias; por fim, (III) após o cumprimento das diligências acima, INTIME-SE a inventariante para,no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar as primeiras declarações do inventário, devendo colacionar aos autos, na oportunidade, os registros ou certidões de ônus dos bens imóveis a serem partilhados e as certidões negativas de débitos perante as Fazendas Públicas Federal,Estadual e Municipal.
A parte recorrente alegou, em síntese: a) que "o CNJ regulamenta a CNIB como sistema de recepção e divulgação de indisponibilidades, mas entende a agravante que o pedido deve ser analisado como tutela cautelar destinada a resguardar o acervo do espólio, diante de indícios de alienações pretéritas e risco de novas disposições"; b) que a medida é reversível; c) que "a agravante, repita-se, beneficiária da justiça gratuita, teria que buscar em todos os cartórios do Brasil, pela informação que está disponível facilmente ao Juízo"; c) que "passados tantos anos, os registros documentais e patrimoniais se encontram fragmentados e de difícil localização" e que "por isso, mostra- e essencial a atuação cooperativa do Judiciário, e foi esse pedido realizado pela agravante quando requereu o lançamento de ordem de indisponibilidade via CNIB, pedido indeferido pelo Juízo a quo, mas que é de fácil utilização e evitará possível dilapidação do acervo, informando, como benefício secundário, a existência de bens imóveis em nome do falecido, viabilizando a obtenção das certidões necessárias e a correta composição do monte hereditário".
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para "a) determinar a expedição de ordem de indisponibilidade dos bens imóveis em nome do de cujus no sistema CNIB, pelo prazo e limites a serem fixados por este Egrégio Tribunal, como medida cautelar destinada a resguardar o acervo hereditário; b) Subsidiariamente, autorizar a emissão de ofício ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para pesquisa centralizadade bens" e "a concessão da tutela recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para imediata efetivação das diligências descritas no item 1, a fim de se evitar a dilapidação ou dispersão patrimonial". É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Da análise dos requisitos supracitados, vê-se que o recurso não deve ser conhecido em relação ao pedido subsidiário de "emissão de ofício ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para pesquisa centralizada de bens".
Diz-se isto, pois tal pleito não foi objeto de análise na decisão agravada e a apreciação neste grau de jurisdição implicaria em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Assim, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, merece conhecimento em parte o recurso.
O art. 1.019, I, do CPC prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Veja-se: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do CPC, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
A parte agravante requereu a antecipação da tutela recursal para determinar a "expedição de ordem de indisponibilidade dos bens imóveis em nome do de cujus no sistema CNIB, pelo prazo e limites a serem fixados por este Egrégio Tribunal, como medida cautelar destinada a resguardar o acervo hereditário".
Todavia, entende-se que não está presente a probabilidade do direito necessária à antecipação da tutela recursal.
Explica-se.
Em digressão aos autos originários, vê-se que foi requerido "o lançamento de ordem de indisponibilidade de imóveis, via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) em relação a BENEDITO APOLINARIO DOS SANTOS (CPF *16.***.*83-91), a fim de verificar se retorna resultados, com intuito de verificar se há outros imóveis em nome do de cujus".
Não obstante, tal sistema não possui a finalidade de pesquisa de patrimônio, mas sim "a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada", conforme Provimento 39/2014 do CNJ, com redação dada pelo Provimento 142/2023 e pelo Provimento 182/2024.
Observe-se: Art. 1°.
Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http:// www.indisponibilidade.org.br , desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências.
Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (grifei) Cabe à parte interessada requerer a realização de buscas por informações através dos mecanismos adequados.
Veja-se: Recurso de Agravo de Instrumento nº 1015369-68.2022.8.11 .0000 - São José do Rio Claro Agravante: Rosimery Fonseca Gomes Agravado: Espólio de Jandira Fonseca de Oliveira E M E N T A INVENTÁRIO - BUSCA PELO SISTEMA SISBAJUD, CNIB E SREI - INDEFERIDO - APERFEIÇOAMENTO DA FERRAMENTA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tratando-se de ferramenta apta a assegurar a duração razoável do processo, a busca pela informação através do Sisbajud e SREI deve ser deferida mediante o pagamento das taxas correspondentes, contudo, estando a parte litigando sob o pálio da justiça gratuita, deve ser aplicado o quanto disposto no art. 98, § 1º, do CPC. (TJ-MT 10153696820228110000 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/09/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) Ademais, por ser medida demasiado grave, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a indisponibilidade de bens necessita de prova concreta de que há risco de dilapidação.
Vejam-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - INDISPONIBILIDADE DE BENS - TUTELA DE URGÊNCIA - ARTIGO 300 DO CPC - MEDIDA GRAVOSA - AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DE DILAPIDAÇÃO - AVERBAÇÃO DA AÇÃO - MATRÍCULAS/TRANSCRIÇÕES - MEDIDA QUE RESGUARDA DIREITOS - EVITA EVENTUAIS FRAUDES. - Cingindo a controvérsia recursal, sobre tutela de urgência, imperioso indicar que para possível deferimento do pleito devem ser observadas as hipóteses autorizadoras do art. 300, do CPC - O referido artigo autoriza a concessão da tutela requerida na petição inicial, desde que presente a prova inequívoca, em que fique demonstrada a verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação - Volvendo ao caso concreto, diante da informação da pretensa alienação dos imóveis pelo meeiro, constata-se que os pedidos recursais residem em determinar a indisponibilidade dos bens e que seja dada publicidade e ciência ao cartório e a terceiros da existência do presente inventário - Ressalta-se que a indisponibilidade dos bens é medida gravosa que necessita de prova concreta de risco de dilapidação - A medida de averbação da existência da ação de inventário nas matrículas e transcrições dos bens é adequada e assegura direitos de terceiros de boa-fé, contribuindo, inclusive, para evitar eventuais fraudes. (TJ-MG - AI: 10000205370364001 MG, Relator.: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 10/09/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021) (grifei) Poder Judiciário Gab.
Des.
Marcos William de Oliveira EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCONFORMISMO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA A CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (CRC) E CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) .
CRC PODE SER UTILIZADA PARA CONSULTA POR ENTES PÚBLICOS.
CNIB.
MEDIDA MAIS GRAVOSA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO .
CRC - é o sistema que permite aos magistrados realizarem buscas de registros e certidões eletrônicas do Registro Civil.... (TJ-PB - AI: 08113092520228150000, Relator.: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) (grifei) De tal modo, diante dos motivos acima, ao menos nesse momento de cognição sumária, e não havendo óbice para que se altere este entendimento no momento de julgamento do mérito recursal, entende-se que não está demonstrada a probabilidade do direito, necessária ao deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal.
Ademais, torna-se prescindível a análise da existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por serem requisitos cumulativos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo incólume a decisão agravada até ulterior manifestação por este Órgão Julgador.
Determino as seguintes diligências: INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II do CPC; COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator''''''' - Advs: CRISTIANA PINHEIRO PEREIRA DA COSTA (OAB: 32158/PE) - Vanessa Aparecida Dias Pereira (OAB: 391187/SP) -
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808595-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JULIANA EVANGELISTA DOS SANTOS - ListPassiv: SOLANGE DA CONCEIÇÃO SANTOS - ListPassiv: SILVANA DA CONCEIÇÃO SANTOS RIBEIRO - LitsPassiv: JOSÉ PINTO RIBEIRO - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar, interposto por Juliana Evangelista dos Santos, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito - 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro, nos autos do inventário nº 0000548-08.2013.8.02.0044, que restou delineada nos seguintes termos: Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos de gratuidade da justiça formulados pelas partes, ao passo em que, diante da ausência de liquidez imediata do espólio, AUTORIZO que o recolhimento das custas processuais seja feito ao final do processo.
Outrossim, DEFIRO EM PARTE os pedidos formulados às fls. 110/112, de modo a DETERMINAR a adoção das seguintes providências:(I) realize-se consulta junto ao sistema SISBAJUD a fim de identificar a existência e eventual saldo de contas bancárias em nome do de cujus Benedito Apolinário dos Santos; (II) EXPEÇA-SE OFÍCIO direcionado à Caixa Econômica Federal, solicitando seus préstimos a fim de informar acerca da existência de saldo de FGTS pertencente ao inventariado Benedito Apolinário dos Santos, no prazo de 15 (quinze) dias; por fim, (III) após o cumprimento das diligências acima, INTIME-SE a inventariante para,no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar as primeiras declarações do inventário, devendo colacionar aos autos, na oportunidade, os registros ou certidões de ônus dos bens imóveis a serem partilhados e as certidões negativas de débitos perante as Fazendas Públicas Federal,Estadual e Municipal.
A parte recorrente alegou, em síntese: a) que "o CNJ regulamenta a CNIB como sistema de recepção e divulgação de indisponibilidades, mas entende a agravante que o pedido deve ser analisado como tutela cautelar destinada a resguardar o acervo do espólio, diante de indícios de alienações pretéritas e risco de novas disposições"; b) que a medida é reversível; c) que "a agravante, repita-se, beneficiária da justiça gratuita, teria que buscar em todos os cartórios do Brasil, pela informação que está disponível facilmente ao Juízo"; c) que "passados tantos anos, os registros documentais e patrimoniais se encontram fragmentados e de difícil localização" e que "por isso, mostra- e essencial a atuação cooperativa do Judiciário, e foi esse pedido realizado pela agravante quando requereu o lançamento de ordem de indisponibilidade via CNIB, pedido indeferido pelo Juízo a quo, mas que é de fácil utilização e evitará possível dilapidação do acervo, informando, como benefício secundário, a existência de bens imóveis em nome do falecido, viabilizando a obtenção das certidões necessárias e a correta composição do monte hereditário".
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para "a) determinar a expedição de ordem de indisponibilidade dos bens imóveis em nome do de cujus no sistema CNIB, pelo prazo e limites a serem fixados por este Egrégio Tribunal, como medida cautelar destinada a resguardar o acervo hereditário; b) Subsidiariamente, autorizar a emissão de ofício ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para pesquisa centralizadade bens" e "a concessão da tutela recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para imediata efetivação das diligências descritas no item 1, a fim de se evitar a dilapidação ou dispersão patrimonial". É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Da análise dos requisitos supracitados, vê-se que o recurso não deve ser conhecido em relação ao pedido subsidiário de "emissão de ofício ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para pesquisa centralizada de bens".
Diz-se isto, pois tal pleito não foi objeto de análise na decisão agravada e a apreciação neste grau de jurisdição implicaria em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Assim, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, merece conhecimento em parte o recurso.
O art. 1.019, I, do CPC prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Veja-se: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do CPC, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
A parte agravante requereu a antecipação da tutela recursal para determinar a "expedição de ordem de indisponibilidade dos bens imóveis em nome do de cujus no sistema CNIB, pelo prazo e limites a serem fixados por este Egrégio Tribunal, como medida cautelar destinada a resguardar o acervo hereditário".
Todavia, entende-se que não está presente a probabilidade do direito necessária à antecipação da tutela recursal.
Explica-se.
Em digressão aos autos originários, vê-se que foi requerido "o lançamento de ordem de indisponibilidade de imóveis, via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) em relação a BENEDITO APOLINARIO DOS SANTOS (CPF *16.***.*83-91), a fim de verificar se retorna resultados, com intuito de verificar se há outros imóveis em nome do de cujus".
Não obstante, tal sistema não possui a finalidade de pesquisa de patrimônio, mas sim "a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada", conforme Provimento 39/2014 do CNJ, com redação dada pelo Provimento 142/2023 e pelo Provimento 182/2024.
Observe-se: Art. 1°.
Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http:// www.indisponibilidade.org.br , desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências.
Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (grifei) Cabe à parte interessada requerer a realização de buscas por informações através dos mecanismos adequados.
Veja-se: Recurso de Agravo de Instrumento nº 1015369-68.2022.8.11 .0000 - São José do Rio Claro Agravante: Rosimery Fonseca Gomes Agravado: Espólio de Jandira Fonseca de Oliveira E M E N T A INVENTÁRIO - BUSCA PELO SISTEMA SISBAJUD, CNIB E SREI - INDEFERIDO - APERFEIÇOAMENTO DA FERRAMENTA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tratando-se de ferramenta apta a assegurar a duração razoável do processo, a busca pela informação através do Sisbajud e SREI deve ser deferida mediante o pagamento das taxas correspondentes, contudo, estando a parte litigando sob o pálio da justiça gratuita, deve ser aplicado o quanto disposto no art. 98, § 1º, do CPC. (TJ-MT 10153696820228110000 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/09/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) Ademais, por ser medida demasiado grave, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a indisponibilidade de bens necessita de prova concreta de que há risco de dilapidação.
Vejam-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - INDISPONIBILIDADE DE BENS - TUTELA DE URGÊNCIA - ARTIGO 300 DO CPC - MEDIDA GRAVOSA - AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DE DILAPIDAÇÃO - AVERBAÇÃO DA AÇÃO - MATRÍCULAS/TRANSCRIÇÕES - MEDIDA QUE RESGUARDA DIREITOS - EVITA EVENTUAIS FRAUDES. - Cingindo a controvérsia recursal, sobre tutela de urgência, imperioso indicar que para possível deferimento do pleito devem ser observadas as hipóteses autorizadoras do art. 300, do CPC - O referido artigo autoriza a concessão da tutela requerida na petição inicial, desde que presente a prova inequívoca, em que fique demonstrada a verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação - Volvendo ao caso concreto, diante da informação da pretensa alienação dos imóveis pelo meeiro, constata-se que os pedidos recursais residem em determinar a indisponibilidade dos bens e que seja dada publicidade e ciência ao cartório e a terceiros da existência do presente inventário - Ressalta-se que a indisponibilidade dos bens é medida gravosa que necessita de prova concreta de risco de dilapidação - A medida de averbação da existência da ação de inventário nas matrículas e transcrições dos bens é adequada e assegura direitos de terceiros de boa-fé, contribuindo, inclusive, para evitar eventuais fraudes. (TJ-MG - AI: 10000205370364001 MG, Relator.: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 10/09/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021) (grifei) Poder Judiciário Gab.
Des.
Marcos William de Oliveira EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCONFORMISMO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA A CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (CRC) E CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) .
CRC PODE SER UTILIZADA PARA CONSULTA POR ENTES PÚBLICOS.
CNIB.
MEDIDA MAIS GRAVOSA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO .
CRC - é o sistema que permite aos magistrados realizarem buscas de registros e certidões eletrônicas do Registro Civil.... (TJ-PB - AI: 08113092520228150000, Relator.: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) (grifei) De tal modo, diante dos motivos acima, ao menos nesse momento de cognição sumária, e não havendo óbice para que se altere este entendimento no momento de julgamento do mérito recursal, entende-se que não está demonstrada a probabilidade do direito, necessária ao deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal.
Ademais, torna-se prescindível a análise da existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por serem requisitos cumulativos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo incólume a decisão agravada até ulterior manifestação por este Órgão Julgador.
Determino as seguintes diligências: INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II do CPC; COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator''' - Advs: CRISTIANA PINHEIRO PEREIRA DA COSTA (OAB: 32158/PE) - Vanessa Aparecida Dias Pereira (OAB: 391187/SP) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
01/08/2025 12:13
Republicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
01/08/2025 10:06
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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30/07/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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30/07/2025 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2025 19:49
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 19:49
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 19:49
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 19:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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