TJAL - 0808507-12.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 17:55
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 15:27
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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08/08/2025 14:51
Ciente
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08/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 13:45
Incidente Cadastrado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808507-12.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Embargante: Maria Luiza de Moraes Tenório - Embargado: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Maria Luiza de Moraes Tenório e outro diante de decisão monocrática proferida às fls. 68/78 do Agravo de Instrumento n. 0808507-12.2025.8.02.0000, interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi impugnando o bloqueio judicial do valor de R$ 452.915,83 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, novecentos e quinze reais e oitenta e três centavos), determinado pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, em sede de Cumprimento de Sentença.
Em suas razões recursais, os embargantes alegaram a ocorrência de omissão no decisum vergastado, ao apontar que apesar da análise acerca do valor diário da multa cominatória aplicada no cumprimento de sentença, não houve expresso pronunciamento judicial no que se refere à limitação das astreintes.
Ao final, postulou o acolhimento do recurso, a fim de que seja sanado o vício alegado. É o relatório.
Decido.
O presente recurso comporta julgamento monocrático, consoante art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, impera ser relembrado que a intimação do embargado é imposta pelo legislador processual civil caso o eventual acolhimento dos Embargos de Declaração implique a modificação da decisão embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na situação em análise, dispensa-se a referida intimação pelo fato de ser mantida a redução parcial do valor diário da multa cominatória para efeito do referido bloqueio, tão somente se mostrando adequada a limitação da multa cominatória, o que nitidamente não se apresenta como prejuízo à parte embargada.
Pois bem.
Acerca dos Embargos Declaratórios, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê seu cabimento nas hipóteses em que a decisão incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, da seguinte forma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Nesse contexto, são esclarecedoras as palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo da Cunha acerca do tema, veja-se: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.
Numa análise da decisão ora combatida, nota-se que houve uma observância de que ao determinar o bloqueio do montante de R$ 452.915,83 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, novecentos e quinze reais e oitenta e três centavos), o juízo de origem fez voltar a vigorar no cumprimento de sentença a sua decisão de fls. 1.218 dos autos principais, em que o valor da multa cominatória havia sido estabelecido em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento da ordem judicial.
Ocorre que, na ponderação dos aspectos em torno da incidência da multa cominatória, houve omissão quanto ao limite possível de ser atingido pelas astreintes, estabelecido em primeiro grau no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Veja-se que a decisão agravada pelo plano de saúde deferiu o pedido dos embargantes, de que voltasse a vigorar no cumprimento de sentença a multa cominatória que havia sido fixada anteriormente, que se refere às fls. 1.218 dos autos de origem, tendo sido realizada na instância recursal a averiguação da excessividade ou não do montante diário das astreintes, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, concedendo-se em parte a redução postulada pela pessoa jurídica ora embargada.
Sabe-se que o destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou delimitaçãodamultaa ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional.
Por outro viés, a redução, quando justificável, e a limitação da multa cominatória evita situação de enriquecimento sem causa e de insegurança no bojo do processo executivo.
Há que se consignar, ademais, que oCódigo de Processo Civilautoriza, a qualquer tempo, a revisão do valor ou a periodicidade das astreintes, caso venha a resultar em valor ou periodicidade excessiva.
Por seguinte, deve ser mantida a redução realizada às fls. 68/78, e acrescentada a limitação da multa cominatória, acolhendo-se o recurso nesse sentido, mostrando-se adequado o mesmo patamar definido pelo magistrado a quo às fls. 1.218 dos autos de origem.
Mister se faz consignar que os Embargos de Declaração devem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada e, na hipótese em espeque resta verificado o vício de omissão, conforme anteriormente delineado, o qual precisa ser sanado.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, acolhê-los, sanando o vício de omissão com fulcro no art. 1.022, do CPC, para constar que a redução do valor da multa cominatória para R$ 6.000,00 (seis mil reais) por dia de descumprimento, realizada por meio da monocrática de fls. 68/78 do Agravo de Instrumento n. 0808507-12.2025.8.02.0000, tenha como limitação das astreintes o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por cada evento de descumprimento.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Antônio Ferreira Alves Neto (OAB: 10335/AL) - Rodrigo de Sa Queiroga (OAB: 19557A/MA) -
05/08/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 10:49
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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05/08/2025 10:44
Ciente
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05/08/2025 09:28
Ato Publicado
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05/08/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 09:17
Incidente Cadastrado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808507-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - Agravada: Maria Luiza de Moraes Tenório - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi diante da decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos do Cumprimento de Sentença peticionado por Maria Luiza de Moraes Tenório e outro, deferiu o bloqueio judicial do valor de R$ 452.915,83 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, novecentos e quinze reais e oitenta e três centavos).
Em suas razões recursais, a agravante informou que o bloqueio judicial decorreu de atraso, em sede de cumprimento de sentença, no reembolso de valores pagos pela parte agravada no tratamento de saúde da beneficiária.
Alegou que o atraso ou o pagamento a menor não representam descumprimento da ordem judicial, destacando que não houve descontinuidade do tratamento multidisciplinar da menor agravada.
Discutiu o não cabimento de multa cominatória em se tratando de obrigação de pagar, além de argumentar a desproporcionalidade do montante arbitrado a título de astreintes e a possibilidade de gerar enriquecimento ilícito da parte adversa.
Por fim, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada, ressaltando o perigo de irreversibilidade da medida e o risco de prejuízo à sua capacidade operacional e financeira, bem como que seja dado provimento ao recurso. É o relatório.
Decido.
O recurso merece ser conhecido, tendo em vista que preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal.
A impugnação ora formulada se refere ao bloqueio judicial determinado pela decisão agravada a título de multa cominatória por descumprimento de ordem judicial, relativamente à impontualidade de reembolso ou sua efetivação de maneira incompleta, por parte da agravante, no tocante ao custeio do tratamento multidisciplinar da agravada.
Anote-se que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Observe-se que a parte agravada, nos autos do cumprimento de sentença, informou ao juízo de origem uma diferença pendente de reembolso por parte do plano de saúde, referente a novembro/2024, bem como necessidade de restituição também do mês de dezembro/2024, além de incidência de multa cominatória, tendo sido bloqueado e liberado em favor dos recorridos o montante de R$ 151.900,00 (cento e cinquenta e um mil e novecentos reais).
Veja-se que foi adotado como valor da multa cominatória aquele fixado pelo juízo a quo desde à fl. 1218 dos autos originários, de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento da ordem judicial.
Posteriormente, no decorrer no cumprimento de sentença, novamente a parte agrava peticionou informando que o plano de saúde não havia cumprido com o pagamento integral do reembolso, estando em aberto diferenças dos meses de janeiro e de fevereiro de 2025, sendo de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais) o montante total.
Os agravados solicitaram o bloqueio dos dias de incidência de multa cominatória relativamente ao período de atraso do reembolso de dezembro/2024, e dos dias de atraso no reembolso das referidas diferenças, relativas ao mês de janeiro/2025 e março/2025.
Impera ser observado que o próprio recorrente afirmou que o valor de reembolso referente a dezembro/2024 teve seu pagamento completado em 21.03.2025, e que o pagamento do resíduo da restituição material dos meses de janeiro e de março de 2025, foi realizado em 10.07.2025.
Ora, note-se que no cumprimento de sentença de origem a parte agravada realiza o pagamento mensal do tratamento de saúde e posteriormente é ressarcida, sendo indubitável que o atraso ou o pagamento efetivado a menor por parte da agravante, causa-lhe enorme transtorno financeiro e desgaste na busca por cumprimento pontual da obrigação.
Saliente-se que os períodos de atraso analisados no presente recurso tempo de atraso não se justificam, ainda que se leve em consideração as necessárias providências administrativas para que ocorram os reembolsos devidos mensalmente.
Tenha-se em mente que o objetivo da fixação damultadiária é incentivar ocumprimentodaobrigaçãodeterminada pelo juízo e sua natureza jurídica é de coerção, razão pela qual não possui caráter extensivo, compensatório, indenizatório ou sancionatório.
Com norte no referido caráter coercitivo, deve ser ponderado que, embora não se aplique multa cominatória em se tratando de obrigação de pagar, na situação em análise cumpre ser vislumbrado que se trata do fornecimento do tratamento de saúde (obrigação de fazer) que apenas restou operacionalizado por meio de reembolso mensal.
Atente-se que o cerne da obrigação é o fornecimento do tratamento multidisciplinar de saúde garantido à agravada judicialmente, e que necessitou, pelos contornos do caso concreto, ser realizado por meio de reembolso.
Ademais, destaque-se que a forma de cumprimento do fornecimento, inclusive, já restou debatida em outro recurso.
Ultrapassada essa questão, urge ser verificada a alegação de excessividade do valor arbitrado a título de multa cominatória.
Da apuração dos autos originários, é reluzente que em diversos meses o plano de saúde agravante, mesmo sem qualquer justifica plausível, acabou por descumprir a sua obrigação de reembolsar com pontualidade e exatidão, conforme as decisões judiciais exaradas pelo magistrado de primeiro grau.
Pondere-se que o argumento de que não houve descontinuidade do tratamento deve ser rechaçado, tendo em vista que, pela apreciação dos autos, somente não ocorreu porque a parte adversa providenciou o seu custeio.
Ao se deparar com a informação dos novos atrasos por parte do plano de saúde, o magistrado de origem determinou o pagamento das mencionadas diferenças no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Cumpre ser notado que mesmo com a redução do valor da multa cominatória, o plano de saúde agravante não cumpriu a decisão dentro do prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação, mesmo já estando em longo atraso, depositando as referidas diferenças somente em 10/07/2025 (fl. 1015 dos autos do cumprimento de sentença).
Ora, ultrapassado o prazo de cumprimento, houve a reconsideração do decisum, concluindo o julgador de origem por manter o patamar das astreintes já estabelecido em outubro/2024, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, determinando o bloqueio R$ 452.915,83 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, novecentos e quinze reais e oitenta e três centavos).
Pois bem.
Verificada a recalcitrância da agravante no reembolso integral na forma estabelecida, referente a cada mês de tratamento, impõe-se a manutenção do bloqueio de multa cominatória, haja vista que se trata de medida coercitiva, e no caso concreto é cristalina a sua necessidade, pois o plano de saúde não vem respeitando a pontualidade e a exatidão no cumprimento de ordem judicial.
Sabe-se que é posição já incontroversa na jurisprudência dos tribunais superiores de que as astreintes possuem natureza híbrida, pois sustentam, além da função material (compensação pela realização/omissão de ato diverso da decisão judicial), a função processual instrumento voltado a garantir a eficácia das decisões judiciais. É essa a função que deve preponderar no caso em tela.
Mas como medida de peso, importante observar que a multa por descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, e não deve ser ela irrisória a ponto de afastar seu caráter pedagógico para que o obrigado não repita/insista no descumprimento.
Insistindo na predominância do caráter processual da multa, para que a decisão tenha força persuasiva suficiente para coagir alguém a fazer ou não fazer, realizando assim a tutela prometida pelo direito material, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva, as astreintes, como explicitado pelo art. 536, § 1º, do CPC: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Além disso, o legislador permitiu a sua readequação, conforme disposto no art. 537, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Note-se que a multa cominatória incide desde o primeiro dia de seu descumprimento, mas o legislador autoriza a sua modificação em caso que se torne insuficiente ou excessiva.
No caso em tela, é reluzente a probabilidade do direito alegado pela parte agravada na origem a respeito da necessidade de bloqueio de valores correspondentes às astreintes, todavia, tenha-se em mente que o montante não se revela proporcional, e nesse ponto deve ser acolhido em parte o pleito recursal.
Como já exposto, é necessária a incidência da multa de que trata o art. 537, do Código de Processo Civil, por sua natureza coercitiva, a fim de levar a agravante ao cumprimento pontual de sua obrigação, e assim resguardar a cobertura contratual de fornecimento de tratamento de que tem direito a parte agravada.
Todavia, não se pode olvidar que, não obstante a recalcitrância da agravante no cumprimento dos prazos e a superação dos demais argumentos do plano de saúde, o valor diário de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se distancia do patamar de razoabilidade adotado pela jurisprudência pátria, inclusive, em casos de cobertura imediata de cirurgia de urgência, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO .
CARÁTER DE URGÊNCIA QUE JUSTIFICA A MITIGAÇÃO DA COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
ART. 35-C, I, DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
PACIENTE COM INFARTO DO MIOCÁRDIO PRECISANDO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA .
REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL) REAIS POR DIA DE DESCUMPRIMENTO .
SEM LIMITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807833-73.2021 .8.02.0000 Maceió, Relator.: Des.
Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 07/12/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2023).
Grifos aditados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE O PLANO DE SAÚDE AUTORIZE E CUBRA O PROCEDIMENTO DE FOTOVAPORIZAÇÃO PROSTÁTICA COM LASER.
LAUDO MÉDICO ANEXADO AOS AUTOS QUE ATESTA A NECESSIDADE DA IMEDIATA AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO SOLICITADO EM RAZÃO DA PATOLOGIA QUE ACOMETE O AUTOR .
PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.
SAÚDE QUE CONSISTE EM DIREITO FUNDAMENTAL DO PACIENTE E DECORRE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PERIGO DE DANO DEMONSTRADO, UMA VEZ QUE A INTERNAÇÃO E O PROCEDIMENTO SÃO INDISPENSÁVEIS PARA A SAÚDE DO AGRAVANTE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE SE REVELA ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI TRATAMENTO OU PROCEDIMENTO IMPRESCINDÍVEL, PRESCRITO PARA GARANTIR A SAÚDE OU A VIDA DO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE .
SÚMULA Nº 340 DO TJRJ.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
MAJORAÇÃO DA MULTA ARBITRADA QUE SE FAZ NECESSÁRIA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA .
FUNÇÃO DAS ASTREINTES DE INCENTIVAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO, NÃO POSSUINDO CARÁTER COMPENSATÓRIO, INDENIZATÓRIO OU SANCIONATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RATIFICAR OS TERMOS DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU E PARA MAJORAR A MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 01058157820238190000 202400200252, Relator.: Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 02/04/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 04/04/2024).
Grifos aditados.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a cobertura de cirurgia - Agravante que defende a regularidade da negativa de cobertura fundada em parecer desfavorável de junta médica - Preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC - Natureza emergencial da enfermidade caracterizada, em cognição sumária, pois, diante do diagnóstico de artogripose múltipla congênita (CID Q74), o paciente possui prescrição médica para realização de cirurgia com urgência, sob pena de sequelas irreversíveis, não podendo, mesmo, aguardar o encerramento do processo - Provável ilicitude da instauração da junta médica para deliberar sobre procedimento de emergência, nos termos do art. 3º, I, da Resolução ANS 424/17 - Agravante que pretende a redução das "astreintes" - Descabimento - Elevado poder econômico da agravante e relevância dos interesses do agravado, que justificam o importe da multa cominatória (R$ 2.000,00 diários), em atenção à função coercitiva do instituto - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21766728620248260000 Lorena, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 18/09/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024).
Grifos aditados.
No caso em testilha, mostra-se imprescindível a manutenção da multa cominatória, por todos os aspectos já mencionados, chamando a atenção o fato de que nem mesmo quando o juízo a quo a fixou em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, ocorreu o cumprimento da obrigação no prazo correto.
Destarte, impõe-se a redução da quantia diária, que deve restar estabelecida no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fundamento no art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, para se torne proporcional à situação dos autos, bem como para evitar qualquer excesso ou enriquecimento sem causa da parte agravada.
Registre-se que a iminência de levantamento de valores bloqueados em patamar desproporcional indica o perigo concreto de dano ao plano de saúde agravante, no entanto, além de ser identificado um risco de dano irreparável de maior elevação em relação à parte agravada, a probabilidade do direito alegado pela recorrente se mostrou demonstrada em parte, somente no que se refere à redução do valor diário da multa cominatória.
Insta ser ressaltado que o bloqueio de valores resta mantido, apenas devendo ser ajustado o seu valor.
Pelos fundamentos acima, conheço do recurso para DEFERIR EM PARTE o efeito suspensivo postulado, tão somente para reduzir o valor da multa diária considerada pelo juízo a quo para efetivação de bloqueio judicial deferido às fls. 1000/1003 dos autos de origem, diminuindo-a para R$ 6.000,00 (seis mil reais) por dia de descumprimento, com fundamento no art. 537, § 1º, inciso I, do CPC.
Oficie-se de imediato ao juízo de primeiro grau acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e apresentação de documentos, nos termos dos artigos 219 e 1.019, inciso II, do CPC.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Rodrigo de Sa Queiroga (OAB: 19557A/MA) - Antônio Ferreira Alves Neto (OAB: 10335/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 13:31
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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28/07/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 08:13
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 08:13
Distribuído por dependência
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25/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 16:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 29/07/2025 12:04