TJAL - 0808449-09.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 01:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 11:47
Intimação / Citação à PGE
-
05/08/2025 09:28
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808449-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JOSE EVERTON FERREIRA DA SILVA - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jose Everton Ferreira da Silva diante de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Palmeira dos Indios, que, nos autos da Ação de Preceito Cominatório ajuizada em face do Estado de Alagoas, decidiu nos seguintes termos: No caso em apreço, entendo que os requisitos autorizadores damedida não se fazem presentes.Isso porque, conforme nota técnica de f. 50-55, o tratamento namodalidade home care não é o indicado para o caso em apreço, sendo possível oacompanhamento por profissionais na modalidade de atenção domiciliar AD1, a serrealizado pela unidade básica de saúde da região, não se confundindo a necessidadede um ajudante no dia a dia do autor com a internação domiciliar propria dos cuidadosvia home care.Some-se a isso o fato de que nenhum dos documentos trazidos pelaparte autora apontam a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil doprocesso para justificar a concessão da tutela de forma provisória, sendo plenamentepossível que se aguarde a instrução processual.Ressalto, apenas, que a presente decisão é tomada com base numjuízo de cognição sumária, nada impedindo que, com a vinda de novos elementos aosautos, seja ela revista. (...) Ante o exposto, indefiro a liminar vindicada.
Em suas razões recursais, a parte agravante informou que fora solicitado o tratamento domiciliar multidisciplinar conforme indicação médica (fl. 19/20 dos autos originários), em razão do quadro de atrofia muscular grave CID G 71.0, ressaltando que a decisão agravada indeferiu o pleito provisório diante do parecer emitido pelo NATJUS/AL, o qual considerou não ser situação de urgência e nem que o requerente preencha os critérios para enquadramento no referido tipo de serviço, apesar de ser um tratamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
AlegA que o parecer do NATJUS é desarrazoado e desproporcional em relação à verdadeira situação da parte e gravidade da enfermidade que a acomete, destacando o direito fundamental à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo para determinar que o ente federativo forneça assistência domiciliar (home care) por, no mínimo, 12h por dia, preferencialmente 24h por dia, com equipe multiprofissional e insumos indicados no laudo médico, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias.
No mérito o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O recurso merece ser conhecido, tendo em vista que preenche os requisitos de admissibilidade recursal.
Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão retorcida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o Código, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, impõe a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta Corte por meio do presente recurso e restrita à decisão recorrida, cinge-se à (im)possibilidade de condenação do Ente Federativo em fornecer o tratamento home care.
Destarte, cumpre salientar, que o direito à saúde possui amparo constitucional, sendo indiscutível que o referido ente público é obrigado a adotar as medidas cabíveis para sua efetivação, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
Segue o que dispõe o texto constitucional: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei).
Assim, é direito do cidadão exigir o dever de o Estado (lato sensu) fornecer medicamentos, tratamentos, insumos, exames e procedimentos cirúrgicos indispensáveis à sua sobrevivência, posto que é mandamento constitucional (arts. 5º, § 1º; 6º e 196, todos da CF/88), que os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade de todos os entes da federação, sobretudo diante da imperiosa necessidade de se preservar o bem jurídico maior: a vida.
Extrai-se dos autos que a agravada sofre de Distrofia Muscular de Duchenne CID G 71.0, sendo desaconselhada internação hospitalar prolongada, sendo a modalidade home care "a única alternativa segura, humanizada e efetiva" consoante o relatório médico fls. 19/22 lavrado pelo Dr.
Márcio Henrique de Carvalho Lima CRM/AL 2746.
O pleito formulado é amparado por documentação médica atualizada que expressamente recomenda o serviço de atenção domiciliar de alta complexidade, com equipe multidisciplinar, equipamentos e supervisão contínua, caracterizando-se como medida indispensável à preservação da vida e dignidade do paciente.
A decisão agravada indeferiu o pedido com base em parecer técnico emitido pelo NATJUS/AL, que concluiu pela ausência de critérios clínicos suficientes para o enquadramento no programa de home care, bem como pela inexistência de urgência.
Nesse escopo, cumpre destacar que o parecer do NATJUS tem natureza de esclarecimento técnico, não sendo vinculativo da decisão.
Isto porque, a Resolução TJ/AL nº 18, de 15 de março de 2016, que instituiu a Câmara Técnica de Saúde no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Alagoas e adota providências correlatas, assim definiu: Art. 2° A CTS tem por finalidade fornecer informações especializadas, sem caráter vinculativo, visando subsidiar os magistrados em suas decisões que envolvam a pertinência técnica ou contratual de benefícios, medicamentos, procedimentos cirúrgicos, diagnósticos, internações ou afins, relativo ao setor público Sistema Único de Saúde SUS ou a Saúde Suplementar. (grifado) Portanto, compete ao médico profissional que acompanha o paciente - sob sua responsabilidade, definir e prescrever medicamentos, procedimentos e exames necessários, sendo inadmissível a interferência sobre a necessidade ou não do tratamento, bem como limitações no modo.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDO EM PARTE NO PRIMEIRO GRAU .
PESSOA COM TEA QUE NECESSITA DO TRATAMENTO NA INTEGRALIDADE COMO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE QUE SABE DE SUAS NECESSIDADES E A FORMA COMO TRATAR A PATOLOGIA.
SAÚDE QUE É DEVER DO ESTADO E DIREITO DE TODOS.
PARECER DO NATJUS É DOCUMENTO OPINATIVO E NÃO VINCULANTE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE DEVE SE SOBREPOR .
PEDIDO SUBSIDIÁRIO QUE IMPLICA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO COMBATIDA QUE MERECE REFORMA NA PARTE RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA . 1.
Decisão liminar que limitou o tratamento prescrito para o menor pelo médico que o acompanha, com base no Parecer do NATJUS. 2.
O tratamento indicado pelo médico assistente, o qual é sabedor de suas reais necessidades e das peculiaridades do caso, deve ser fornecido em sua totalidade pelo ente público, como forma de primar pela saúde da parte agravante, direito que lhe assiste e dever do ente público . 3.
O Parecer Geral do NATJUS em que se baseou o julgador para não conceder o tratamento na totalidade dos métodos e na carga horária prescrita é documento opinativo e não vinculante, que não se sobrepõe à prescrição médica. 4.
Limitação do tratamento médico que vai de encontro ao entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas e de outros órgãos fracionários desta Corte Estadual em casos análogos .
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08093198820248020000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 16/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) (grifei) Neste liame, deve prevalecer a indicação do médico que proferiu o diagnóstico de distrofia muscular de Duchenne ao agravante e acompanha o mesmo em seu tratamento.
Sendo ainda o profissional que realizou o relatório médico (fl. 19/22 - dos autos de origem), justificando a necessidade de Home Care. É importante observar que o home care é, inclusive, uma modalidade prevista na própria Política Nacional de Atenção Domiciliar do SUS, instituída pela Portaria nº 963/2013 do Ministério da Saúde, a qual prevê o atendimento de pacientes crônicos com dificuldade de locomoção ou dependentes de cuidados contínuos.
Presente a probabilidade do direito, passo à analise do perigo da demora.
Em relação ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, é indubitável a sua presença, tendo em vista que se trata de pessoa com quadro de Distrofia Muscular Duchenne irreversível, com insuficiência respiratória restritiva, risco do broncoaspiração e desnutrição grave, conforme relatório médico existente nos autos, podendo ter sua situação agravada na hipótese de não ser submetido a tratamento nos termos prescritos.
Todavia, é preciso ponderar que uma estimativa de 90 (noventa) dias para o tratamento Home care se mostra razoável, já que a imposição do referido sistema de tratamento por tempo indeterminado, sem que haja uma periódica reavaliação do quadro clínico da autora, poderá inviabilizar que a FazendaPúblicaEstadual destine seus recursos financeiros a outros cidadãos alagoanos.
Noutro norte, impera ser estabelecida a multa cominatória para o caso de descumprimento da ordem judicial.
Acerca da multa cominatória, sabe-se que é posição já incontroversa na jurisprudência dos tribunais superiores de que as astreintes possuem natureza híbrida, pois sustentam, além da função material (compensação pela realização/omissão de ato diverso da decisão judicial), a função processual - instrumento voltado a garantir a eficácia das decisões judiciais. É essa a função que deve preponderar no caso em tela.
Mas, como medida de peso, importante observar que a multa por descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, e não deve ser ela irrisória a ponto de afastar seu caráter pedagógico para que o obrigado não repita/insista no descumprimento.
Insistindo na predominância do caráter processual da multa, para que a decisão tenha força persuasiva suficiente para coagir alguém a fazer ou não fazer, realizando assim a tutela prometida pelo direito material, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva, as astreintes, como explicitado pelo art. 536, § 1º, do CPC: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em Código de Processo Civil, Comentado artigo por artigo, 2ª edição, RT, 2009, p. 428: A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo.
Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional (...) No mesmo sentido Fredie Didier Jr., em Curso de Direito Processual Civil Execução, Volume 5, 2ª ed., 2010, p. 445: A multa tem caráter coercitivo.
Nem é indenizatória, nem é punitiva.
Isso significa que o seu valor reverterá à parte adversária, mas não a título de perdas e danos.
O seu valor pode, por isso mesmo, cumular-se às perdas e danos (at. 461, §2º, CPC).
A multa tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação.(...) Embora não exista, a princípio, um limite máximo para a multa, é possível que, no caso concreto, quando a medida se mostrar desproporcional em relação ao bem da vida que com ela se pretende resguardar, o seu montante seja adequado a parâmetros razoáveis.
Cabe, pois, ao Magistrado esse controle.
O legislador, com vistas a dar efetividade ao cumprimento da obrigação sem que tal comando sirva de enriquecimento sem causa, permitiu a sua readequação, conforme disposto no art. 537, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Diante da disposição legal, a fim de dar efetividade ao cumprimento da presente obrigação de fazer, merece ser estabelecida a multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com prazo de 10 (dez) dias.
Diante do exposto, conheço do presente recurso e defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, antecipando os efeitos da tutela recursal, para determinar que a parte ré forneça e/ou custeie integralmente o tratamento prescrito pelo médico especialista às fls. 19/22 dos autos de origem, consistente em: (i) acompanhamento de enfermeiro 24 (vinte e quatro) horas por dia; (ii) atendimento por fisioterapeuta respiratório cinco vezes por semana; (iii) acompanhamento nutricional com plano alimentar contínuo; (iv) visitas regulares de médico e fonoaudiólogo; (v) fornecimento dos seguintes equipamentos e materiais: aparelho BPAP com circuito completo, sonda enteral, materiais para aspiração, oxímetro e cama hospitalar; (vi) suplementação nutricional com Trophic EP, 200ml, quatro vezes ao dia ou Fresubin Energy, 200ml, quatro vezes ao dia, e Fresubin Creme, uma unidade ao dia.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da presente decisão, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Registre-se que a presente medida vigorará inicialmente pelo período de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada enquanto perdurar a indicação médica especializada.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC/2015.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, vão os autos à Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer.
Em seguida, venham conclusos para julgamento.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: R/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
01/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/08/2025 13:28
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
24/07/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 16:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 16:34
Distribuído por sorteio
-
24/07/2025 16:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808599-87.2025.8.02.0000
Sebastiao Afonso da Silva
Carneiro
Advogado: Lidiane Kristine Rocha Monteiro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/07/2025 20:34
Processo nº 0808595-50.2025.8.02.0000
Juliana Evangelista dos Santos
Solange da Conceicao Santos
Advogado: Cristiana Pinheiro Pereira da Costa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/07/2025 19:49
Processo nº 0808591-13.2025.8.02.0000
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Maria Quintela de Lima Souto
Advogado: Mylena da Silva Celestino
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/07/2025 12:04
Processo nº 0808507-12.2025.8.02.0000
Maria Luiza de Moraes Tenorio
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/07/2025 08:13
Processo nº 0700971-66.2024.8.02.0067
Policia Civil do Estado de Alagoas
Wellington Amaro dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2024 17:52