TJAL - 0808340-92.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:48
devolvido o
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28/08/2025 16:48
devolvido o
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28/08/2025 16:48
devolvido o
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28/08/2025 16:48
devolvido o
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28/08/2025 16:48
devolvido o
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28/08/2025 16:48
devolvido o
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28/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 04:57
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 09:27
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808340-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gabriel Machado Tavares Pitombeira (Representado(a) por seu Pai) Marcus Talles Machado de Oliveira - Agravado: Unimed Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gabriel Machado Tavares Pitombeira, representado por seu genitor, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face da UNIMED Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico, que postergou a análise da tutela de urgência pleiteada, condicionando-a à manifestação do NATJUS.
O agravante, menor absolutamente incapaz e portador de Transtorno do Espectro Autista, alega que, embora o juízo a quo tenha qualificado o ato como despacho, a sua natureza é de decisão interlocutória de conteúdo negativo, pois posterga indefinidamente a análise de medida de urgência essencial à preservação de sua saúde, caracterizando indeferimento tácito.
Sustenta que teve seu plano de saúde cancelado unilateralmente pela operadora, sob alegação de inadimplência superior a 60 dias, sem que tenha sido previamente notificado, em descumprimento à Lei n. 9.656/98 e à Resolução Normativa ANS n. 593/2023.
Relata que houve tentativa de regularização por parte de seu representante legal, mas, por falha da operadora, foi enviado boleto de outro mês, impedindo a quitação correta do débito.
Aduz que o cancelamento indevido tem lhe causado prejuízos concretos e contínuos, pois está sem acesso ao tratamento especializado necessário, inclusive tendo sido atendido em unidade de pronto atendimento pública durante crise respiratória.
Destaca, ainda, que a documentação médica já se encontrava nos autos de origem e era suficiente para fundamentar a análise da urgência, o que torna injustificável a omissão judicial.
Afirma estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sustentando a verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável, e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinada a imediata reativação do plano de saúde e o restabelecimento da cobertura assistencial. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta Corte, e restrita à decisão recorrida, diz respeito ao cancelamento de plano de saúde em virtude de atraso no pagamento de uma mensalidade.
Desde já, identifica-se a urgência na medida ora requerida, uma vez que se trata de atendimento de serviço de saúde, restando prejudicada a parte agravante quanto à sua prestação.
Inicialmente, é válido destacar que a relação dos autos é reconhecida como de consumo e portanto, deve ser protegida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos o que diz a Súmula nº 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Consoante se extrai dos autos, e é reconhecido pelo próprio usuário, existiu mora no pagamento do plano em relação ao mês de janeiro de 2025, uma vez que a parte autora teria solicitado ao plano de saúde o boleto em atraso referente ao mês de janeiro e recebeu o boleto do mês de fevereiro de 2025.
Desse modo, vê-se que o atraso é fato incontroverso.
Desse modo, o fato do Plano de Saúde ter disponibilizado a emissão de boleto para pagamento do mês subsequentes e depois, ter promovido o cancelamento, ao menos nesse momento de análise sumária do feito, me parece ser uma conduta contraditória, violando a boa-fé do benefíciário, que criou a legítima expectativa de ter sua situação regularizada por meio dos pagamentos e não, cancelada.
Nesse sentido, já decidiu esta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA.
PAGAMENTOS ATRASADOS.
CORRESPONDÊNCIA QUE INFORMOU ACERCA DE DATA LIMITE PARA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS RELACIONADOS ÀS MENSALIDADES.
EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE BOLETOS PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
PAGAMENTOS EFETUADOS.
CANCELAMENTO PROCEDIDO PELA AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ILEGITIMIDADE.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
MULTA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 0806879-95.2019.8.02.0000; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Relatora: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Data de julgamento: 19.02.2020) Ademais, a notificação da autora teria sido feita por meio de Aviso de Recebimento, entretanto, o receptor na correspondência teria sido terceira pessoa, o que gera dúvidas a respeito do conhecimento da autora quanto à iminência do cancelamento de seu plano.
Some-se à isso, o fato de que a autora efetuou o pagamento do mês de fevereiro, o que demonstra a intenção de regularizar sua situação e a provável ocorrência de um equívoco no momento de efetuar os pagamentos e não, a intenção de permanecer em mora ou perpetuar o débito.
Sobre o tema, a jurisprudência entende que a notificação acerca do cancelamento deve ser inequívoca, o que não restou evidenciado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO DO PLANO POR INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA.
A notificação de cancelamento deve ser inequívoca, permitindo ao usuário o exato conhecimento de sua situação e das conseqüências da persistência do inadimplemento.
No caso em apreço, não há qualquer indício de que referida notificação tenha se dado de forma clara, tendo em vista que a ré cita nela período inferior ao disposto na Lei, ou seja, na data da notificação a agravada estava com 51 dias de atraso.
Considerando que a autora quitou a mensalidade de janeiro/2019, no dia 31/01/2019, totalizou 53 dias de atraso, prazo inferior ao disposto na Lei.
Decisão mantida.
Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*51-71, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 13/06/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*51-71 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 13/06/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/06/2019) Destarte, resta demonstrada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano irreparável.
Noutro norte, impera ser estabelecida a multa cominatória para o caso de descumprimento da ordem judicial.
Acerca da multa cominatória, sabe-se que é posição já incontroversa na jurisprudência dos tribunais superiores de que as astreintes possuem natureza híbrida, pois sustentam, além da função material (compensação pela realização/omissão de ato diverso da decisão judicial), a função processual - instrumento voltado a garantir a eficácia das decisões judiciais. É essa a função que deve preponderar no caso em tela.
Mas, como medida de peso, importante observar que a multa por descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, e não deve ser ela irrisória a ponto de afastar seu caráter pedagógico para que o obrigado não repita/insista no descumprimento.
Insistindo na predominância do caráter processual da multa, para que a decisão tenha força persuasiva suficiente para coagir alguém a fazer ou não fazer, realizando assim a tutela prometida pelo direito material, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva, as astreintes, como explicitado pelo art. 536, § 1º, do CPC: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em Código de Processo Civil, Comentado artigo por artigo, 2ª edição, RT, 2009, p. 428: A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo.
Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional (...) No mesmo sentido Fredie Didier Jr., em Curso de Direito Processual Civil Execução, Volume 5, 2ª ed., 2010, p. 445: A multa tem caráter coercitivo.
Nem é indenizatória, nem é punitiva.
Isso significa que o seu valor reverterá à parte adversária, mas não a título de perdas e danos.
O seu valor pode, por isso mesmo, cumular-se às perdas e danos (at. 461, §2º, CPC).
A multa tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação.(...) Embora não exista, a princípio, um limite máximo para a multa, é possível que, no caso concreto, quando a medida se mostrar desproporcional em relação ao bem da vida que com ela se pretende resguardar, o seu montante seja adequado a parâmetros razoáveis.
Cabe, pois, ao Magistrado esse controle.
O legislador, com vistas a dar efetividade ao cumprimento da obrigação sem que tal comando sirva de enriquecimento sem causa, permitiu a sua readequação, conforme disposto no art. 537, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Diante da disposição legal, a fim de dar efetividade ao cumprimento da presente obrigação de fazer, merece ser estabelecida a multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-a ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando, ainda, o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da presente ordem.
Diante do exposto, conheço do recurso para CONCEDER o efeito suspensivo postulado, determinando que a recorrida restabeleça o plano de saúde na forma pactuada no instrumento jurídico de contratação de planos de assistência médica, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-a ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento da obrigação de fazer ora ordenada, com fulcro no art. 536, § 1º, do CPC.
Intime-se, a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do NCPC/2015.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Jose Roberto Carneiro Torres (OAB: 30955/CE) - Marcio Jorge de Morais (OAB: 41087/CE) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 13:28
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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23/07/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 11:11
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 21:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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