TJAL - 0808265-53.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 01:07
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 12:14
Intimação / Citação à PGE
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05/08/2025 09:28
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808265-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bomfim - Empresa Senhor do Bomfim Ltda. - Agravante: Jose Lauro Menezes Silva - Agravante: Gilza Maria Teixeira Menezes - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bomfim - Empresa Senhor do Bomfim Ltda., Jose Lauro Menezes Silva e Gilza Maria Teixeira Menezes em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital, às fls. 115/125, a qual julgou improcedente a exceção de pré-executividade nos seguintes termos: Assim, inexistindo nos autos documentação capaz de comprovar as alegações aduzidas, com o objetivo de afastar a exigibilidade da obrigação e/ou desconstituir o título executivo,remanesce válida a responsabilização tributária e a legitimidade passiva dos sócios, motivo peloqual não acolho tal alegação.Assim, tenho por bem rejeitar a exceção de pré-executividade oposta por Bomfim Empresa Senhor do Bomfim Ltda e os corresponsáveis José Lauro Menezes Silva e Gilza Maria Teixeira Menezes, devendo a presente execução prosseguir em todos os seus termos.
Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que o processo permaneceu sem qualquer manifestação por 09 (nove) anos o que demandaria o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito.
Sustentam sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução, uma vez que seus nomes foram indevidamente incluídos na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem a demonstração de atos que justificassem sua responsabilidade tributária.
Alega que a inclusão de sócios ou ex-sócios em execução fiscal depende da comprovação de sua atuação com excesso de poderes, infração à lei ou dissolução irregular da empresa, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Defende ainda, que o simples inadimplemento tributário não caracteriza automaticamente a responsabilidade pessoal do sócio.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recuso para determinar a suspensão da execução fiscal em relação aos agravantes, até o julgamento final do processo.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito.
Subsidiariamente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos sócios da empresa e a extinção da execução fiscal ajuizada contra eles. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre realizar o exame de admissibilidade recursal, o qual impõe o preenchimento de determinados requisitos para o conhecimento do recurso e seu posterior julgamento de mérito.
Tem-se como requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e, como extrínsecos: tempestividade, preparo e regularidade formal.
Por conseguinte, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal, parto para a análise do mérito recursal.
O Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, o referido diploma legal, com o intuito de especificar o tratamento do agravo de instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o CPC/2015 manteve a sistemática do CPC/1973 no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, sendo imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se à alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, bem como à suposta ilegitimidade passiva dos sócios da empresa executada, ora agravantes.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instrumento processual de defesa utilizado na fase de execução para arguir matérias de ordem pública e nulidades absolutas, ou seja, tal instrumento possui caráter excepcional, sendo pré-requisito de seu processamento a desnecessidade de dilação probatória.
Seu cabimento decorre de construção doutrinária e jurisprudencial, tendo sido pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que apenas questões passíveis de reconhecimento de ofício pelo juízo podem ser suscitadas nesta via, Súmula 393 STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandemdilação probatória.
Fredie Didier Júnior leciona o seguinte: A "exceção de pré-executividade"surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação.
Dentre as questões passíveis de arguição através da exceção de pré-executividade, destaca-se a (i)legitimidade passiva da inclusão dos sócios na Certidão de Dívida Ativa sem a devida comprovação de que tenham agido com excesso de poderes, infração à lei ou dissolução irregular da empresa, que é precisamente a matéria trazida pelos agravantes.
Nesse sentido, a responsabilidade dos sócios perante os créditos tributários é disciplinada pelos artigos 134, inciso VII, e 135, inciso III, ambos do Código Tributário Nacional, os quais enunciam que: Art. 134.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Cumpre destacar, então, que a responsabilização pessoal dos sócios ocorrerá em dois casos: a) nos casos de liquidação de sociedade de pessoas, quando o sócio intervier nos atos ou for responsável por omissões; b) no caso de obrigação tributária resultante de atos praticados pelos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas, com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatuto.
Sob esse prisma, o STJ, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, fixou a tese de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, circunstância que acarrete a responsabilidade tributária do sócio.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DISPENSA.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte, reafirmada pela Seção inclusive em julgamento pelo regime do art. 543-C do CPC, é no sentido de que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco (REsp 962.379, 1ª Seção, DJ de 28.10.08). 2. É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (EREsp 374.139/RS, 1ª Seção, DJ de 28.02.2005). 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 Recurso Especial 1.101.728/SP (Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 23/03/2009 Ademais, a Súmula 430 do STJ reforça esse entendimento ao dispor que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".
Contudo, na execução ajuizada em face de pessoa jurídica, quando o nome do sócio figura na CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional, assim deverá comprovar que não desempenhou funções de gerência à época do fato gerador, o que é suficiente para excluí-lo da lide, ou na hipótese de exercê-la, deverá demonstrar que não agiu com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos. conforme o julgamento do REsp 1.104.900/ES, na sistemática de recursos repetitivos.
Na espécie, os dirigentes da Bomfim Empresa Senhor do Bomfim Ltda, cujos nomes constam na CDA como corresponsáveis da dívida, limitaram-se a alegar sua ilegitimidade passiva e a invalidade da CDA, que possui presunção de legitimidade, sem, no entanto, trazer aos autos documentos comprobatórios de sua alegação de que nunca exerceu cargo tipo de ingerência, com excesso de poder ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.
A simples alegação de ausência dos requisitos previstos no artigo 135 do Código Tributário Nacional não é, por si só, suficiente para justificar o deferimento do pedido de ilegitimidade passiva dos agravantes.
Para tanto, é indispensável a demonstração concreta de que não houve prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos, sendo necessária a análise detalhada das circunstâncias fáticas e probatórias do caso, de modo a afastar a responsabilidade tributária atribuída.
Assim, a reforma do entendimento exarado pelo juízo a quo exigiria a realização de dilação probatória para comprovação dos fatos alegados, o que é incompatível com a via restrita da exceção de pré-executividade.
Esse meio de defesa permite apenas a discussão de questões de ordem pública ou comprovadas de plano, sem necessidade de produção de provas, de modo que uma análise aprofundada dos elementos fáticos exigiria o manejo de instrumentos processuais adequados.
Dessa forma, vê-se que aquele incidente processual mostrou-se meio ilegítimo a desconstituir a higidez do título executivo, pois a ausência de prova pré-constituída impossibilitou a demonstração da ilegitimidade passiva do agravante, sem a necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido tem decidido, reiteradamente, o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE ÀQUELE QUE FOI INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.
RESP 1.104.900/ES.
SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. 1.
Caso em que o Tribunal de origem, mantendo a sentença, concluiu que os agravantes, por constarem seus nomes na CDA, são responsáveis pelas obrigações tributárias apuradas no processo administrativo, "já que em momento algum comprovaram os requisitos do artigo 135, III, do CTN" (fl. 325). 2.
Regularmente inscrito em dívida ativa, é o recorrente que tem o ônus de demonstrar que não se enquadra na hipótese legal de responsabilidade tributária, nos termos do que foi decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, de relatoria da Ministra Denise Arruda e que foi realizado na sistemática do art. 543-C do CPC. 3.
Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.AgRg no AREsp 41860 / GO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0112050-0 DJe 17/04/2012 PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.REsp 1.104.900/ES RECURSO ESPECIAL 2008/0274357-8 DJe 01/04/2009 Em vista disso, mostrando-se insuficientes os documentos colacionados na Exceção para solucionar, de plano, a questão debatida, é forçoso reconhecer a ilegitimidade da via eleita, bem como a legitimidade do agravante para figurar no polo passivo da Ação proposta pela Fazenda Pública Estadual, haja vista a carência de comprovação da ausência dos requisitos essenciais ao redirecionamento da execução para os sócios.
Em relação à prescrição intercorrente, convém registrar que somente pode ser reconhecida nas hipóteses em que reste configurada a inércia da parte exequente por prazo superior ao legalmente previsto para a cobrança do título judicial.
No caso concreto, embora a execução tenha experimentado certo lapso temporal sem impulsionamento substancial, o juízo de origem registrou expressamente que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da morosidade na tramitação processual, e não por conduta desidiosa ou omissão imputável à parte exequente, não se configurando, portanto, os pressupostos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
Portanto, entendo que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com os princípios que regem a execução de título judicial, não se evidenciando, neste momento, qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justifique sua suspensão.
Destarte, conheço do recurso e INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC/2015.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Após, oficie-se a Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Antonio Mortari (OAB: 533/SE) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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22/07/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 10:44
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 18:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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