TJAL - 0808252-54.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 10:27
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808252-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Multiplan Parque Shopping Maceió Ltda. - Agravante: Allos Administração 01 Ltda. - Agravado: Guimarães & Guimares Ltda - Super Pizza - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Multiplan Parque Shopping Maceió LTDA e outro em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital (às fls. 112/117 dos autos de origem) que, nos autos da Ação Renovatória de Contrato de Locação, ajuizada em face de Guimarães e Guimarães LTDA - EPP (Super Pizza), deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: [...] Nestas condições, mantendo-se o equilíbrio econômico, admito precária e provisoriamente, nos termos dos arts. 51, § 5° c/c 71, V e VI, da Lei nº 8.245/91, a renovação do contrato de locação pelo prazo de 05 (cinco) anos, com vigência a partir de 01/03/2025 e encerrando em 28/02/2030, fixando o aluguel mínimo mensal para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo reajustado pelo mesmo índice e prazo estipulado no contrato a ser renovado, além dos encargos, taxas e impostos que venham a incidir sobre o imóvel. [...] Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que a decisão agravada "impõe prejuízo financeiro imediato e constante, pois tem seu patrimônio subdimensionado, com a prática de valores inferiores, prejudicando a operação/gestão do negócio como um todo, inclusive aos demais lojistas".
Sustenta que "a decisão guerreada se traduz em verdadeiro incentivo ao descumprimento dos contratos de locação firmados entre a Agravante e seus lojistas", bem como aduz que "não é justo, nem razoável, que se considere apenas alegações não comprovadas de uma parte para decidir acerca da fixação de aluguel provisório." Sustenta que as alegações da autora, ora agravada, não vieram acompanhadas de comprovação, não tendo ela sequer acostado aos autos os referidos "laudos realizados por especiaistas" aos quais se refere.
Aduz que o aluguel por metro quadrado da loja da agravada atualmente equivale a R$ 327,15, sendo este valor inferior à media de outros estabelecimentos do mesmo seguimento.
Requer, portanto, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, visando sustar os efeitos da decisão agravada até posterior julgamento.
No mérito, pugna pelo total provimento do presente recurso, para que seja determinado o cumprimento das obrigações locatícias na forma do que dispõe o contrato. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
A matéria devolvida a esta Corte, por meio do presente recurso e restrita à decisão agravada, cinge-se à fixação de aluguel mínimo mensal por parte do Juízo de primeiro grau.
De início, entendo como preenchido o requisito atinente ao fumus boni iuris, especialmente pois o autor, ora agravado, nada juntou a fim de comprovar a disparidade dos valores cobrados a título de aluguel, nem os supostos laudos realizados, aptos a justificar a redução do valor do aluguel.
A própria Lei 8.245/91 cuida em esclarecer, em seu art. 54, que "nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei".
Logo, nesta espécia de relação locatícia, em especial, há que se privilegiar o que foi pactuado contratualmente.
Para sustentar a pretensão de redução do valor locatício, o autor limitou-se a alegar, de forma genérica, que o montante estaria acima dos valores praticados no mercado, sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação concreta na petição inicial, tampouco colacionar documentação idônea que comprove tal assertiva.
Na realidade, constata-se que o valor do aluguel por metro quadrado da loja ocupada pela agravada, Super Pizza, atualmente corresponde a R$ 327,15/m².
Tal quantia, quando comparada aos valores praticados por estabelecimentos do mesmo segmento, localizados na praça de alimentação do Parque Shopping, revela-se inferior à média, conforme demonstrado à fl. 10 dos autos.
Dessa forma, inexistindo elementos de convicção nos autos que amparem a alegada desproporcionalidade do valor contratual, não se justifica a fixação de aluguel provisório em desconformidade com o pactuado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL.
FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO.
CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA CAPAZ DE CONVENCER DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO.
NEGADO SEGUIMENTO. (TJ-RS - AI: *00.***.*49-76 RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Data de Julgamento: 03/02/2014, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/02/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.016, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
LEI DO INQUILINATO.
AÇÃO RENOVATÓRIA C/C REVISIONAL DE ALUGUEL NÃO RESIDENCIAL.
ALUGUEL PROVISÓRIO.
ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CAUSADO PELA CRISE ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA REFERENTE AO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO NO CONTRATO.
PACTA SUNT SERVANDA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Não há óbice ao conhecimento do agravo de instrumento cuja petição inicial tenha informado apenas os dados do causídico indicado pela parte adversa para receber todas as intimações no processo, mormente considerando que do fato de não terem sido informados todos os advogados do agravado não resultou nenhum prejuízo à defesa e que foram anexados aos autos todos os instrumentos procuratórios. 2.
Consoante dispõe o artigo 68, incisos II e III, da Lei nº 8.245/91, na ação revisional, eventual aluguel provisório, para fins de redução ou majoração, deve ser arbitrado segundo os elementos de convicção apresentados pelo locador ou pelo locatário. 3.
Inexistindo nos autos elementos de convicção aptos a amparar o pedido de redução do valor do aluguel estipulado segundo os termos do contrato, não se justifica a fixação de aluguel provisório, haja vista que a ação revisional de aluguel objetiva ajustá-lo ao preço de mercado, observando as características específicas do imóvel locado. 4.
Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07038009620188070000 DF 0703800-96.2018.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 30/05/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/06/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE ALUGUEL - PEDIDO LIMINAR - AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROVA INEQUÍVOCA - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - PEDIDO INDEFERIDO. - Quando o pedido liminar envolver questões que demandam maior dilação probatória quanto aos fatos narrados na Inicial, a probabilidade da existência do direito afirmado pela parte, correspondente ao fumus boni iuris, restará afastada, não sendo viável, portanto, o seu deferimento. - Inexistindo o perigo da demora, prescindível a concessão da liminar. (TJ-MG - AGV: 10521130136026002 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 11/03/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2014) Ressalte-se que, neste momento processual, não se examina o direito à renovação do contrato de locação, tampouco o valor a ser eventualmente reajustado em decorrência de tal renovação.
A análise restringe-se, de forma exclusiva, à fixação do valor do aluguel provisório.
Ademais, evidencia-se o risco de dano grave e de difícil reparação, uma vez que a manutenção da decisão agravada pode comprometer o equilíbrio financeiro do empreendimento, com potenciais reflexos negativos inclusive sobre os demais lojistas.
Destarte, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC/2015.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora''' - Advs: Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB: 7123/AL) - Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7312/AL) - Carlos André Mello de Queiroz (OAB: 6047/AL) -
05/08/2025 11:42
Republicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
05/08/2025 09:28
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808252-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Multiplan Parque Shopping Maceió Ltda. - Agravante: Allos Administração 01 Ltda. - Agravado: Guimarães & Guimares Ltda - Super Pizza - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Multiplan Parque Shopping Maceió LTDA e outro em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital (às fls. 112/117 dos autos de origem) que, nos autos da Ação Renovatória de Contrato de Locação, ajuizada em face de Guimarães e Guimarães LTDA - EPP (Super Pizza), deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: [...] Nestas condições, mantendo-se o equilíbrio econômico, admito precária e provisoriamente, nos termos dos arts. 51, § 5° c/c 71, V e VI, da Lei nº 8.245/91, a renovação do contrato de locação pelo prazo de 05 (cinco) anos, com vigência a partir de 01/03/2025 e encerrando em 28/02/2030, fixando o aluguel mínimo mensal para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo reajustado pelo mesmo índice e prazo estipulado no contrato a ser renovado, além dos encargos, taxas e impostos que venham a incidir sobre o imóvel. [...] Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que a decisão agravada "impõe prejuízo financeiro imediato e constante, pois tem seu patrimônio subdimensionado, com a prática de valores inferiores, prejudicando a operação/gestão do negócio como um todo, inclusive aos demais lojistas".
Sustenta que "a decisão guerreada se traduz em verdadeiro incentivo ao descumprimento dos contratos de locação firmados entre a Agravante e seus lojistas", bem como aduz que "não é justo, nem razoável, que se considere apenas alegações não comprovadas de uma parte para decidir acerca da fixação de aluguel provisório." Sustenta que as alegações da autora, ora agravada, não vieram acompanhadas de comprovação, não tendo ela sequer acostado aos autos os referidos "laudos realizados por especiaistas" aos quais se refere.
Aduz que o aluguel por metro quadrado da loja da agravada atualmente equivale a R$ 327,15, sendo este valor inferior à media de outros estabelecimentos do mesmo seguimento.
Requer, portanto, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, visando sustar os efeitos da decisão agravada até posterior julgamento.
No mérito, pugna pelo total provimento do presente recurso, para que seja determinado o cumprimento das obrigações locatícias na forma do que dispõe o contrato. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
A matéria devolvida a esta Corte, por meio do presente recurso e restrita à decisão agravada, cinge-se à fixação de aluguel mínimo mensal por parte do Juízo de primeiro grau.
De início, entendo como preenchido o requisito atinente ao fumus boni iuris, especialmente pois o autor, ora agravado, nada juntou a fim de comprovar a disparidade dos valores cobrados a título de aluguel, nem os supostos laudos realizados, aptos a justificar a redução do valor do aluguel.
A própria Lei 8.245/91 cuida em esclarecer, em seu art. 54, que "nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei".
Logo, nesta espécia de relação locatícia, em especial, há que se privilegiar o que foi pactuado contratualmente.
Para sustentar a pretensão de redução do valor locatício, o autor limitou-se a alegar, de forma genérica, que o montante estaria acima dos valores praticados no mercado, sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação concreta na petição inicial, tampouco colacionar documentação idônea que comprove tal assertiva.
Na realidade, constata-se que o valor do aluguel por metro quadrado da loja ocupada pela agravada, Super Pizza, atualmente corresponde a R$ 327,15/m².
Tal quantia, quando comparada aos valores praticados por estabelecimentos do mesmo segmento, localizados na praça de alimentação do Parque Shopping, revela-se inferior à média, conforme demonstrado à fl. 10 dos autos.
Dessa forma, inexistindo elementos de convicção nos autos que amparem a alegada desproporcionalidade do valor contratual, não se justifica a fixação de aluguel provisório em desconformidade com o pactuado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL.
FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO.
CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA CAPAZ DE CONVENCER DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO.
NEGADO SEGUIMENTO. (TJ-RS - AI: *00.***.*49-76 RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Data de Julgamento: 03/02/2014, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/02/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.016, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
LEI DO INQUILINATO.
AÇÃO RENOVATÓRIA C/C REVISIONAL DE ALUGUEL NÃO RESIDENCIAL.
ALUGUEL PROVISÓRIO.
ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CAUSADO PELA CRISE ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA REFERENTE AO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO NO CONTRATO.
PACTA SUNT SERVANDA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Não há óbice ao conhecimento do agravo de instrumento cuja petição inicial tenha informado apenas os dados do causídico indicado pela parte adversa para receber todas as intimações no processo, mormente considerando que do fato de não terem sido informados todos os advogados do agravado não resultou nenhum prejuízo à defesa e que foram anexados aos autos todos os instrumentos procuratórios. 2.
Consoante dispõe o artigo 68, incisos II e III, da Lei nº 8.245/91, na ação revisional, eventual aluguel provisório, para fins de redução ou majoração, deve ser arbitrado segundo os elementos de convicção apresentados pelo locador ou pelo locatário. 3.
Inexistindo nos autos elementos de convicção aptos a amparar o pedido de redução do valor do aluguel estipulado segundo os termos do contrato, não se justifica a fixação de aluguel provisório, haja vista que a ação revisional de aluguel objetiva ajustá-lo ao preço de mercado, observando as características específicas do imóvel locado. 4.
Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07038009620188070000 DF 0703800-96.2018.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 30/05/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/06/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE ALUGUEL - PEDIDO LIMINAR - AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROVA INEQUÍVOCA - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - PEDIDO INDEFERIDO. - Quando o pedido liminar envolver questões que demandam maior dilação probatória quanto aos fatos narrados na Inicial, a probabilidade da existência do direito afirmado pela parte, correspondente ao fumus boni iuris, restará afastada, não sendo viável, portanto, o seu deferimento. - Inexistindo o perigo da demora, prescindível a concessão da liminar. (TJ-MG - AGV: 10521130136026002 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 11/03/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2014) Ressalte-se que, neste momento processual, não se examina o direito à renovação do contrato de locação, tampouco o valor a ser eventualmente reajustado em decorrência de tal renovação.
A análise restringe-se, de forma exclusiva, à fixação do valor do aluguel provisório.
Ademais, evidencia-se o risco de dano grave e de difícil reparação, uma vez que a manutenção da decisão agravada pode comprometer o equilíbrio financeiro do empreendimento, com potenciais reflexos negativos inclusive sobre os demais lojistas.
Destarte, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC/2015.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB: 7123/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
01/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/08/2025 13:27
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
22/07/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2025 09:29
Distribuído por sorteio
-
21/07/2025 16:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700971-66.2024.8.02.0067
Policia Civil do Estado de Alagoas
Wellington Amaro dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2024 17:52
Processo nº 0808449-09.2025.8.02.0000
Jose Everton Ferreira da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/07/2025 16:34
Processo nº 0808340-92.2025.8.02.0000
Gabriel Machado Tavares Pitombeira
Unimed Maceio
Advogado: Jose Roberto Carneiro Torres
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/07/2025 11:11
Processo nº 0700620-69.2019.8.02.0067
O Ministerio Publico Estadual
Ubiratan Bernardo da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2020 16:38
Processo nº 0808265-53.2025.8.02.0000
Bomfim Empresa Senhor do Bomfim LTDA
Estado de Alagoas
Advogado: Antonio Mortari
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2025 10:44