TJAL - 0806988-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806988-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: JOSIVALDO LEÃO - Agravado: Itau Unibanco S.a - Agravado: JOSÉ RANGISLEY SOARES DA CRUZ - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer em parte do recurso para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPUGNAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, TENDO O AGRAVANTE TAMBÉM IMPUGNADO A DECISÃO QUE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO CEJUSC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É CABÍVEL O CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC; E (II) ESTABELECER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA BAIXA DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A IMPUGNAÇÃO À REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC, POR NÃO HAVER CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÔNOMO NA DETERMINAÇÃO IMPUGNADA, QUE APENAS OBSERVA O DISPOSTO NO ART. 3º, § 2º, DO CPC, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR QUANTO À REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.4.
NO MÉRITO DO PEDIDO DE BAIXA DO GRAVAME, A TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, CONFORME O ART. 300 DO CPC.5.
A ANÁLISE DOS AUTOS REVELA AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INDEVIDA INSCRIÇÃO DO GRAVAME, SENDO NECESSÁRIA A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA E DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA.6.
A REVERSIBILIDADE DA MEDIDA PLEITEADA É DIFICULTADA, POIS A BAIXA DO GRAVAME VIABILIZARIA A TRANSFERÊNCIA DO BEM A TERCEIRO, PODENDO CAUSAR PREJUÍZO IRREVERSÍVEL.7.
A URGÊNCIA ALEGADA PELO AGRAVANTE NÃO SE SUSTENTA, CONSIDERANDO A POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO PRÉVIA DO GRAVAME PELOS INTERESSADOS POR MEIO DE CONSULTA AO SITE DO DETRAN.IV.
DISPOSITIVO8.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 3º, § 2º; 319, VII; 932, III; 995, PARÁGRAFO ÚNICO; 1.015; 1.019, I; 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - AGINT NO RESP N. 2.029.485/MA, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 17/4/2023, DJE DE 19/4/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Alana Carla Berto Santos (OAB: 18441/AL) - Joanine Maria dos Santos Silva (OAB: 17462/AL) -
24/08/2025 11:14
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 11:14
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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21/08/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 22:44
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806988-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: JOSIVALDO LEÃO - Agravado: Itau Unibanco S.a - Agravado: JOSÉ RANGISLEY SOARES DA CRUZ - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Alana Carla Berto Santos (OAB: 18441/AL) - Joanine Maria dos Santos Silva (OAB: 17462/AL) -
07/08/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:53
Incluído em pauta para 07/08/2025 11:53:17 local.
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806988-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: JOSIVALDO LEÃO - Agravado: Itau Unibanco S.a - Agravado: JOSÉ RANGISLEY SOARES DA CRUZ - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Josivaldo Leão contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, nos autos de n° 0709622-80.2015.8.02.0058, cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 43/44, origem): Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, mas defiro os pedidos de gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova, determinando que o Itaú Unibanco S.A., no prazo para apresentação da contestação, comprove, por meio do contrato de alienação fiduciária, a existência de relação jurídica envolvendo o veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, placa ORE-9715, chassi n.º 9BD195152D0451424.
Encaminhem-se os autos ao Cejusc para realização de audiência de conciliação,promovendo-se a citação e intimação pertinentes.
Desde já, fica o requerido cientificado de que,frustrada a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação no prazo do art. 335, I, do CPC.
Publicação e intimação automáticas.
Nas suas razões de págs. 01/11, a parte agravante aduziu que no ano de 2018 adquiriu um veículo automotor na feira do carro de Arapiraca/AL, de propriedade de Jailson de Oliveira Santos.
Informa que a transação foi regular, sem qualquer pendência administrativa ou financeira, ressaltando que o veículo foi devidamente transferido e registrado em nome do agravante, inexistindo gravame.
Narrou, ainda, que procedeu a venda do automóvel e o comprador, ao tentar realizar a transferência junto ao DETRAN, constatou a existência de gravame de alienação fiduciária em favor do banco réu, datado de 20/04/2022, em nome do agravado José Rangisley Soares da Cruz, pessoa que alega desconhecer.
Defendeu a concessão da tutela antecipada recursal para: a) determinar que o Banco Itaú Unibanco S/A proceda, no prazo de 48 horas, à baixa do gravame de alienação fiduciária registrado no sistema DETRAN/AL, sob pena de multa, referente ao veículo chassi 9BD195152D0451424; e b) que os autos não sejam encaminhados ao CEJUSC, argumentando que a controvérsia não comporta solução consensual, uma vez que não há margem para transação sobre a existência ou não de relação jurídica jamais pactuada.
Ao final, requereu que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada.
Em decisão de págs. 56/59, esta relatoria conheceu do recurso em parte, indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, às págs. 71/73, na qual requereu que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Alana Carla Berto Santos (OAB: 18441/AL) - Joanine Maria dos Santos Silva (OAB: 17462/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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02/08/2025 22:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 20:18
Certidão sem Prazo
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01/07/2025 20:16
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/07/2025 20:16
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 20:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/07/2025 20:02
Ato Publicado
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01/07/2025 19:16
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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18/06/2025 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 18:06
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 18:06
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 18:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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