TJAL - 0807893-07.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:40
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 14:36
Certidão sem Prazo
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06/08/2025 14:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/08/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 14:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2025 13:16
Ato Publicado
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05/08/2025 11:17
Intimação / Citação à PGE
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807893-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Cooperativa de Transportes Rod de Cargas de Alagoas - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela Cooperativa de Transportes Rodoviários de Cargas de Alagoas, contra decisão (págs. 574/575 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Arapiraca/Fazenda Pública Estadual e Municipal, proferida nos autos da execução fiscal n.º 8000430-33.2022.8.02.0058.
A decisão ora agravada, de págs. 574/575 dos autos originários, foi proferida nos autos de embargos de declaração opostos contra anterior decisão de págs. 552/558, oportunidade em que o Juízo singular rejeitou os aclaratórios, mantendo integralmente a decisão anterior, na qual havia sido rejeitada a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 562/565, por ausência dos pressupostos de cabimento previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que a decisão embargada enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas pela embargante.Mantenho integralmente a decisão de fls. 552/558.Prossiga-se a execução, determinando a intimação da parte exequente para dar regular andamento ao feito, requerendo as providências que entender necessárias e pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias (...) (págs. 574/575) Na decisão mantida, de págs. 552/558, o Juízo a quo, conheceu da exceção de pré-executividade e rejeitou o pedido da parte ora agravante, afastando a alegação de nulidade dos processos administrativos fiscais e das Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal, sob o entendimento de que não houve cerceamento de defesa: (...) Desse modo, conheço da exceção de pré-executividade para, no mérito, rejeitar a alegação de nulidade dos processos administrativos fiscais e CDAs constituídas, uma vez que não houve cerceamento de defesa, conforme comprovado nos autos.Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. (...) (págs. 552/558) Em suas razões recursais, a parte agravante afirmou que "a Fazenda Pública não demonstrou, de forma categórica, a adesão da ora agravante ao DTE, de modo que a ausência de ciência válida resulta numa clara falta de regularização da constituição do crédito tributário e patente vício formal, o que implica a nulidade das CDAs" (pág. 06).
Na sequência, argumentou que "o Juízo a quo fundamentou a validade das intimações eletrônicas invocando certidões de ciência e os "esclarecimentos/justificativas" da Cooperativa agravante (fls. 194, 229, 527 dos autos de origem).
Contudo, tais elementos, por si só, não suprem a necessidade de comprovação da prévia e formal adesão ao DTE.
A simples existência de registros de comunicação eletrônica ou o "tomar conhecimento dos fatos imputados" por parte da Cooperativa agravante não se confunde com a validade formal da intimação, que exige a observância dos ritos legais, incluindo a prévia habilitação ou adesão ao sistema de DTE, conforme a legislação específica de cada ente federativo" (págs. 06/07).
Destacou que "a Fazenda Pública é a única detentora dos registros que comprovam a adesão expressa da Cooperativa agravante ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
Não se pode exigir da parte Executada a produção de prova negativa (a não adesão) ou de documentos que estão sob a guarda e controle exclusivo do órgão exequente" (pág. 08).
Adiante, fundamentou que restaram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão do pedido de tutela antecipada recursal, "uma vez que se trata de vultoso valor de execução fiscal, que supera o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), sendo que a continuidade da execução pode inviabilizar por completo as atividades da cooperativa agravante, em caso de ocorrência de constrição ativos financeiros e penhora de bens"; e há "vício formal na constituição dos créditos tributários objetos da execução fiscal de origem" (págs. 09/10).
Desse modo, pugnou pela concessão do pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos delineados.
No mérito, requereu o provimento do recurso.
Juntou os documentos de págs. 12/71.
No essencial, é o relatório.
Decido.
De início, impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias proferidas no processo executivo, a teor do preceituado no art. 1015, parágrafo único, do CPC/2015.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da execução fiscal sob o n.º 8000430-33.2022.8.02.0058, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte ora agravante, afastando a alegação de nulidade dos processos administrativos fiscais e das Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, parágrafo único, CPC/2015.
Desta feita, diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (grifos aditados) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro o preenchimento das exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão da medida pleiteada.
Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte ora agravante, sob o fundamento de que não restou caracterizado qualquer vício na constituição do crédito tributário, especialmente no tocante à regularidade das intimações realizadas nos Processos Administrativos Fiscais n.ºs 1500-500928/2021 e 1500-500926/2021.
Em síntese, a parte agravante sustentou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que embasam a presente execução, alegando ausência de notificação válida para apresentação de defesa no processo administrativo fiscal, porquanto não teria aderido formalmente ao sistema de Domicílio Tributário Eletrônico DT-e.
Aduziu que a intimação eletrônica, por si só, seria ineficaz, e que não houve comprovação de adesão expressa ao canal eletrônico de comunicação pela contribuinte.
No entanto, entendo que razão não lhe assiste.
Impende consignar que a Lei Estadual nº 7.743/2015 instituiu o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, dispondo sobre a comunicação eletrônica entre o órgão fiscalizador e o sujeito passivo da obrigação tributária estadual, conforme se observa nos arts. 1º e 4º, caput e §1º: Art. 1º Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e no Estado de Alagoas, para fins de comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo de obrigação tributária estadual. (...) Art. 4º A comunicação com o credenciado será realizada por meio eletrônico, nos termos desta Lei, dispensando-se a publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por via postal. § 1º A comunicação eletrônica será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
Ademais, a Instrução Normativa SEF nº 19/2018, editada com fundamento no art. 3º da Lei Estadual nº 7.743/2015, estabeleceu as regras específicas para o credenciamento do sujeito passivo do ICMS no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, disciplinando, de forma detalhada, os prazos e modalidades de adesão: Art. 1º O credenciamento de sujeito passivo do ICMS, para fins de comunicação eletrônica com a Secretaria de Estado da Fazenda por meio de Domicílio Tributário Eletrônico DT-e, de que trata o art. 3º da Lei nº 7.743, de 9 de outubro de 2015, observará o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O sujeito passivo do ICMS, inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas, ficará obrigado ao credenciamento no DT-e nos prazos previstos no anexo único desta Instrução Normativa. § 1º O credenciamento aplica-se também aos seguintes estabelecimentos localizados em outro Estado e inscritos como contribuintes do ICMS em Alagoas: I- responsável pelo pagamento do diferencial de alíquotas nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em Alagoas, de que trata o Decreto nº 46.723, de 13 de janeiro de 2016; II- contribuinte substituto. § 2º O credenciamento: I- poderá ser: a) obrigatório, conforme disposto no caput deste artigo; b) voluntário, no caso em que o sujeito passivo optar por se credenciar no DT-e antes do prazo estabelecido no anexo único desta Instrução Normativa; c) de ofício, no caso em que o sujeito passivo não se credenciar no DT-e no prazo estabelecido no anexo único desta Instrução Normativa; (...) (grifos aditados) Adiante, o art. 5º da Instrução Normativa SEF nº 19/2018, com a redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 27/2019 determina que o credenciamento de ofício é considerado efetivado a partir da divulgação, no sítio eletrônico da SEFAZ/AL, da relação de contribuintes credenciados, sendo a partir daí plenamente eficaz a intimação por via eletrônica: Art. 5º O credenciamento de ofício de sujeito passivo do ICMS será efetuado na hipótese em que o contribuinte do ICMS estiver ativo e não tiver se credenciado no prazo previsto nesta Instrução Normativa.(Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 03/07/2019). § 1º A alteração cadastral posterior do contribuinte inativo para a condição de ativo no Cadastro desta Secretaria implicará automático credenciamento de ofício no DT-e.(Antigo parágrafo único renumerado pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 03/07/2019). § 2º O credenciamento de que trata o caput será considerado efetivado a partir da divulgação, no sitio eletrônico da SEFAZ, da relação de contribuintes credenciados de ofício.(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 03/07/2019). (grifos aditados) Nesse viés, considerando a existência de previsão de credenciamento de ofício pelo órgão fiscalizador, e que a comunicação foi realizada através do sistema DT-e, não há que se falar, ao menos nesse momento processual, em invalidade da intimação sobre o auto de infração, ou cerceamento do direito de defesa da parte executada = agravante.
Isso porque, nos termos do art. 5º da citada norma, o credenciamento de ofício considera-se efetivado com a simples publicação da relação de contribuintes no sítio eletrônico da SEFAZ/AL, hipótese que atrai a presunção de ciência e de validade das comunicações eletrônicas subsequentes.
Nesse cenário, da análise dos autos originários, inexiste qualquer prova inequívoca produzida pela parte agravante que desconstitua essa presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
Ao revés, constam dos autos diversos documentos que evidenciam a ciência do contribuinte quanto ao conteúdo dos autos de infração e das notificações eletrônicas, inclusive com a apresentação de esclarecimentos no curso do processo administrativo, conforme bem pontuado pelo Juízo singular no seguinte trecho: (...) Os anexos de págs. 106, 186, 194, 198, 229, 230, 231, 244, 248, 338,344, 346, 374, 524, 527, 528, 529 e 530 evidenciam que o contribuinte foi regularmente intimado no âmbito dos processos administrativos de n.sº 1500-500928/2021 e 1500-500926/2021.
Primeiro, porque nas notificações emitidas pela GT TRANSPORTE consta expressamente um aviso no sentido da possibilidade de lavratura do auto de infração se constatada alguma irregularidade fiscal; segundo, porque resta comprovada que houve intimação para liquidação do débito e apresentação de defesa, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, conforme págs. 524.
Os "esclarecimentos/justificativas" de págs. 194, por exemplo,demonstram que o contribuinte tomou conhecimento dos fatos imputados, de modo que restam refutadas quaisquer alegações de ausência de possibilidade de defesa nos processos que culminaram na inscrição do débito em dívida ativa. Às págs. 229 e 527 consta, ainda, certidões de ciência pela excipiente da intimação eletrônica que lhe foi destinada. (págs. 555/556 dos autos originários) Para além, em consulta ao sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas - SEFAZ/AL, na lista dos contribuintes credenciados ao Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, consta o nome da empresa agravante = Cooperativa de Transportes Rod de Cargas de Alagoas, inscrita no CNPJ nº 18.***.***/0001-31.
Desse modo, os argumentos aduzidos pela parte agravante não se revelam suficientes a comprovar a sua tese de cerceamento de defesa, pois há demonstração de que a empresa contribuinte = agravante foi devidamente intimada sobre a instauração do procedimento administrativo fiscal por meio de comunicação eletrônica endereçada ao seu administrador via Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), sobretudo diante da apresentação de defesa e esclarecimentos nos autos da execução fiscal.
A fim de corroborar o entendimento aqui adotado, colaciono os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO - INTIMAÇÃO - DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA.
O incidente de pré-executividade é admitido na excepcional hipótese em que o executado submete ao Magistrado, nos próprios autos da execução, independentemente de garantido o juízo, o conhecimento de determinadas circunstâncias prejudiciais à ação, desde que não haja necessidade de dilação probatória.
O Decreto n. 44 .747/08 dispõe que as intimações eletrônicas realizadas através do Domicílio Tributário Eletrônico são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa da agravante. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0660621-37.2024.8 .13.0000 1.0000.24 .066061-3/001, Relator.: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 09/04/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) (grifos aditados) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
II - PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL REQUERIDA PARA O FIM DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COBRADOS POR MEIO DO AUTO DE INFRAÇÃO EM DISCUSSÃO, NA FORMA DO ART . 151, V, DA LEI N.º 5.172/1966.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ .
III - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
NÃO CONHECIMENTO.
IV - DECISÃO QUE NÃO ADENTROU AO MÉRITO.
QUANTO AO MÉRITO .
DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PAF POR DEFEITO NA INTIMAÇÃO DA EMPRESA AUTORA.
V - INTIMAÇÕES ENCAMINHADAS AO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO DA EMPRESA AUTUADA.
OBSERVÂNCIA À LEI ESTADUAL Nº 18.877/2016 E DEMAIS NORMAS QUE REGULAM A MATÉRIA .
DECISÃO REFORMADA.
VI - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJ-PR 00023928620238160000 Capitão Leônidas Marques, Relator.: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 15/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024) (grifos aditados) Nessa mesma linha de raciocínio caminha esta Corte de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO E A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NOTIFICAÇÃO VIA DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (DT-E).
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
REQUISITOS LEGAIS DA CDA ATENDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal e determinou o prosseguimento da execução promovida pelo Estado de Alagoas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão cinge-se em analisar a validade da notificação eletrônica realizada via Domicílio Tributário Eletrônico (Dt-e), bem como a legalidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que aparelha a execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação estadual vigente (Lei nº 7.743/2015 e Instrução Normativa nº 19/2018 da SEFAZ/AL) preveem o uso do Domicílio Eletrônico Tributário (Dt-e) como meio válido de comunicação entre o Fisco e os contribuintes, sendo considerada pessoal para todos os efeitos legais. 4.
Ausência de elementos que afastem a presunção de validade dos atos administrativos. 5.
Comprovado nos autos o envio ao Dt-e do contribuinte a notificação acerca crédito tributário contra ele lançado, bem como a respectiva leitura, ainda que automática, não se reconhece a nulidade alegada em relação àquele ato de comunicação, sendo descabido falar, por conseguinte, em violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 6.
CDA que preenche os requisitos previstos na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) e no Código Tributário Nacional (Art. 202), sendo líquida, certa e exigível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "É válida a intimação realizada via Domicílio Tributário Eletrônico (Dt-e), nos termos da legislação estadual, não configurando cerceamento de defesa a ausência de notificação por outro meio quando o contribuinte está regularmente credenciado no sistema." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 5º; CTN, art. 202; Lei Estadual nº 7.743/2015; Instrução Normativa nº 19/2018 da SEFAZ/AL.
Jurisprudência relevante citada: TJ/AL, AI 0803110-74.2022.8.02.0000, Relatora Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, j. 17/08/2023; TJ/GO, Apelação Cível 5048042-20.2017.8.09.0051, Relatora Desa.
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, j. 10/06/2024; TJ/GO, Apelação (CPC) 03489361320148090051, Relator MAURICIO PORFIRIO ROSA, j. 06/09/2018. (Número do Processo: 0700498-34.2024.8.02.0050; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Porto Calvo; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/02/2025; Data de registro: 12/02/2025) (grifos aditados) DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, EM RAZÃO DA INTIMAÇÃO ACERCA DO AUTO DE INFRAÇÃO TER SE DADO POR MEIO DE DT-E (DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO) .
NÃO ACOLHIMENTO.
LEGALIDADE DA INTIMAÇÃO VIA DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO.
LEI ESTADUAL Nº 7743/2015 QUE INSTITUIU O DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO NO ESTADO DE ALAGOAS, PARA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA ENTRE A SEFAZ E O SUJEITO PASSIVO DE ICMS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19/2018 QUE DISCIPLINOU SOBRE O CREDENCIAMENTO DO SUJEITO PASSIVO DE ICMS NO DT-E, ESTABELECENDO PRAZOS PARA O CREDENCIAMENTO VOLUNTÁRIO E, CASO ULTRAPASSADOS OS PRAZOS, O CREDENCIAMENTO DE OFÍCIO .
MERA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA EIVAR O ATO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0803110-74.2022.8 .02.0000 Maceió, Relator.: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 17/08/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2023) (grifos aditados) Desta maneira, com base nos fundamentos acima expostos, entendo, neste momento de cognição rasa, que a manutenção da decisão combatida é medida que se impõe.
Por fim, não caracterizado o requisito relativo à probabilidade do direito, torna-se despiciendo o exame do perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pelo recorrente.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, na conformidade do disposto no art. 300, ambos do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Ao fazê-lo, mantenho, in totum, a decisão recorrida.
Oficie-se ao Juízo de Origem, informando-lhe o teor desta Decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
01/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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14/07/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 11:51
Distribuído por dependência
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14/07/2025 11:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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