TJAL - 0807756-25.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/08/2025 12:34
Ciente
-
26/08/2025 12:33
Vista / Intimação à PGJ
-
26/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 01:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2025 14:26
Certidão sem Prazo
-
06/08/2025 14:16
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
06/08/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2025 14:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
05/08/2025 13:17
Ato Publicado
-
05/08/2025 12:06
Intimação / Citação à PGE
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807756-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Josefa Mônica Martins de Santana - Agravada: Secretaria Executiva de Saude - SESAU - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Josefa Mônica Martins de Santana, contra decisão interlocutória (págs. 26/27 processo principal), originária do Juízo de Direito da 17ª Vara CíveldaCapital, proferida nos autos Cumprimento Provisório de Decisão sob n.º 0719082-68.2025.8.0.2.0001/01, que indeferiu pedido de bloqueio nas contas públicas do Estado de Alagoas, nos seguintes termos: (...) 6.
Diante disso, observando que o bloqueio de valores, o qual se mostra em quantia elevada, é medida extrema e subsidiária, como também a possibilidade de irreversibilidade do quanto pretendido, indefiro o pedido de bloqueio de fls. 18/20. 7.
Intime-se, pessoalmente, por mandado, o Secretário Estadual de Saúde para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há processo administrativo em curso para satisfazer a obrigação ordenada e, no mesmo prazo, concluí-lo.
Com a intimação envie-lhe cópia desta decisão. 8.
Intime-se, para o mesmo fim, o Estado de Alagoas, por meio da Procuradoria Geral do Estado, para, querendo, no prazo legal, apresentar impugnação à execução provisória da obrigação de fazer;9.
Intime-se o NiJus, por e-mail, e a Procuradoria do Estado, por mandado-ofício, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se os orçamento sapresentados pelo exequente estão de acordo com os parâmetros legais, inclusive para juntar outros, para compra/comparação, a fim de se evitar fraude ou sobrepreço no custeio do tratamento, em observância a cautela no manejo do erário público, assimcomo informem o valor gasto pelo Estado para obtenção da prótese, com, inclusive,eventual tabela de preços. (grifos aditados). (...) 2.
Em síntese da narrativa fática (págs. 01/11), sustenta a recorrente, que, "...a tutela de urgência pleiteada na instância de origem foi indeferida.
Em razão do indeferimento da tutela de urgência, foi interposto Agravo de Instrumento - nº 0805122-56.2025.8.02.0000 - com o pedido de tutela antecipada recursal, a qual foi deferida (doc. 2), determinando-se ao agravado o fornecimento da prótese, conforme as especificações constantes do relatório médico acostado às fls. 29/30 dos autos originários, à parte agravante. "(pág. 3). 3.
Na ocasião, defende que "...Diante disso, foi apresentado Cumprimento Provisório de Decisão, com o objetivo de viabilizar o bloqueio dos valores necessários ao fornecimento da prótese, nos termos da decisão proferida em sede recursal.
No entanto, o juízo entendeu por bem indeferir o referido pedido sob o fundamento de que o feito principal ainda se encontra pendente de realização de perícia técnica e em razão da ausência de compromisso expresso da parte exequente quanto à devolução dos valores eventualmente sequestrados em caso de improcedência da demanda. ..." (pág. 3). 4.
Prosseguindo, sustenta que "...anteriormente, foi concedido prazo para cumprimento da determinação judicial (Certidão de intimação às fls. 81/82 dos autos originais), o qual foi descumprido pela parte executada ensejando este o pedido de bloqueio nos autos deste Cumprimento Provisório de Decisão.
Mesmo após o indeferimento do pedido de bloqueio, a ordem judicial permanece sem qualquer cumprimento até a presente data, já tendo transcorrido 56 dias desde o deferimento e 32 dias de mora no cumprimento da obrigação.. ..." (pág. 4). 5.
No mais, alega que "...Considerando a omissão do ente público no cumprimento da decisão e o indeferimento da medida executiva no Cumprimento Provisório de Decisão, a agravante foi obrigada a interpor este novo Agravo de Instrumento, com o objetivo de obter a reforma da decisão que negou o bloqueio dos valores necessários ao fornecimento da prótese.
A iniciativa tornou-se necessária para assegurar a efetividade da tutela anteriormente concedida, que permanece sem cumprimento mesmo diante da gravidade da situação clínica e da urgência envolvida. " (pág. 4). 6.
De mais a mais sustenta que "...
Dessa forma, não há fundamento jurídico legítimo para que o ente federativo se recuse ou retarde o cumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão de fls. 22-30 do Agravo de Instrumento nº 0805122-56.2025.8.02.0000 (Doc. 4). " (pág. 4). 7.
Ante tais fundamentos, requer a concessão de medida liminar "...O deferimento da tutela de urgência antecipada em caráter de antecipação de tutela recursal". (pág. 10)., objetivando bloqueio judicial no valor de R$ 197.780,00 (cento e noventa e sete reais e setecentos e oitenta reais).
Além de bloqueio na ordem de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), correspondente ao acúmulo do valor da multa diária.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 8.
No essencial, é o relatório. 9.
Decido. 10.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do CPC/2015. 11.
Com efeito, tratando-se contra decisão interlocutória (págs. 26/27 - processo principal), originária do Juízo de Direito da 17ª Vara CíveldaCapital, proferida nos autos Cumprimento Provisório de Decisão sob n.º 0719082-68.2025.8.0.2.0001/01, que indeferiu pedido de bloqueio nas contas públicas do Estado de Alagoas, exercitado pela parte autora/recorrente, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 12.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 13.
Inicialmente, destaco que o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo Juízo de origem, sendo que os temas não decididos pelo Juízo de primeiro grau não podem ser apreciados pelo Juízo ad quem. 14.
A esse respeito, colhe-se os ensinamentos do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (grifei) 15.
Deste modo, pode-se afirmar que em sede de agravo de instrumento cabe ao Juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, pena de supressão de instância. 16.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 17.
Para mais, se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 18.
Assim, não é demais repisar:- se o fornecimento de uma PRÓTESE em conformidade com relatório médico de págs. 29/30 (autos principais), decorrente sequela de amputação "na porção de 1/3 médio do fêmur esquerdo" (CID 10 S78.1), decorrente de acidente automobilístico que, segundo, consta dos autos decisão favorável à parte autora/agravante em sede do Agravo de Instrumento sob nº 0805122-56.2025.8.02.0000 (págs. 53/61 dos autos principais), de minha Relatoria, contudo, sem cumprimento da ordem judicial no juízo de origem até o presente momento do protocolo deste novo recurso, in casu, cabe analisar os requisitos que legitimam o pretendido pedido de bloqueio nas contas públicas do Estado de Alagoas, a dizer dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 19.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -. 20.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...). 21.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro, em parte, os pressupostos necessários à concessão do pedido de urgência pugnado pela recorrente.
Justifico. 22.
De início, consoante trazido na peça recursal, devo consignar, que, no Agravo de Instrumento sob nº 0805122-56.2025.8.02.0000 (págs. 53/61 dos autos principais), de minha Relatoria, tendo como objeto os autos da ação principal sob nº 0719082-68.2025.8.02.0001, foi deferido parcialmente o pleito liminar para determinar: "...forneça uma PRÓTESE com as especificações contidas do relatório médico (págs. 29/30 da origem), no prazo de 10 (dez)dias, a partir da publicação desta decisão, a ser cumprida no juízo de origem, ficando estabelecido, desde já, a pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento. " (págs. 53/61 daqueles autos). 23.
Quando, então, a parte autora, aqui recorrente, protocolou seu pedido de Cumprimento Provisório de Decisão sob nº 0719082-68.2025.8.02.0001/01, no juízo de origem, no dia 26.05.2025, sob alegação do descumprimento de ordem judicial pelo Estado de Alagoas, objetivando bloqueios nas contas públicas no valor de R$ 197.780,00 (cento e noventa e sete reais e setecentos e oitenta reais).
Além de bloqueio na ordem de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), correspondente ao acúmulo do valor da multa diária. 24.
Pois bem.
Da leitura dos autos dos autos principais sob nº 0719082-68.2025.8.02.0001, constata-se despacho de págs. 62/63 determinando a intimação pessoal do Sr.
Secretário Estadual de Saúde, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumprisse com a obrigação imposta na decisão monocrática em sede do Agravo de Instrumento sob nº 0805122-56.2025.8.02.0000, ora sobredito, bem como, a determinação de requisição ao NIJUS, objetivando agendamento de avaliação técnica da prótese ora perseguida pela parte autora/recorrente, ainda, responder a quesitos do juízo, senão vejamos: (...) 2.
Desse modo, intime-se o Secretário Estadual de Saúde,pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer a OPME pleiteada pela autora, nos termos delineados pela Decisão do Tribunal. 3.Intime-se, para o mesmo fim, o Estado de Alagoas, por meio da Procuradoria. 4.Ademais, requisite-se do Nijus, no prazo de 05 (cinco) dias, o agendamento de avaliação técnica para Josefa Mônica Martins de Santana,comunicando a data e o horário a este Juízo, devendo observar, também, a documentação médica juntada a estes autos, bem como anexar parecer no prazo de 30(trinta) dias respondendo às seguintes questões: i) a necessidade da OPME pleiteada, observado o histórico da parte; ii) a existência de OPME fornecida pelo SUS e sua eventual adequação ou não adequação à situação clínica do autor com laudo circunstanciado; iii) a existência de outras OPMEs que eventualmente satisfaçam a condição do paciente; iv) a possibilidade de fornecimento somente de parte de todos os componentes da prótese e v) o preço, observados inclusive eventual tabela e preço máximo de venda para o Estado e o preço de mercado dos fornecedores no Brasil. (grifos aditados). (...) 25.
Prosseguindo na leitura dos autos principais, ora supracitados, destaque-se ainda, que, o mandado de intimação direcionado ao Sr.
Secretário Estadual de Saúde, foi assinado no dia 27.05.2025, com juntada aos autos no dia 28.05.2025 (págs.81/82 da origem).
No mais, constata-se a juntada da contestação no dia 16.06.2025, ofertado pelo Estado de Alagoas, porém, até o presente momento processual, sem a resposta juntada aos autos pelo NIJUS, nos termos do despacho de págs. 62/63 ora sobredito. 26.
Dito isto, a parte autora protocolou o Cumprimento Provisório de Decisão, objeto deste recurso, destaque-se, que, logo após o protocolo da inicial, foi indeferido os bloqueios judiciais ora perseguidos (págs. 26/27 da origem), dentre outros comando judiciais, naquilo pertinente ao objeto deste Agravo de Instrumento, foi determinado a intimação do Sr.
Secretário Estadual de Saúde, para, informar acerca da existência, ou não, de processo administrativo em curso "para satisfazer a obrigação ordenada", vejamos: (...) 6.
Diante disso, observando que o bloqueio de valores, o qual se mostra em quantia elevada, é medida extrema e subsidiária, como também a possibilidade de irreversibilidade do quanto pretendido, indefiro o pedido de bloqueio de fls. 18/20. 7.
Intime-se, pessoalmente, por mandado, o Secretário Estadual de Saúde para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há processo administrativo em curso para satisfazer a obrigação ordenada e, no mesmo prazo, concluí-lo. (grifos aditados). (...) 27.
Importa registrar o seguinte, não obstante constar em favor da parte autora/agravante a determinação de fornecimento de uma PRÓTESE "...com as especificações contidas do relatório médico (págs. 29/30 da origem), no prazo de 10 (dez)dias, a partir da publicação desta decisão, a ser cumprida no juízo de origem, ficando estabelecido, desde já, a pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento. " em sede Agravo de Instrumento sob nº 0805122-56.2025.8.02.0000, consoante alhures transcrito, aqui, o que se observa, de uma simples leitura do dispositivo susomencionado, com a devida vênia, é o nítido descumprimento da ordem emanada pelo Colegiado desta 1ª Câmara Cível. 28.
Isto porque, não consta do julgamento, ora sobredito, qualquer condição ou mesmo que tenha sido determinado diligências a ser cumpridas pela parte autora, no sentido de obstaculizar que o Estado de Alagoas forneca a prótese perseguida. pois que, em verdade o que ficou decidido, é que, a determinação acerca do fornecimento seja observado as especificações contidas no laudo médico de págs. 29/30 do processo principal sob nº 0719082-68.2025.8.02.0001. 29.
No mais, não obstante, conforme já narrado, restar comprovado, de que, logo após a juntada nos autos principais da decisão monocrática em favor da parte autora, aqui agravante, apesar da determinação de intimação para cumprimento da obrigação pelo demandado, aqui em verdade, com o devido respeito ao digno e respeitado Magistrado de origem, foi obstaculizado o cumprimento imediato da obrigação imposta na liminar, de minha relatoria, conforme já exposto, pelo simples fato de ter sido condicionado pelo juízo apresentação de novo parecer técnico do NIJUS, ou seja, objetivando a responder quesitos do juízo, dentre esses "..a necessidade da OPME pleiteada" (vide pág.62 da origem), conforme despacho ora sobredito. 30.
Ad argumentandum tantum, o fornecimento da prótese perseguida pela parte autora/exequente, ora agravante, não ficou condicionado ao agendamento de horário para reavaliação clínica e ortopédica, seja com profissionais médicos da rede da saúde pública, ou mesmo do médico assistente que acompanha clinicamente a Sra.
Maria Aparecida Barbosa de Oliveira = agravante.
O que restou consignado, conforme já trazido nesta decisão, é que fosse fornecida nos exatos termos do laudo médico acostado aos autos, ali, sim, consta as especificações (págs. 29/30) e, de págs. 35/37 os orçamentos juntados aos autos. 31.
Traçadas essas considerações, no caso concreto, não há que se falar em descumprimento da ordem judicial pelo Estado de Alagoas.
Isto porque, aqui, em verdade, não obstante a determinação pelo juízo de origem direcionada ao Estado de Alagoas proceder ao cumprimento da ordem judicial exarada por este Relator, constata-se condicionamento ao efetivo cumprimento, visto que, houve a determinação ao NIJUS para responder a diversos quesitos do juízo de origem, bem como, providenciasse agendamento com a parte autora, objetivando avaliação técnica, ainda, sem resposta nos autos até o presente momento processual. 32.
Nesse viés, apesar da urgência no fornecimento da PRÓTESE perseguida pela parte autora/recorrente, aqui, impende consignar que o bloqueio de verbas públicas é uma medida coercitiva para o devido cumprimento da obrigação de fornecimento de medicamentos, sendo esta medida extrema e derradeira, em virtude do manejo cauteloso do erário público. 33.
Nesse sentido, o sequestro das verbas públicas é possível, desde que antes tenha se esgotado outros meios de cumprimento espontâneo da medida de urgência, por ser a ultima ratio. 34.
Nesse sentido, cabe enfatizar que este Tribunal de Justiça, em outras ocasiões, já decidiu que o bloqueio de verbas públicas deve ser a ultima ratio, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
MEDICAMENTOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO, SEM A INCIDÊNCIA DE ASTREINTES SOB ALEGAÇÃO DE MAIOR EFICÁCIA DE EVENTUAL E FUTURO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
PRELIMINAR DE NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS (PERICULUM IN MORA) DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AFASTADA EM RAZÃO DO PERIGO DE VIDA DA AGRAVANTE.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NA DECISÃO VERGASTADA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO À SAÚDE.
POSSIBILIDADE DO BLOQUEIO DE VERBAS DEVE SER A ÚLTIMA RATIO ADOTADA PELO PODER JUDICIÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SUAS DECISÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES AO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO.
AFRONTA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA.
VALOR DA MULTA FIXADO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DIA COM LIMITE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJAL - Número do Processo: 0802711-89.2015.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Maurício César Brêda Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/02/2016; Data de registro: 12/02/2016) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
MEDICAMENTOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO, SEM A INCIDÊNCIA DE ASTREINTES ANTE A MAIOR EFICÁCIA DE EVENTUAL E FUTURO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
PRELIMINAR DE NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS (PERICULUM IN MORA) DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AFASTADA EM RAZÃO DO PERIGO DE VIDA DA AGRAVANTE.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NA DECISÃO VERGASTADA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO À SAÚDE.
EVENTUAL E FUTURO BLOQUEIO DE VERBAS (ULTIMA RATIO) QUE NÃO INVIABILIZA A FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES AO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO.
AFRONTA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA.
VALOR DA MULTA FIXADO EM R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO.
QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJAL - Número do Processo: 0801671-72.2015.8.02.0000; Relator (a):Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2015; Data de registro: 18/12/2015) (grifei) 35.
Assim sendo, considerando que o bloqueio de verbas públicas é a ultima ratio, e considerando a boa-fé do Estado de Alagoas, uma vez que, comprova-se nos autos diligências ainda pendentes, essas a serem ainda cumpridas pelo NIJUS, na origem, entendo que não há probabilidade do direito da agravante para que seja concedido o bloqueio dos recursos da agravada, neste momento processual. 36.
No mais, não desconhece este Relator, que, da leitura minuciosa do processo objeto deste recurso, passados mais de 2 (dois) meses da juntada aos autos principais da cópia da decisão monocrática do Agravo de Instrumento sob nº 0805122-56.2025.8.02.0000, constata-se que, até o presente momento, não consta decisão/despacho daquele juízo, no sentido de determinar a intimação do Estado de Alagoas, aqui agravado, para cumprir, liminarmente, a obrigação imposta por este Relator, sem qualquer condicionamento imposto às partes, ou mesmo ao NIJUS. 37.
E, por essas razões, não há que se falar em descumprimento de ordem judicial pelo ente federativo estadual e, até porque deve ser considerado que o Estado de Alagoas vem atendendo as determinações judiciais daquele juízo, não obstante diversa daquela oriunda do julgado em favor da parte autora/recorrente. 38.
De mais a mais, destaco que o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo Juízo de origem, sendo que os temas não decididos pelo Juízo de primeiro grau não podem ser apreciados pelo Juízo ad quem. 39.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda. 40.
Dessa forma, presentes os requisitos definidos nos arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC/2015, imperativo se faz, no caso dos autos, o deferimento parcial do pedido de antecipação de tutela formulado. 41.
Pelo exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO, em parte, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO, apenas, para reformar, parcialmente, a decisão de págs. 26/27 da origem.
Ao fazê-lo, afastar a determinação que, condicionou o fornecimento da PRÓTESE (relatório médico de págs. 29/30 dos autos principais) a uma nova avaliação clínica na rede da saúde pública estadual, bem como a resposta de quesitos a serem fornecidos pelo NIJUS, uma vez que deve a ordem ser cumprida, naquele juízo, nos exatos termos da decisão monocrática extraída do agravo de instrumento sob nº 0805122-56.2025.8.02.0000, de minha relatoria, nos seus exatos termos. 42.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I do CPC/15, oficie-se ao Juízo de origem, informando-lhe o teor desta decisão. 43.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada. 44.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 45.
Após, dê-se vista ao Parquet, à luz do art. 179, I, do CPC. 46.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 47.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 48.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Antônio Tenório Lemos (OAB: 21369/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
02/08/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/08/2025 20:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
10/07/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2025 08:40
Distribuído por dependência
-
09/07/2025 20:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808263-83.2025.8.02.0000
Claudiney Muniz de Melo
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Ailton Cavalcante Barros
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2025 10:28
Processo nº 0807904-36.2025.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Robson Antonio da Silva
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2025 09:10
Processo nº 0724232-16.2014.8.02.0001
Jose Marcos Ramos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: David da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/08/2020 11:58
Processo nº 0807893-07.2025.8.02.0000
Cooperativa de Transportes Rodoviarios D...
Fazenda Publica Estadual
Advogado: Claudio Jose Ferreira de Lima Canuto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/07/2025 11:51
Processo nº 0700544-68.2015.8.02.0040
Municipio de Atalaia - Al
Jose Humberto Matos dos Santos
Advogado: Evelina Angelica Correia Morais
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2025 10:29