TJAL - 0806769-86.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806769-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Juan Adrian de Albuquerque Palmeira Bispo - Agravado: Victor Rafael da Silva Santos - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Falou em defesa do agravante a advogada, Drª.
Eduarda Emeliana Tereza Barbosa de Araújo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
SOCIEDADE DE FATO SEM SEDE DEFINIDA.
DIREITO PESSOAL.
DOMICÍLIO DO RÉU.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA COMARCA DE MACEIÓ/AL PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDA RELATIVA À DISSOLUÇÃO DE SUPOSTA SOCIEDADE DE FATO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE DIREITO PESSOAL E QUE O DOMICÍLIO ATUAL DO RÉU LOCALIZA-SE EM GOIÂNIA/GO.
O AGRAVANTE SUSTENTA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A MUDANÇA DE DOMICÍLIO E DEFENDE A COMPETÊNCIA DO FORO DE MACEIÓ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE, TRATANDO-SE DE DEMANDA RELATIVA À EXISTÊNCIA E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO SEM SEDE OU CONTRATO FORMAL, DEVE PREVALECER A REGRA GERAL DO ART. 46 DO CPC/2015, RECONHECENDO-SE A COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, MESMO DIANTE DE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA MUDANÇA DE DOMICÍLIO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A DEMANDA VERSA SOBRE DIREITO PESSOAL, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO OU SEDE SOCIAL, RAZÃO PELA QUAL INCIDE A REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 46, CAPUT, DO CPC, SEGUNDO A QUAL É COMPETENTE O FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.7.
A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, AINDA QUE EM NOME DE TERCEIRO, ALIADA À NATUREZA RECENTE DA MUDANÇA E À IMAGEM DE CORRESPONDÊNCIA, INDICA DE FORMA SUFICIENTE, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE DOMICÍLIO EM GOIÂNIA/GO.8.
INEXISTEM ELEMENTOS NOS AUTOS QUE JUSTIFIQUEM A APLICAÇÃO DO ART. 46, § 1º, DO CPC, UMA VEZ QUE O AGRAVADO NÃO POSSUI DOMICÍLIO EM MAIS DE UM LOCAL, MAS APENAS NA NOVA LOCALIDADE INDICADA.IV.
DISPOSITIVO9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 46, CAPUT E § 1º; 70; 74; 995, PARÁGRAFO ÚNICO; 1.019, I.
CC, ARTS. 70 E 74.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - AGINT NO RESP N. 2.029.485/MA, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 17/4/2023, DJE DE 19/4/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Eduarda Emeliana Tereza Barbosa de Araújo (OAB: 19409/AL) - Lavínia Cavalcanti Lima Cunha (OAB: 7046/AL) - Douglas Duarte Neves (OAB: 33488/GO) -
24/08/2025 11:23
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 11:22
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 22:43
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806769-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Juan Adrian de Albuquerque Palmeira Bispo - Agravado: Victor Rafael da Silva Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Eduarda Emeliana Tereza Barbosa de Araújo (OAB: 19409/AL) - Lavínia Cavalcanti Lima Cunha (OAB: 7046/AL) - Douglas Duarte Neves (OAB: 33488/GO) -
07/08/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:41
Incluído em pauta para 07/08/2025 11:41:00 local.
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806769-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Juan Adrian de Albuquerque Palmeira Bispo - Agravado: Victor Rafael da Silva Santos - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juan Adrian de Albuquerque Palmeira Bispo contra determinação proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Existência, Dissolução e Liquidação de Sociedade de Fato de nº 0722221-96.2023.8.02.0001 ajuizada em face de Victor Rafael da Silva Santos, que reconheceu a competência do foro de Goiânia/GO, para o processamento e julgamento da demanda, nos seguintes termos (págs. 190/192): No caso em concreto, verifica-se que o réu reside em Goiânia/GO, conforme comprovante de residência acostado às fls. 69.
Sendo assim, o Juízo de Direito da Comarca de Goiânia/GO é o competente para apreciar e julgar a presente demanda, uma vez que a matéria de incompetência foi regularmente arguida pelo réu em sua peça de defesa.
Isto posto, nos termos do artigo 46,da lei de ritos pátria, reconheço a competência do foro de Goiânia/GO, para o processamento e julgamento da presente demanda.
Decorrido o prazo recursal do presente decisum, remetam-se os autos à Comarca de Goiânia/GO.
Outrossim, havendo expressa renúncia do prazo recursal por todas as partes litigantes, promova-se a remessa imediata.
Anotações de estilo.
Intimem-se e cumpra-se.
Em suas razões recursais (págs. 01/09), parte agravante, preliminarmente, sustentou o cabimento do agravo de instrumento em face de decisão que trata de competência para processar e julgar o feito, ainda que tenha sido proferida em sentença.
No mérito, arguiu que a comarca de Maceió/AL é competente para julgar o processo, em observância ao art. 53, II, a, do CPC, bem como ao art. 53, III, c.
Ademais, argumentou que, ainda que a ação possuísse natureza de direito pessoal, como suscitado pelo magistrado a quo para aplicar as regras do art. 46 do CPC, esta deveria ser processada e julgada na Comarca de Maceió, pois, na forma do art. 46, §1°, havendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
Por fim, aduziu que o comprovante de residência juntados autos está em nome de terceira pessoa; que nenhum contrato de aluguel foi apresentado; que a foto de um pacote dos correios, no qual consta um endereço de Goiás, não é prova suficiente, pois sequer possui o CPF do requerido; assim como que poderia se falar em dois domicílios do recorrido e requerer a aplicação do art. 46, §1º, do CPC. À vista disso, pleiteou a concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, seja conhecido e provido o recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, para fins de declarar a competência da Comarca de Maceió/AL para processar e julgar a ação declaratória de existência, dissolução e liquidação de sociedade de fato.
Em decisão de págs. 17/21, esta relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Eduarda Emeliana Tereza Barbosa de Araújo (OAB: 19409/AL) - Lavínia Cavalcanti Lima Cunha (OAB: 7046/AL) - Douglas Duarte Neves (OAB: 33488/GO) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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02/08/2025 22:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/07/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 18:15
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 11:24
Certidão sem Prazo
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18/06/2025 11:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/06/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 11:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/06/2025 11:03
Ato Publicado
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16/06/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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15/06/2025 19:25
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 15:34
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 15:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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