TJAL - 0806611-31.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806611-31.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - União dos Palmares - Agravante: Soares e Ferreira Empreendimentos Imobiliários Ltda - Me. - Agravante: Marcelo Soares - Agravado: Município de União dos Palmares - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N º____2025.
Intime-se a parte agravada para se pronunciar a respeito do Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015).
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento da parte, remetam-se os autos conclusos.
Local, data e assinatura lançados digitalmente Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Isabelly Emanuella dos Santos Barros (OAB: 8676/AL) -
13/08/2025 11:49
Ciente
-
13/08/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 08:58
Incidente Cadastrado
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05/08/2025 10:07
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806611-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Soares e Ferreira Empreendimentos Imobiliários Ltda - Me. - Agravante: Marcelo Soares - Agravado: Município de União dos Palmares - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Soares e Ferreira Empreendimentos Imobiliários Ltda - Me, representada por seu sócio majoritário Marcelo Soares, contra decisão interlocutória (págs. 188/191 - autos de origem), originária do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, proferida nos autos da ação ordinária de restituição de ITBI c/c indenização por danos morais de n.º 0701937-96.2023.8.02.0056, cuja parte dispositiva restou assim delineada: Diante do exposto, INDEFIRO pedido de justiça gratuita formulado na peça inaugural, e, em atenção ao acórdão de fls. 168-175, nos termos do art. 290 do CPC, a parte autora fica intimada para comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
I.
Havendo manifestação, venham os atuos conclusos na fila "Ato Inicial".II.
Lado outro, caso a parte autora permaneça inerte, certifique-se e, após,venham os autos conclusos para sentença.
Em suas razões recursais, a parte agravante pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois "não tem condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão porque requer os benefícios da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF/88), no duplo grau de jurisdição" (sic, pág. 02).
Assim, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, no despacho de págs. 123/127, determinei a intimação da parte agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, juntasse aos autos documentos idôneos e aptos à comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, por meio de declaração de Imposto de Renda, protestos, livros contábeis, inadimplência com fornecedores, inscrição em órgãos de proteção ao crédito, saldo bancário negativo e outros elementos.
Devidamente intimada, a parte agravante apresentou petição, às págs. 131/135, afirmando que o sócio Marcelo Soares encontra-se impedido de trabalhar por processo ético no CRECI, com sua licença suspensa, além de enfermidade grave (miocardiopatia dilatada do ventrículo esquerdo), sendo beneficiário de auxílio-doença previdenciário no valor de R$ 1.711,84.
Na ocasião, argumentou que a empresa Soares e Ferreira Empreendimentos Imobiliários Ltda - Me não apresenta declaração de imposto de renda desde 2015, sob pena de gerar débito elevado, circunstância que, segundo alega, é indicativa de sua hipossuficiência financeira.
Para sustentar suas alegações, acostou a seguinte documentação: (i) espelho de processo de execução contra a empresa (autos n.º 0700981-22.2019.8.02.0056), com ordens de indisponibilidade de ativos via SISBAJUD e RENAJUD, sem êxito (págs. 137/141 e 143/146); (ii) ofício do INSS comprovando o domicílio atual do sócio na cidade de Salvador/BA (págs. 147/148); e, (iii) contratos inadimplidos com a Caixa Econômica Federal, vencidos desde 2015, apontando para a insolvência da empresa (págs. 149/154).
Por fim, requereu o deferimento da gratuidade judiciária, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição; ou, sucessivamente, o deferimento do recolhimento das custas processuais ao final da lide, com a consequente reforma da decisão interlocutória de págs. 188/191.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Ab initio, convém destacar que a gratuidade da justiça pode ser compreendida como um direito constitucional fundamental de acesso à Justiça, concedido a quem não tem recursos suficientes, que corresponde à dispensa total, parcial ou diferida do pagamento adiantado de despesas processuais, necessária à prática de atos, judiciais ou extrajudiciais, visando à efetivação da tutela jurisdicional pretendida.
Na trilha desse desiderato, o art. 99, § 3º, do CPC/2015, é límpido ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual a declaração de pobreza deve predominar, como presunção juris tantum que gera.
Com efeito, ao constatar a existência de elementos nos autos que tragam dúvidas sobre a incapacidade financeira de quem pleiteia o benefício da justiça gratuita, o julgador e intérprete da lei tem o dever constitucional e legal de exigir a comprovação do pressuposto legal de concessão do benefício, por meio da demonstração por documentos da situação econômica alegada, concedendo-se prazo razoável ao requerente para tal finalidade.
Impende consignar que o magistrado não está vinculado à presunção de veracidade da declaração firmada pela pessoa física, ficando à mercê de eventual impugnação a ser formulada pela parte contrária para poder agir e afastar a dita presunção.
Nesse sentido, é a dicção do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifos aditados) A propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão. (grifos aditados) Essa convicção doutrinária não destoa e segue a mesma trilha do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme assinalam as ementas dos acórdãos a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.RECURSO ESPECIAL.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
RECURSO ESPECIAL PELASALÍNEASAEC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...) 4.
Sem embargo desses óbices, ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa,e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016).In casu,a Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório, concluiu haver nos autos elementos que infirmam a hipossuficiência do recorrente.A alteração do entendimento da Corte de origem ensejaria o reexame matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.957.054/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (grifos aditados) AGRAVOINTERNO.JUSTIÇAGRATUITA.
PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DANECESSIDADEDO BENEFÍCIO.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1.
De acordo com entendimento doSTJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciáriagratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.2.
Além disso, o Superior Tribunal deJustiçajá decidiu que "o pedido de assistência judiciáriagratuitapode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).3.
No tocante à pessoa jurídica, cabe ainda consignar que, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 481/STF: "Faz jus ao benefício dajustiçagratuitaa pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".4.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 doSTJ.5.Agravointerno não provido. (AgInt no AREsp 1333158/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019) (grifos aditados) Nesse prisma, compreende-se que, embora o Código de Processo Civil não tenha estabelecido um conceito de insuficiência de recursos, fixando parâmetros objetivos, necessária se faz a aferição cuidadosa das condições pessoais da parte autora ao benefício da gratuidade da justiça, para que se identifique, de fato, se tem ou não direito ao benefício requerido.
In casu, cabe analisar a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à empresa agravante, Soares e Ferreira Empreendimentos Imobiliários Ltda - Me, que sustenta encontrar-se em estado de inatividade e, portanto, impossibilitada de arcar com as custas do processo originário.
Em digressão aos autos de origem, verifica-se que o Juízo singular indeferiu o benefício pleiteado, amparado na ausência de documentos capazes de comprovar objetivamente a condição de hipossuficiência financeira da agravante, com base nos seguintes fundamentos: (...) Inicialmente, destaque-se que a parte autora é sociedade empresária - pessoa jurídica, portanto - sobre a qual não recai presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, consoante se extrai, a contrario sensu, do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Em igual sentido, a súmula nº. 481 do STJ: Súmula n. 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Verifica-se, dessa forma, que a alegação de hipossuficiência pode ser rejeitada pelo magistrado, que não está obrigado a presumi-la quando se tratar de pessoa jurídica,sobretudo se esta exerce atividade econômica.
Além disso, como já alertado no despacho de fls. 81-83, a pessoa do sócio não se confunde com a da pessoa jurídica - entendimento este que sempre vigorou na doutrina e na jurisprudência e foi estampado no art. 49-A do Código Civil: Art. 49-A.
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) No caso vertente, todavia, a despeito da advertência deste Juízo, a totalidade da documentação acostada destinada a comprovar a alegação de hipossuficiência diz respeito ao sócio da sociedade empresária autora: Extrato bancário em nome de Marcelo Soares (fl. 36); Resultado da busca do nome do sócio junto ao CRECI/AL (fl. 37); Atestados e prontuários (fls. 40-45); Relatório médico (fl. 89); Declaração de benefício (fl. 90); Carteira de trabalho (fls. 92-94).
Extrato de fl. 95, em nome de Marcelo Soares ME - que não se confunde com a sociedade Soares e Ferreira Empreendimentos Imobiliários LTDA Dessa forma, conclui-se que não houve qualquer demonstração de incapacidade da pessoa jurídica autora, o que leva ao indeferimento da gratuidade judiciária. (...) (págs. 189/190 dos autos de origem) A despeito dos argumentos suscitados pela parte agravante, não se vislumbra nos autos a demonstração inequívoca de incapacidade econômica da empresa Soares e Ferreira Empreendimentos Imobiliários Ltda - Me para suportar os encargos processuais.
Justifico.
De pronto, a empresa agravante afirmou estar inapta perante a Receita Federal desde 2023, não possuir contas bancárias ativas desde 2020, estar inadimplente com a Caixa Econômica Federal desde 2015; e, não apresentar declaração de imposto de renda há quase uma década.
Juntou, ainda, espelho de processos judiciais e decisões frustradas de bloqueio de ativos, bem como documentos médicos e previdenciários relativos a seu sócio majoritário.
No entanto, nenhum desses elementos substitui ou supre a exigência legal de prova direta da condição econômica da pessoa jurídica.
Isso porque a empresa agravante declarou inatividade em 30.10.2023 - conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral de pág. 136; e, a ação originária foi ajuizada no mês seguinte, em 14.11.2023 - conforme consulta aos autos de origem.
Nesse contexto, rememoro que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
Por conseguinte, entendo que era plenamente possível à parte agravante apresentar documentação contábil ou bancária mínima para comprovar sua alegada hipossuficiência, na medida em que a posterior paralisação das atividades não afasta o dever probatório, tampouco autoriza a concessão da gratuidade apenas com base nos documentos acostados nesses autos = de execução frustrada e de consulta negativa de ativos.
Além disso, a ausência de qualquer elemento probatório fiscal ou patrimonial da própria empresa torna inviável o acolhimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Ressalte-se que os documentos colacionados aos autos = extratos bancários, atestados médicos, comunicações com o INSS e relatórios de processo disciplinar no CRECI referem-se exclusivamente ao sócio administrador da empresa, pessoa natural, Marcelo Soares.
Nesse ponto, cabe mencionar que, nos termos do art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei n.º 13.874/2019: "A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores".
Na trilha desse desiderato, afastada a confusão entre pessoa natural e pessoa jurídica, não há elementos fáticos-probatórios suficientes que autorizem inferir, a partir da alegada hipossuficiência econômica do sócio, qualquer presunção de vulnerabilidade financeira da pessoa jurídica agravante.
Ademais, a ausência da declaração de imposto de renda da empresa agravante, ainda que atribuída à alegada crise financeira, não configura, de per si et por si só, prova suficiente de hipossuficiência, tampouco justifica a concessão da gratuidade da justiça, notadamente diante da ausência de outros documentos contábeis contemporâneos.
Dentro desses contornos, não há como considerar, de forma segura, firme de convicção, que a parte agravante não possua renda = meios e condições para arcar com as custas judiciais.
Importa elucidar que, em observância ao dever geral de cooperação (=cf. art. 6º do CPC/2015) e ao compromisso de que ninguém pode se eximir do dever de colaborar com o Poder Judiciário na busca da verdade, o interessado ao pleito da gratuidade da justiça deveria ter apresentado os documentos necessários para atestar a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Portanto, a desídia da parte agravante quanto ao atendimento da referida determinação judicial milita em desfavor do benefício requerido.
Ora, é de clareza meridiana que o magistrado, como gestor do processo e detentor do Poder Estatal exclusivo de dizer o direito, restabelecendo a justiça, tem importante papel a zelar para garantir, às pessoas realmente impossibilitadas financeiramente de prover as custas e despesas processuais, o acesso à justiça, cumprindo-se normativo constitucional do art. 5º, inciso LXXIV.
Por outro lado, é também de responsabilidade do julgador manter o bom funcionamento do sistema da gratuidade da justiça e impedir seu manuseio por aqueles que detêm recursos suficientes, mas se intitulam hipossuficientes econômicos, de forma indevida ou equivocada, evitando-se a banalização do instituto e a imposição do ônus decorrente da utilização irregular de recursos públicos à toda sociedade.
Na linha desse raciocínio, e por guardar identidade no trato da questão posta em julgamento, mister se faz trazer à lume os acórdãos deste Colendo Tribunal de Justiça de Alagoas, incluindo desta 1ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
I .
CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
A parte agravante sustentou não possuir condições financeiras para arcar com os custos do processo, apontando que a empresa foi baixada em 2013 e que o único imóvel de sua propriedade está gravado com hipoteca.
Ao final, pleiteou a concessão da gratuidade de justiça e o prosseguimento do feito.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica agravante, embora extinta, preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita; e (ii) verificar se os documentos apresentados são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Constituição Federal de 1988, art . 5º, LXXIV, assegura assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo aplicável às pessoas jurídicas somente em situações excepcionais, quando demonstrada a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem comprometer sua subsistência. 2.
Nos termos da Súmula 481 do STJ, a concessão do benefício à pessoa jurídica depende de comprovação inequívoca da insuficiência financeira, por meio de documentos idôneos.
Não há presunção de hipossuficiência em favor de pessoas jurídicas, sejam elas com ou sem fins lucrativos. 3.
A parte agravante apresentou apenas documentos referentes à pessoa física e registros da extinção voluntária da empresa em 2013, sem, contudo, juntar elementos contábeis, financeiros ou patrimoniais aptos a demonstrar a incapacidade econômica para arcar com os encargos processuais. 4.
O entendimento jurisprudencial consolidado, tanto no STJ quanto nos tribunais estaduais, exige que a parte interessada comprove sua situação de vulnerabilidade financeira de forma robusta, o que não ocorreu no caso concreto . 5.
A decisão agravada observa o disposto no art. 99, § 3º, do CPC/2015, que condiciona a concessão da justiça gratuita à demonstração da hipossuficiência, impondo o recolhimento das custas processuais diante da ausência de comprovação da necessidade.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca de sua insuficiência financeira, não sendo presumida. 2 . É insuficiente a alegação genérica de dificuldades econômicas, sendo imprescindível a apresentação de documentos idôneos que comprovem a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, § 3º .
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 912.784/BA, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j . 11.06.2019; TJ-SP, Agravo Interno Cível 1015166-80.2019 .8.26.0037, Rel.
Claudia Carneiro Calbucci Renaux, j . 28.02.2024. (TJ-AL - Agravo Interno Cível: 07001753720218020049 Penedo, Relator.: Des .
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 28/02/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2025) (grifos aditados) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA, MESMO SENDO OPORTUNIZADA A JUNTAR DOCUMENTOS IDÔNEOS PARA ATESTAR CARÊNCIA FINANCEIRA.
PESSOA JURÍDICA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM OBJURGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo Interno Cível: 00003904720128020024 Colonia de Leopoldina, Relator.: Des .
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024) (grifos aditados) De arremate, a gratuidade da justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos desarrazoados, por pessoas que não se enquadram nas hipóteses legais.
EX POSITIS, sob os auspícios da cautela e da prudência, com fincas nas premissas aqui assentadas, na conformidade do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 99, § 2º, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Ao fazê-lo, DETERMINO a intimação da parte Agravante = Recorrente, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Isabelly Emanuella dos Santos Barros (OAB: 8676/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
01/08/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/08/2025 14:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
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09/07/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 08:58
Ciente
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09/07/2025 08:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
16/06/2025 09:34
Ato Publicado
-
13/06/2025 16:41
Determinada Requisição de Informações
-
13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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10/06/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 09:57
Distribuído por dependência
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09/06/2025 13:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/06/2025 10:10