TJAL - 0806470-12.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806470-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Anderson Ferreira Costa - Agravado: Midway S.a Crédito, Financiamento e Investimento - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PESSOA FÍSICA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE EXTREMA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA FÍSICA.
O AGRAVANTE SUSTENTA QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA, TENDO JUNTADO DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE SUA RENDA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE, DIANTE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AGRAVANTE, É CABÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, À LUZ DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PREVISTA EM LEI E CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECONHECE A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA PESSOA FÍSICA QUE PLEITEIA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, A QUAL PODE SER AFASTADA APENAS MEDIANTE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO.4.
O AGRAVANTE DEMONSTROU RENDA MENSAL DE R$ 1.851,70 E DECLAROU SER ISENTO DO IMPOSTO DE RENDA, O QUE CONFERE VEROSSIMILHANÇA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, NÃO SENDO EXIGÍVEL COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE EXTREMA, MAS APENAS DIFICULDADE MOMENTÂNEA PARA CUSTEAR O PROCESSO.IV.
DISPOSITIVO5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO; 1.019, I; 489, § 1º, IV; E 1.022, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - AGINT NO RESP N. 2.029.485/MA, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 17/4/2023, DJE DE 19/4/2023; STJ - AGINT NO ARESP N. 2.760.376/SP, RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 24/2/2025, DJEN DE 27/2/2025; TJAL - PROCESSO: 0813411-12.2024.8.02.0000; RELATOR(A): DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO; 1ª CÂMARA CÍVEL; JULGAMENTO: 12/02/2025; REGISTRO: 13/02/2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937/AL) -
24/08/2025 11:07
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 11:07
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 22:41
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806470-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Anderson Ferreira Costa - Agravado: Midway S.a Crédito, Financiamento e Investimento - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937/AL) -
07/08/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:40
Incluído em pauta para 07/08/2025 11:40:05 local.
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806470-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Anderson Ferreira Costa - Agravado: Midway S.a Crédito, Financiamento e Investimento - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Anderson Ferreira Costa, contra despacho proferido pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de nº 0719163-51.2024.8.02.0001, que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar o devido cumprimento aos termos do despacho de pág. 83 (pagamento das custas iniciais), sob pena de cancelamento da distribuição, fundamentando que os documentos apresentados não teriam o condão de atestar a condição de hipossuficiência financeira do requerente.
Em suas razões (págs. 01/07), o agravante alegou ter ingressado com ação de obrigação de fazer e reparação de danos morais, em virtude da negativação indevida de seu nome.
Ocorre que o magistrado de primeiro grau, sob o fundamento de que a parte autora não informou seus rendimentos ou a natureza da atividade que exerce, indeferiu a justiça gratuita.
Nessa linha, argumentou que o juízo ignorou as provas de hipossuficiência apresentadas e que inexistem elementos que possam colocar em dúvida sua situação de insuficiência de recursos, razão pela qual requereu a concessão de efeito suspensivo para que seja determinado o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais, e, ao final, o provimento total do presente recurso para cessar o indeferimento da gratuidade da justiça.
Em decisão de págs. 16/18, esta relatoria deferiu o pedido de efeito suspensivo para sustar a determinação de que o agravante realizasse o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, às págs. 24/27, na qual alegou que os argumentos do recorrente não são capazes de justificar a reforma da decisão, requerendo que seja negado provimento ao recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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02/08/2025 22:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/07/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 13:38
Ciente
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25/06/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 11:31
Certidão sem Prazo
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09/06/2025 11:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/06/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 11:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/06/2025 11:16
Ato Publicado
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06/06/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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06/06/2025 13:09
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 15:04
Distribuído por sorteio
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05/06/2025 15:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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