TJAL - 0806275-27.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 12:38
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806275-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravada: Angelina de Almeida Pinto - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICO.
VISTORIA TÉCNICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE VISTORIA TÉCNICA EM SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICO INSTALADO NA RESIDÊNCIA DA AUTORA, NO PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA A R$ 15.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE IMPÕE OBRIGAÇÃO DE FAZER À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA; (II) VERIFICAR SE A FIXAÇÃO DE PRAZO E MULTA DIÁRIA REVELA-SE PROPORCIONAL E ADEQUADA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A DECISÃO AGRAVADA OBSERVA OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A INSISTÊNCIA DA AUTORA PARA QUE A CONCESSIONÁRIA REALIZASSE A VISTORIA TÉCNICA NECESSÁRIA À ATIVAÇÃO DO SISTEMA FOTOVOLTAICO, NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA INDEVIDA DA AUTORA QUE JUSTIFICASSE A POSTERGAÇÃO DO PROCEDIMENTO.4.
A TUTELA DEFERIDA NÃO AUTORIZA O USO GRATUITO DOS SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA, INEXISTINDO PREJUÍZO DEMONSTRADO PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DETERMINADA JUDICIALMENTE.5.
O PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS FIXADO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO MOSTRA-SE RAZOÁVEL, DADA A NATUREZA ESSENCIAL DO SERVIÇO E O CARÁTER FUNDAMENTAL DA ENERGIA ELÉTRICA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.6.
A MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA A R$ 15.000,00, ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, DESTINANDO-SE UNICAMENTE A COMPELIR O CUMPRIMENTO DA MEDIDA.7.
A DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DA CORTE, QUE RECONHECEM A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA EM CASOS DE ATRASO INJUSTIFICADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.IV.
DISPOSITIVO 8.
RECURSO DESPROVIDO.____________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700413-21.2022.8.02.0017, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 10.07.2025, DJE 16.07.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Aírlon Fábio Fernandes de Oliveira (OAB: 31530/PE) - Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL) - Carla Cavalcante Silva de Sá (OAB: 16480/AL) -
25/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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25/08/2025 10:00
Não Conhecimento de recurso
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806275-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravada: Angelina de Almeida Pinto - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Aírlon Fábio Fernandes de Oliveira (OAB: 31530/PE) - Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL) - Carla Cavalcante Silva de Sá (OAB: 16480/AL) -
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806275-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravada: Angelina de Almeida Pinto - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Penedo, a qual, em sede de obrigação de fazer c/c danos morais (autos nº 0700910-31.2025.8.02.0049), deferiu o pedido de tutela de urgência (págs. 22/25) dos autos de origem), com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a ré, EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., realize a vistoria técnica no sistema de energia solar fotovoltaico instalado na residência da autora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sustentou a agravante (págs. 1/14) que não merece prosperar a alegação que teria agido com omissão ou ilicitude no caso em apreço, visto que a postergação da liberação do sistema é consequência direta da execução incorreta do padrão elétrico por responsabilidade da própria agravada.
Defendeu que inexistem requisitos para o deferimento da tutela de urgência, principalmente por autorizar a agravada a utilizar os serviços da agravante sem qualquer contraprestação.
Por fim, requereu que fosee concedido o efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão prolatada.
Indeferida a tutela antecipada recursal (págs. 33/35).
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contrarrazões (pág. 42). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Aírlon Fábio Fernandes de Oliveira (OAB: 31530/PE) - Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL) - Carla Cavalcante Silva de Sá (OAB: 16480/AL) -
28/07/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 17:31
Ato Publicado
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02/07/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 02:16
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 02:14
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 00:51
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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