TJAL - 0806109-92.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806109-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Audiene Maria de Lima Bringel - Agravado: Unimed Maceió - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
CUSTEIO.
LIMITAÇÃO À REDE CREDENCIADA E À TABELA DO PLANO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O CUSTEIO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA EM FAVOR DA AUTORA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
DISCUTE-SE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE FORNEÇA OU CUSTEIE OS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS REPARADORES PÓS CIRURGIA BARIÁTRICOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O PRECEDENTE VINCULANTE FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.069) ESTABELECE QUE PLANOS DE SAÚDE DEVEM COBRIR CIRURGIA PLÁSTICA DE CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL INDICADA POR MÉDICO ASSISTENTE APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA, POR SE TRATAR DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA, SENDO DISPENSADA A DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ART. 311, II, DO CPC).4.
A ESCOLHA DO TRATAMENTO É ATRIBUIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE, NÃO SENDO LEGÍTIMA A RECUSA DA OPERADORA QUANDO PRESENTES FUNDAMENTOS CLÍNICOS E PSICOLÓGICOS; PORÉM, O CUSTEIO INTEGRAL DO PROCEDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA APENAS É EXIGÍVEL QUANDO INEXISTENTE PROFISSIONAL HABILITADO NA REDE CONTRATADA, O QUE, NO CASO, NÃO RESTOU DEMONSTRADO.5.
O REEMBOLSO POR DESPESAS REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA DEVE OBSERVAR OS LIMITES DA TABELA CONTRATUAL DO PLANO DE SAÚDE, A FIM DE PRESERVAR O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.IV.
DISPOSITIVO6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, 1.019, I, E 311, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - AGINT NO RESP N. 2.029.485/MA, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 17/4/2023, DJE DE 19/4/2023; NÚMERO DO PROCESSO: 0800579-10.2025.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 28/04/2025; DATA DE REGISTRO: 29/04/2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marcio Jorge de Morais (OAB: 41087/CE) - Carlos Henrique Mata Machado Veras (OAB: 19884/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 409572/SP) - Erasmo Pessôa Araújo (OAB: 12789/AL) -
24/08/2025 11:18
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 11:18
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 22:40
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806109-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Audiene Maria de Lima Bringel - Agravado: Unimed Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Marcio Jorge de Morais (OAB: 41087/CE) - Carlos Henrique Mata Machado Veras (OAB: 19884/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 409572/SP) - Erasmo Pessôa Araújo (OAB: 12789/AL) -
07/08/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:51
Incluído em pauta para 07/08/2025 11:51:23 local.
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806109-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Audiene Maria de Lima Bringel - Agravado: Unimed Maceió - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência, interposto por Audiene Maria de Lima Bringel contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital (págs. 45/47 da origem) nos autos da obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0723795-86.2025.8.02.0001), que indeferiu o pedido liminar de custeio, por parte da Unimed Maceió, de procedimentos cirúrgicos reparadores indicados pelo médico assistente da agravante.
Em suas razões (págs. 1/16), a recorrente, beneficiária do plano de saúde réu, relata que conviveu com obesidade mórbida, mas há cinco anos foi submetida a cirurgia bariátrica, conseguindo estabilizar seu peso, com perda total de 36 Kg.
Alega, ainda, que, devido a grande perda de peso, apresenta Lipodistrofia (alterações na distribuição e/ou perda de tecido adiposo no corpo), CID 10 E 88.1, e flacidez cutânea (CID 10 L98.9) das mamas, dos braços e do dorso, com necessidade de (1) reparação cirúrgica por mamoplastia feminina pós-bariátrica (3060236-0), (2) dermolipectomia de membros superiores (3010198-0) e (3) torsoplastia (sem codificação específica).
Ocorre que, de posse do relatório médico, requereu o tratamento necessário em 08/04/2025, para análise de cobertura dentro do Rol da ANS, cujo prazo de conclusão seria de 72 horas, mas até então, passados 50 (cinquenta) dias, não obteve resposta acerca do prazo de conclusão do processo administrativo, o que vai de encontro às normativas da ANS.
Aponta que o procedimento não possui caráter puramente estético, pois o excesso de pele após a cirurgia bariátrica é, na verdade, uma preocupação de saúde que pode levar a complicações físicas e psicológicas, sendo a cirurgia reparadora pós-bariátrica frequentemente necessária para corrigir esses problemas e melhorar a qualidade de vida dos pacientes.
Ademais, fundamenta sua pretensão com base no Tema 1069 do STJ.
Com isso, requer que a concessão do efeito suspensivo/ativo, para que a agravada forneça/custeie/arque integralmente com os seguintes procedimentos cirúrgicos: (1) reparação cirúrgica por mamoplastia feminina pós-bariátrica (3060236-0), (2) dermolipectomia de membros superiores (3010198-0) e (3) torsoplastia (sem codificação específica), com a disponibilização e custeio de todos os recursos materiais e humanos necessários aos procedimentos requeridos pelo profissional que acompanha a autora, sendo realizado todos os procedimentos junto ao profissional Dr.
Thyago de Menezes de Carvalho - CRM/AL CRM-AL 5040 / RQE 2758, cirurgião plástico, tudo em conformidade com a solicitação médica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso.
No mérito, pugna que seja confirmado o efeito suspensivo e seja acolhido o presente recurso para dar total provimento ao agravo, reformando a decisão interlocutória do juízo a quo.
Em decisão de págs. 18/21, esta relatoria deferiu em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a Unimed Maceió autorize médico credenciado, no prazo de 10 (dez) dias, ou reembolse os procedimentos prescritos à agravante - reparação cirúrgica por mamoplastia feminina pós-bariátrica (3060236-0) sem implantes de texturizados de silicone, dermolipectomia de membros superiores (3010198-0) e torsoplastia (sem codificação específica) -, nos exatos termos da indicação médica constante dos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 297 c/c art. 537 do CPC.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, às págs. 35/44, na qual sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos elencados pelo Tema nº 1069 do STJ; que, no presente caso, o procedimento possui finalidade estética; a ausência de comprovação médica da finalidade funcional ou reparadora do procedimento; a ausência de perigo na demora e o risco de irreversibilidade da medida.
Ao final, requereu o não provimento do recurso, mantendo-se a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Marcio Jorge de Morais (OAB: 41087/CE) - Carlos Henrique Mata Machado Veras (OAB: 19884/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 409572/SP) - Erasmo Pessôa Araújo (OAB: 12789/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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02/08/2025 22:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/07/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 19:11
Certidão sem Prazo
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05/06/2025 18:57
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/06/2025 18:56
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 18:40
Ato Publicado
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05/06/2025 16:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/06/2025 15:10
Republicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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01/06/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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31/05/2025 17:03
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 13:05
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 11:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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