TJAL - 0805959-14.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805959-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Construtora Humberto Lobo Ltda - Agravado: Thiago José Correia da Graça e outro - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELOS AGRAVANTES, VISANDO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
DISCUTE-SE SE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA AUTORIZA A REINTEGRAÇÃO LIMINAR DA POSSE ANTES DA DECRETAÇÃO JUDICIAL DA RESCISÃO CONTRATUAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
EMBORA HAJA CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA, A RETOMADA DA POSSE DO IMÓVEL POR MEIO DE AÇÃO POSSESSÓRIA DEPENDE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL QUE DECRETE A RESCISÃO CONTRATUAL, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.4.
A POSSE EXERCIDA PELOS AGRAVADOS DECORRE DE CONTRATO FIRMADO COM OS AGRAVANTES, CONFERINDO-LHES, ATÉ ULTERIOR DECISÃO JUDICIAL, POSSE JUSTA, AFASTANDO A CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO E, POR CONSEQUÊNCIA, A CONCESSÃO LIMINAR DA REINTEGRAÇÃO.5.
A AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E A NATUREZA PATRIMONIAL DOS PREJUÍZOS ALEGADOS NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.IV.
DISPOSITIVO6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300; 995, PARÁGRAFO ÚNICO; 1.019, I; 489, § 1º, IV; 1.022, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - AGINT NO RESP N. 2.029.485/MA, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 17/4/2023, DJE DE 19/4/2023; STJ - AGINT NO ARESP: 2047093 AL 2021/0407248-9, DATA DE JULGAMENTO: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 20/06/2022; STJ - AGINT NO ARESP: 1303173 SP 2018/0131912-4, RELATOR.: MINISTRO RAUL ARAÚJO, DATA DE JULGAMENTO: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 21/11/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Larissa Albuquerque Rezende Calheiros (OAB: 10760/AL) - Leiliane Marinho Silva (OAB: 10067/AL) - Bárbara Rafaelly Silva Porciuncula (OAB: 17634/AL) - Cleber Invernizzi (OAB: 86532/RS) -
24/08/2025 11:18
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 11:18
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 22:39
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805959-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Construtora Humberto Lobo Ltda - Agravado: Thiago José Correia da Graça - Agravado: Camylla Virgínia de Albuquerque Graça - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Larissa Albuquerque Rezende Calheiros (OAB: 10760/AL) - Leiliane Marinho Silva (OAB: 10067/AL) - Bárbara Rafaelly Silva Porciuncula (OAB: 17634/AL) - Cleber Invernizzi (OAB: 86532/RS) -
07/08/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:51
Incluído em pauta para 07/08/2025 11:51:08 local.
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805959-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Construtora Humberto Lobo Ltda - Agravado: Thiago José Correia da Graça - Agravado: Camylla Virgínia de Albuquerque Graça - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Construtora Humberto Lobo Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Resolução Contratual e Perdas e Danos de nº 0739831-43.2024.8.02.0001 ajuizada em face de Thiago José Correia da Graça e Camylla Virgínia de Albuquerque Graça, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para reintegração de posse de imóvel, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos (págs. 1049/1051, origem): Analisando as informações trazidas aos autos, nota-se que o acolhimento do pleito antecipatório não se mostra medida aconselhável, face à ausência de elementos suficientes para dar segurança necessária ao seu deferimento, uma vez que ainda se encontra em discussão pedido de rescisão [...] Assim, indefiro a liminar a requestada.
Citem-se os demandados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Em suas razões recursais (págs. 01/12), parte agravante aduziu que o contrato firmado com os agravados prevê cláusula resolutiva expressa.
Assim, diante da mora dos recorridos, operou de pleno direito a resolução contratual, sendo cabível a imediata restituição do bem imóvel.
Ademais, argumentou que, em razão do inadimplemento, da previsão da cláusula resolutiva expressa, da existência de notificação extrajudicial de rescisão contratual com pedido de restituição do bem, assim como do entendimento jurisprudencial favorável, resta comprovada a probabilidade do direito a ensejar o pleito antecipatório de reintegração de posse.
Apontou, também, a existência de perigo de dano ao resultado útil do processo, além da possibilidade de receber a execução fiscal e bloqueio, visto que o bem permanece em seu nome.
Desse modo, pleiteou a concessão da antecipação da tutela recursal para reintegração de posse do imóvel, objeto da lide, apartamento nº 502 do Residencial VC Beira Mar, localizado na Rua Dona Rosa da Fonseca, 87, Centro, Maceió/AL.
No mérito, requereu a reforma da decisão agravada para que seja concedida definitivamente a reintegração de posse do imóvel.
Em decisão de págs. 100/103, esta relatoria indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, às págs. 110/113, na qual requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Larissa Albuquerque Rezende Calheiros (OAB: 10760/AL) - Leiliane Marinho Silva (OAB: 10067/AL) - Bárbara Rafaelly Silva Porciuncula (OAB: 17634/AL) - Cleber Invernizzi (OAB: 86532/RS) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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02/08/2025 22:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/07/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 13:38
Ciente
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25/06/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 16:11
Certidão sem Prazo
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04/06/2025 16:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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04/06/2025 16:01
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 15:22
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/06/2025 14:41
Ato Publicado
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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01/06/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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31/05/2025 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 10:09
Distribuído por dependência
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27/05/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:48
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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