TJAL - 0757059-31.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0757059-31.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apte/Apdo: Merenice Alves Medeiros - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações cíveis interpostas por Merenice Alves Medeiros e Banco BMG S/A, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, visando modificar sentença de págs. 164/176 , cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) RECONHECER a prescrição dos descontos ocorridos antes de 26/11/2019; b) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC; c) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito (ressalvados os valores alcançados pela prescrição) em dobro, atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o efetivo prejuízo (considerando a data de cada desconto, marco inaugural dos juros e da correção monetária, conforme teor da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se de imediato a taxa SELIC até a efetivação da restituição; d) DETERMINAR a compensação do valor efetivamente liberado em favor da autora (faturas carreadas às fls. 67/141 e comprovante de TED de fls. 142), salvo se alcançado pela prescrição, com a incidência de juros remuneratórios sobre o valor a ser compensado, aplicando a taxa utilizada pela ré nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. [...] Nas razões recursais de págs. 181/188, a parte autora insurge-se contra a sentença de parcial procedência, que reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pleiteando, em síntese: que seja reformada a sentença, para determinar majoração do valor da indenização pelo dano moral, compatível com os danos sofridos, e condenação do banco ao pagamento de custas e despesas processuais, honorários advocatícios na porcentagem de 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação.
Já nas razões apresentadas às págs. 189/222, a parte ré sustentou, preliminarmente, a decadência da pretensão autoral de anular o negócio jurídico, transcurso do prazo decadencial de quatro anos.
Aduziu que a parte autora na comprovou que o contrato firmado era de empréstimo e não de cartão de crédito, reforçando a tese de celebração regular, ausente o vício de consentimento ou má-fé.
Alegou que a parte autora beneficiou-se do ajuste, tendo utilizado o cartão para saques e compras.
Finalmente, argumentou da impossibilidade de restituição em dobro, como da inexistência de dano moral a indenizar.
Requereu alfim, o provimento recurso, acolhendo-se as prejudiciais de mérito.
Reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais e a condenação da parte apelada ao pagamento total das custas e honorários sucumbenciais.
Alternativamente, seja reduzido o valor da indenização, restituído de forma simples e afastada a prescrição parcial dos valores a serem compensados.
Em sede de contrarrazões, às págs. 311/325, argumentou o banco: a) ausência de danos morais indenizáveis; b) inexistência do dever de restituição; c) validade da assinatura a rogo.
Por fim, requereu a reforma da sentença, sob o fundamento da regularidade do contrato e, por conseguinte, inexistindo dever de indenizar.
Apesar de intimada conforme certidão à pág. 309, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Thiago Luiz Salvador (OAB: A1933/AM) -
31/07/2025 21:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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21/07/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 16:51
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 16:48
Registrado para Retificada a autuação
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21/07/2025 16:48
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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