TJAL - 0806357-58.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806357-58.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Carlos Romario de Andrade Silva - Agravado: Braskem S.a - Agravado: JUIZO DA 13ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MACEIO - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a decisão de págs. 96/98, nos termos do voto da relatora.
Em virtude da declaração de suspeição do Exmº.
Sr.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima, proferida em plenário; foi sorteado e aceitou a convocação, o Exmº.
Sr.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque.
Presente a advogada do agravado Drª.
Maria Clara Sallum.
Presidindo este julgamento o Exmº.
Sr.
Des.
Klever Rêgo Loureiro - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDENIZAÇÃO MENSAL EM DECORRÊNCIA DE DESASTRE SOCIOAMBIENTAL.
ATIVIDADE PESQUEIRA EM ÁREA AFETADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PESCADOR ARTESANAL EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MENSAL NO VALOR DE R$ 1.518,00, FORMULADO COM FUNDAMENTO EM ALEGADOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADE PESQUEIRA NO COMPLEXO ESTUARINO LAGUNAR MUNDAÚ/MANGUABA, EM RAZÃO DA EXPLORAÇÃO MINERAL PELA AGRAVADA.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O AGRAVANTE DEMONSTROU A PROBABILIDADE DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE SER PESCADOR ATINGIDO POR DESASTRE AMBIENTAL; (II) VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, CONFORME PREVÊ O ART. 300 DO CPC.O AGRAVANTE NÃO APRESENTOU PROVA MÍNIMA DA SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR ARTESANAL ATIVO ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2023, TAMPOUCO COMPROVOU A ATUAÇÃO PROFISSIONAL NA ÁREA AFETADA, LIMITANDO-SE A APRESENTAR CARTEIRA DE ASSOCIAÇÃO E FOTOGRAFIA, DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.O RISCO DE DANO ATUAL TAMPOUCO SE ENCONTRA CONFIGURADO, VISTO QUE OS ALEGADOS PREJUÍZOS DECORREM DE FATO OCORRIDO EM NOVEMBRO DE 2023, E A AÇÃO SOMENTE FOI AJUIZADA MESES DEPOIS, NÃO HAVENDO URGÊNCIA CONTEMPORÂNEA QUE JUSTIFIQUE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA AFERIÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA EVIDENCIA A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA SUMÁRIA DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA.EM CASOS ANÁLOGOS, ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM FIRMADO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A AUSÊNCIA DE REGISTRO FORMAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA E A INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA INVIABILIZAM A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA EM HIPÓTESES SEMELHANTES.8.
RECURSO DESPROVIDO. __________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300 E 489, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0802859-51.2025.8.02.0000, REL.
DES.
FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 29.05.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) -
24/08/2025 11:00
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 11:00
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 22:41
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806357-58.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Carlos Romario de Andrade Silva - Agravado: Braskem S.a - Agravado: JUIZO DA 13ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MACEIO - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) -
07/08/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:39
Incluído em pauta para 07/08/2025 11:39:25 local.
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806357-58.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Carlos Romario de Andrade Silva - Agravado: Braskem S.a - Agravado: JUIZO DA 13ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MACEIO - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Romario de Andrade Silva, inconformado com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara da Capital, na qual, em sede de "ação indenizatória", ajuizada por aquele em face da Braskem S.A., foi indeferido o pedido de tutela de urgência (págs. 71/72 dos autos de origem), com a seguinte fundamentação: [...] No tocante à probabilidade do direito alegado, incumbe à parte requerente demonstrar a plausibilidade de sua pretensão, evidenciando a existência de fundamento jurídico idôneo e de elementos probatórios que corroborem sua narrativa.
De igual modo, a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo restará configurada se ficar demonstrado que a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte interessada.
Cumpre ressaltar que, no que concerne à probabilidade do direito, a parte autora limitou-se a juntar aos autos sua carteira de pescador vinculado a associação dos pescadores e uma foto, o que, por si só, não se revela suficiente para lhe assegurar o recebimento da verba indenizatória mensal pleiteada, uma vez que a mera alegação de que exercia suas atividades na região afetada pela exploração mineral conduzida pela Braskem não se mostra suficiente para o deferimento da medida pretendida.
Outrossim, ainda que se admitisse a plausibilidade jurídica da pretensão autoral,não se verifica a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que, consoante alegado pelo próprio demandante, encontra-se impedido de exercer suas atividades desde novembro de 2023 e somente agora veio pleitear seu direito na justiça.
Adicionalmente, não há qualquer indício nos autos que indique eventual comprometimento da capacidade financeira da parte requerida, tampouco qualquer circunstância que pudesse inviabilizar o eventual adimplemento de obrigação indenizatória em caso de procedência da demanda.Dessa forma, considerando que a concessão da tutela de urgência demanda a concomitante satisfação dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, entendo que o indeferimento da medida pleiteada é medida que se impõe,uma vez que inexiste lastro probatório mínimo apto a demonstrar a probabilidade do direito, bem como não se verifica a presença do perigo de dano iminente (evento ocorrido em novembro de 2023) ou do risco ao resultado útil do processo (a parte requerida possui capacidade financeira para arcar com eventual condenação).
Sustentou o agravante (págs. 1/10) que é pescador artesanal e tem na pesca sua única fonte de sustento.
Acrescentou que atua na região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú/Manguaba, que foi diretamente afetado pelos abalos sísmicos e pelo risco de afundamento decorrentes da "exploração mineral irregular realizada pela Agravada".
Por isso, no pedido de tutela de urgência, o requereu o pagamento de indenização mensal no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), equivalente à média de sua renda mensal como pescador artesanal.
Indeferiu-se o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo integralmente a decisão agravada (págs. 96/98).
Em sede de contrarrazões, o agravado pugnou pelo desprovimento recursal (págs. 110/125). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) -
31/07/2025 21:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/07/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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06/06/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 19:11
Certidão sem Prazo
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05/06/2025 19:10
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/06/2025 19:10
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 18:44
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/06/2025 18:40
Ato Publicado
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04/06/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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04/06/2025 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 22:34
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 22:34
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 22:34
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 22:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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